Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816200/SP (2024/0472506-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO PAULA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCOS CARDOSO BUENO - SP220420
VALDIR APARECIDO DOS SANTOS - SP227848
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: KEYLA ELLEN CAPPRA - SP273593
LETICIA PEREIRA SILVA - SP508247
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO PAULA DE AZEVEDO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de rescisão contratual ajuizada por COOPERATIVA DE CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA - EM LIQUIDACAO em face de MARIA DA CONCEICAO PAULA DE AZEVEDO, na qual requer a rescisão de negócio jurídico celebrado entre as partes tendo em vista o inadimplemento da ré, a retomada do imóvel e retenção de parte dos valores desembolsados. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu provimento à apelação interposta por COOPERATIVA DE CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA - EM LIQUIDACAO e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto por MARIA DA CONCEICAO PAULA DE AZEVEDO, nos termos da seguinte ementa: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. IMISSÃO NA POSSE E RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO DE VALORES POR FRUIÇÃO REQUERIMENTO DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL INADIMPLEMENTO I- Ação improcedente Apelos de ambas as partes II- Partes que celebraram Requerimento de Reserva de Unidade Habitacional Inadimplemento da ré, que deixou de pagar as parcelas acordadas Argumentação trazida na contestação que não abalou a higidez do contrato entabulado entre as partes Pedido da ré de revisão do contrato, alegando que as parcelas foram cobradas de forma indevida, com aplicação de correção contrária aos índices de mercado, que deveria ter sido formulado em reconvenção, não em contestação, ou, ainda, em ação autônoma, o que, porém, não foi observado pela ré Declaração de rescisão do contrato, por culpa da ré, ante seu inadimplemento Necessidade de retorno das partes ao status quo ante Determinada a reintegração da autora na posse do imóvel, bem como a devolução de 75% dos valores pagos pela ré III- Taxa de fruição que é devida como f orma de indenização pelo uso e fruição do imóvel - Taxa de fruição, ademais, que tem como fato gerador a privação de seu uso pela autora, proprietária do bem, sendo devida por todo o período de ocupação Precedentes Inteligência da Súmula nº 01 deste TJSP Indenização pela fruição do bem fixada no equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor total atualizado do contrato, por todo o período que a ré fruiu do imóvel, admitida a compensação entre as partes IV- Pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel que não integram o valor que será retido pela autora, no percentual de 25% dos valores efetivamente pagos pela ré Ré que tem a responsabilidade de pagamento de eventuais impostos ou taxas que estejam em aberto e sejam relativos ao período em que manteve a posse do imóvel, cuja existência deverá ser efetivamente comprovada pela autora em fase de liquidação de sentença Precedentes V- Sentença reformada Ação procedente Ônus sucumbenciais carreados à ré, observada a gratuidade processual Apelo da autora provido, prejudicada a apreciação do apelo adesivo da ré." (fls. 373/374, e-STJ). Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais por esta sede recursal; e ii) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 474 e 475 do CC; 4º e 47 do CDC; 336 do CPC; e 67-A, III, da lei 13.786/18, arrolados como malferidos. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) a ofensa aos artigos mencionados em seu apelo extremo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais por esta sede recursal. Cumpre consignar que a impugnação à Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. O que não ocorreu na hipótese vertente. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para mais 5% sobre o valor da causa os honorários fixados anteriormente (fl. 382, e-STJ), observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI