Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt no REsp 2054382/PR (2023/0042829-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROSALINA ALCANTARA RODRIGUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ANTONIO MULLER - RS013449</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANA TEREZA BASILIO - RJ074802</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANA PAULA JAUHAR NETTO ARMANDO - SP240711</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CARLA PINTO DA COSTA - RS061655</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALTAIR RODRIGUES DE PAULA - PR013876</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ADENILSON CRUZ - PR017200</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALCEU PAIVA DE MIRANDA - PR028661</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALAIM GIOVANI FORTES STEFANELLO - PR049548</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ROSALINA ALCANTARA RODRIGUES da decisão de minha relatoria de fls. 1.573/1.575. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.589/1.604 e 1.605/1.616). É o relatório. Nas razões do recurso especial consta o seguinte sobre o objeto do presente processo (fls. 983/985): Primeiramente é importante considerar que o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação garante a solidez do imóvel, pois parte do pressuposto que sua construção foi inspecionada e acompanhada pela seguradora. Ainda, o vício de construção é originário da época da construção do imóvel, ou seja, quando estava em vigência o contrato de seguro. Desta forma, a quitação do imóvel não obsta o direito da Recorrente pleitear a indenização securitária, uma vez que o fato objeto da cobertura (danos no imóvel) são decorrentes de vício de construção, o que nega a solidez garantida, a qual ocorreu durante a vigência do contrato. Colaciona-se o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça o qual, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhece a responsabilidade da seguradora pelo evento ocorrido na vigência do contrato, sendo irrelevante a rescisão ou o término do prazo contratual: [...] Evidente que ao contrário do entendimento a quitação do contrato de financiamento não impede a Recorrente de pleitear a indenização securitária pelos danos oriundos de vício de construção, uma vez que a responsabilidade da seguradora existe em face do fato (vício de construção) ser contemporâneo a vigência do contrato. Desta forma, deve ser dado provimento ao presente Recurso Especial, reconhecendo que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a quitação do contrato de financiamento não obsta o direito do mutuário pleitear indenização securitária eis que o dano no imóvel da Recorrente é oriundo de vício de construção. Constato que a questão debatida nos autos é a mesma afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos. Confira-se o Tema 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
Ante o exposto, determino o sobrestamento deste processo, cujos autos deverão permanecer na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>
25/02/2025, 00:00