Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973207/PR (2025/0000462-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: HELDER SANSEL DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: HELDER SANSEL DE SOUZA SILVA - PR092611
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: WASHINGTON PETERSON CORDEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON PETERSON CORDEIRO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0129995-11.2024.8.16.0000. Consta dos autos que, em 1º/12/2023, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. Afirma que a custódia do paciente está alicerçada em provas já declaradas ilícitas, conforme sentença proferida nos autos n. 0002314-35.2022.8.16.0192. Explica que, no referido feito, foi reconhecida a nulidade da extração dos dados do aparelho celular de outra acusada, bem como das demais provas dela decorrentes, que teriam amparado a prisão do paciente. Alega que o réu está preso há mais de um ano sem que tenha sido proferida sentença no processo, o que revela o excesso de prazo da medida extrema, notadamente por não se tratar de Ação Penal complexa. Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Considera que a prisão preventiva pode ser substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN