Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973170/RO (2025/0000615-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: NARA CAMILO DOS SANTOS
ADVOGADO: NARA CAMILO DOS SANTOS - RO007118
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: GILSON DE ANDRADE
CORRÉU: GELSON DE ANDRADE
CORRÉU: IRES DOS SANTOS TEIXEIRA
CORRÉU: LEILTON FARIAS
CORRÉU: ANDRE FERREIRA BERTOLI
CORRÉU: GILSON CARVALHO AIACHE
CORRÉU: EDSON CARDOSO SILVA
CORRÉU: JOSE MAXIMO MESQUITA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON DE ANDRADE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n° 1037960-65.2024.4.01.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 3.300 (três mil e trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, em concurso material com as causas de aumento do art. 40, I e V, todos da Lei n° 11.343/2006, respondendo o processo em liberdade. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP; Afirma que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Aduz que o Juízo de primeiro grau se equivocou na dosimetria da pena, porquanto se utilizou de condenações do paciente proferidas há mais de 20 (vinte) anos para aumentar em grau máximo a condenação. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição imediata do contramandado de prisão e do alvará de soltura para que o paciente possa recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN