Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972280/PR (2024/0489670-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA
ADVOGADO: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUIZ ALBERTO NADALIN JUNIOR
CORRÉU: ALISSON FELIPE NADALIN
CORRÉU: MARCELO FERREIRA PASSOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ ALBERTO NADALIN JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 145 dias-multa pela prática do delito capitulado nos arts. 288, caput (1º fato), e 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (duas vezes – 2° e 3° fatos), observada a regra do art. 69 do mesmo diploma legal. Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Sustenta que o processo transitou em julgado e foi expedida guia de recolhimento definitiva, porém haveria nulidade na intimação da sentença condenatória por não existir prova de que o paciente tenha sido pessoalmente intimado, nos termos dos atos normativos vigentes. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do processo desde a intimação da sentença, com imediata anulação da carta e da guia definitiva, e o consequente recolhimento do mandado de prisão. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN