Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2535549/ES (2023/0462499-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ELIAS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748
MARIANA FERNANDES BELIQUI - ES015918
TAMIRES LEONOR ALMEIDA BARBOZA - ES029776
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de pedido de retirada de pauta 0070024/2025 acostada aos autos às fls. 1727-1728, por meio da qual a parte requerente apresenta oposição ao julgamento virtual e pugna pela retirada do feito da pauta de julgamento virtual em que pretende realizar sustentação oral. Com efeito, o art. 10, II, §§1º e 2º, da Resolução STJ/GP n. 03/2025 possui a seguinte redação (grifo nosso): Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. Nos termos do art. 184-A, § 2º e 3º, do RISTJ, os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual, bem como "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono". Consigne-se também que nessa sistemática há um interstício de 7 (sete) dias corridos para que os membros do Órgão colegiado decidam, bem como é possível que qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual (arts. 184-D, parágrafo único, I; 184-E, parágrafo único, do RISTJ). Como se percebe, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto (AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. M inistro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30/06/2020. No caso dos autos, não se verifica nenhuma hipótese ensejadora da retirada do feito da pauta virtual. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES