Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973183/ES (2025/0000603-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI
ADVOGADOS: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES020376
PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES029330
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: JOSE ANTONIO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ANTONIO VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, termos em que pronunciado. Posteriormente, o Tribunal de origem denegou a ordem no writ impetrado na origem, em acórdão de fls. 558-561. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Requer, assim, a revogação da prisão cautelar. A liminar foi indeferida às fls. 564-565. As informações foram prestadas às fls. 571-576 e 577-581. O Ministério Público Federal, manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem " em parecer de fls. 583-588. É o relatório. DECIDO. Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, in casu, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, uma vez que o crime teria sido possivelmente motivado por ciúmes, em razão do relacionamento amoroso da vítima com a ex-esposa do paciente que, com intenção matar, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, dando início a execução do crime de homicídio, que somente não teria se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima teria conseguido fugir. Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito: “O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social”(AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) “No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso“ (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.) Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO