Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816218/RO (2024/0472596-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YUNG FONG DE PONTES
ADVOGADOS: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS MAZULLO - RO008648
FÁTIMA YOUNES HERRMANN - RO008090
DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA BELFORT - RO010861
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por YUNG FONG DE PONTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX- TERRITÓRIOS FEDERAIS. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013,13121/2015, 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF). APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da Lei nº12.800/2013, no que concerne à necessidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes de transposição de servidor público dos quadros do Estado para o quadro federal, a partir das datas fixadas na lei, independentemente de eventuais atrasos administrativos, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão recorrido, ao negar o direito aos retroativos para a Recorrente em razão do atraso no enquadramento, cometeu um grave erro jurídico ao ignorar a disposição expressa do art. 2º da Lei nº 12.800/2013. Este dispositivo, a primeira lei a regulamentar a transposição dos servidores de Rondônia, estabelece de forma clara e inequívoca que os efeitos financeiros da transposição incidem a partir de datas específicas: [...] O Artigo 2º da Lei 12.800/2013 não deixa margem a dúvidas: os servidores transpostos têm direito aos efeitos financeiros a partir das datas mencionadas, independentemente de qualquer atraso no enquadramento. Ou seja, se o servidor fez a opção no prazo legal e a União demorou mais do que o prazo razoável para efetivar a transposição, os retroativos desde janeiro ou março de 2014 são devidos (fls. 205-206). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN