Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957717/ES (2024/0416894-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748
JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450
BEATRIZ AOUN - ES022589
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: MAURICIO CAMATTA RANGEL
CORRÉU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA
CORRÉU: RICARDO NUNES DE SOUZA
CORRÉU: JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: VAGUINER COELHO LOPES
CORRÉU: VICENTE SANTORIO FILHO
CORRÉU: VELDIR JOSE XAVIER
CORRÉU: MAURO PANSINI JUNIOR
CORRÉU: VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS
CORRÉU: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES
CORRÉU: DENISON CHAVES METZKER
CORRÉU: LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA
CORRÉU: HAYALLA ESPERANDIO
CORRÉU: LUIZ ANTONIO ESPERANDIO
CORRÉU: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: WISLEY OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS
CORRÉU: JUAREZ JOSE CAMPOS
CORRÉU: ERALDO ARLINDO VERA CRUZ
CORRÉU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURÍCIO CAMATTA RANGEL apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (PIC n. 0002277-53.2024.8.08.0000). Consta dos autos que o paciente, que é o juiz de direito, foi denunciado perante o Pleno do Tribunal de Justiça, na denominada Operação "Follow The Money", como incurso nos arts. 317, § 1º, e 304, ambos do Código Penal; nos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; e no art. 1º, caput e § 1º, incisos I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998. A defesa afirma, no entanto, que, pelo acesso às provas juntadas até o presente momento, é possível constatar que o paciente já vinha sendo investigado, usurpando, dessa forma, a competência do Tribunal de Justiça. Pugnou, assim, pela devolução do prazo para apresentação de defesa preliminar, após a juntada de todos os elementos pré-processuais. O pedido foi, no entanto, indeferido. No presente mandamus, a defesa afirma, em síntese, que não obteve acesso a todos os elementos probatórios. Reitera, no mais, que, pelo acesso às provas juntadas até o presente momento, é possível constatar que o paciente já vinha sendo investigado, usurpando, dessa forma, a competência do Tribunal de Justiça. Ressalta, assim, que se encontra demonstrado o interesse da defesa no acesso à íntegra dos dados obtidos pelo órgão acusatório. Por fim, afirma que a Corte local viola o princípio da isonomia ao não observar em benefício do paciente o deferimento da liminar no Habeas Corpus n. 949.654/ES, em benefício do corréu Bruno Fritoli. Pugna, liminarmente, pelo sobrestamento do prazo para apresentação de resposta escrita. No mérito, requer a possibilidade de apresentar a defesa preliminar apenas após ter acesso a todos os elementos de informação. A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 382-385 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 399-405, pela denegação da ordem, nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR DEFESA APÓS ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. 1 – O presente “Habeas Corpus” não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, consoante jurisprudência dessa Colenda Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional; 2 – Não há qualquer nulidade nas investigações e nem mesmo usurpação da competência do Tribunal de origem para a condução das investigações, pois não há registros de diligências investigativas em face do Paciente antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, tendo sido somente relacionado seu nome no Relatório do COAF e as diligências se iniciaram quando o feito já se encontrava neste foro, tendo sido aprofundadas a partir das quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático; 3 - Não se vislumbra falta de acesso aos elementos de informação que embasaram a Denúncia, na medida em que os elementos de informações foram disponibilizadas pela Procuradoria Geral de Justiça, prontamente são disponibilizados nos autos e em nuvem, ou para acesso em dispositivos de armazenamento externo (HD) pela PGE, contendo os dados reunidos pelo MPES nas quebras de sigilo telefônico e Telemático utilizados na Denúncia. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o não sobrestamento do prazo para apresentar a resposta preliminar, haja vista a ausência de acesso a todos os elementos investigativos. O Desembargador Relator, ao indeferir o pedido defensivo, refutou, em um primeiro momento, a alegação de que o paciente estaria sendo investigado sem observância do foro por prerrogativa de função, destacando que (e-STJ fl. 375): Foi somente a instauração do Inquérito Judicial n.º 0002277-53.2024.8.08.0000, e com o pedido de envio à PGJ da relação e cópia de todos os processos relacionados aos investigados, distribuídos nos últimos 5 (cinco) anos, que o Órgão Ministerial teve acesso ao conteúdo das demandas identificadas e encaminhadas, ocasião em que, fortuitamente, obteve o conteúdo daquelas que tramitaram na 4ª Vara Cível de Vitória, podendo concluir pela similitude com o modo de operação identificado em Barra de São Francisco. A partir desse momento, a PGJ reanalisou todo o acervo probatório até então reunido e concluiu haver indícios de que o requerente integra a organização criminosa, razão pela qual requereu o aditamento do pedido de instauração do Inquérito Judicial para incluir, dentre os investigados, o magistrado requerente, além de DIOGO MACHADO COELHO RANGEL, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR e BERNARDO AZOURY NASSUR. Em razão de tal quadro, não procede a alegação do requerente de que houve usurpação de competência deste Tribunal de Justiça para a condução das investigações, pois não há registro de diligências investigativas em face do peticionante antes da remessa dos autos a este Tribunal, tendo sido apenas relacionado o seu nome em Relatório do COAF (sem maiores detalhes). Além disso, como dito, o processo identificado pelo GAECO-Norte, em trâmite na 4ª Vara Cível de Vitória, a partir de publicação no Diário da Justiça, foi obtido em diligência para obter maiores informações a respeito de Vicente Santório Filho, vejamos: [...]. Ao contrário, as diligências investigativas voltadas ao requerente se iniciaram quando o feito já se encontrava neste foro, tendo sido aprofundadas a partir das quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático deferidas por este Relator. Quanto ao pedido de acesso a todos os elementos de investigação, ficou consignado que (e-STJ fls. 376-377): Prosseguindo, em momento algum, na decisão anterior (ID. 10675498), mencionou-se que a defesa não possui direito de acesso aos elementos de informação colhidos a partir das investigações. A toda evidência, é direito da defesa obter acesso a todos os elementos probatórios, sob pena de violação ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, o que vem sendo franqueado por este Relator, haja vista já ter renovado, em duas oportunidades, o prazo para que todos os denunciados apresentem defesa preliminar (ou a complementem), em atendimento a requerimentos que afirmavam a ausência de elementos utilizados pela PGJ na denúncia. Com a apresentação do HD externo pela PGJ, em 10/10/2024, contendo os dados reunidos pelo MPES nas quebras de sigilo telefônico e telemático utilizados na denúncia, não se vislumbra a falta de acesso a elementos de informação que embasaram a peça de acusação, especialmente quanto ao requerente, que sequer foi mencionado nos trechos em que os referidos dados foram utilizados pela PGJ. Ocorre que, quanto aos elementos não utilizados expressamente pelo órgão de acusação para embasar as imputações da denúncia – sendo relevante consignar que muitos foram reunidos pela PGJ após o oferecimento da denúncia e que ainda há dados e informações em fase de remessa pelas empresas e órgãos requisitados – nada impede que o contraditório se dê de maneira postergada, caso instaurada a ação penal, tal como já salientado por este Relator em diversas ocasiões. É importante reiterar que, para fins de admissão ou rejeição da acusação, os denunciados devem se ater aos fatos articulados e elementos probatórios mencionados na denúncia, pois o juízo, nesta fase, é superficial e de mera análise a respeito da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, como o próprio requerente afirma em sua petição. De todo modo, mesmo quanto aos elementos não mencionados na denúncia, não tem ocorrido a limitação de acesso, pois na medida em que são disponibilizados pela PGJ, prontamente são disponibilizados nos autos e em nuvem, ou para acesso em dispositivos de armazenamento externo (quando o volume de dados não permite a inclusão no PJE ou em nuvem). Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora afastou a alegação defensiva, no sentido de que o paciente teria sido investigado sem observância ao foro por prerrogativa de função, registrando que "não há registro de diligências investigativas antes da remessa dos autos" àquela Corte. Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Somente se cogita da nulidade de procedimento investigatório, em razão da existência de indiciado com prerrogativa de foro, quando ficar evidenciado, estreme de dúvidas, que a investigação visava a atuação de autoridade que ostentasse foro especial por prerrogativa de função, o que, ao que se tem dos autos, não ocorreu no caso". (AgRg no RHC n. 130.693/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Ao ensejo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A alegação de nulidade dos atos de investigação que antecederam a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual em razão da suposta prática dos crimes listados no relatório se sustenta na presença, no rol de acusados, de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função. Entretanto, foram tomadas as providências necessárias para a preservação da prerrogativa do Prefeito municipal, de modo que não há nulidade a ser sanada nesta via. 3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça que a simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro, ou de anular os atos praticados pela autoridade aparentemente competente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 123.846/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) No que concerne ao acesso aos elementos de informação, consignou-se a efetiva disponibilização das provas que subsidiaram a denúncia contra o paciente, autorizando, assim, a apresentação da resposta preliminar. Ressaltou-se, outrossim, quanto aos demais elementos informativos, que "não tem ocorrido a limitação de acesso, pois na medida em que são disponibilizados pela PGJ, prontamente são disponibilizados nos autos e em nuvem, ou para acesso em dispositivos de armazenamento externo (quando o volume de dados não permite a inclusão no PJE ou em nuvem)". Nesse contexto, julgou-se inclusive prejudicado o Habeas Corpus n. 949.654/ES, impetrado em favor do corréu Bruno Fritoli Almeida, haja vista a notícia de que todos os ementos investigativos já estariam disponibilizados, inclusive os não utilizados na denúncia. Dessa forma, não há se falar em ausência de acesso. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQÚERITO. INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS DISPONIBILIZADA AO AGRAVANTE. TESE DE SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Agravo regimental em que se sustenta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que, supostamente, o recorrente não haveria tido acesso integral aos elementos de informação colhidos no curso da investigação preliminar a fim de apresentar a resposta à acusação. III - A Coordenaria da Corte Especial emitiu certidões nas quais certifica que tornou disponível à defesa técnica todo o conteúdo de mídia que instrui a ação penal por meio de LINK, em 6/7/2020, e mediante a entrega de disco rígido, em 24/8/2020. A própria Defesa, em petição apresentada neste último dia, embora tenha alegado a subtração de parte do material colhido na investigação, acusou o recebimento de arquivos que totalizam 65 Gb de informação. IV - O recorrente, em nenhum momento, em que pese a gravidade de suas alegações, indicou, de maneira concreta, objetiva e específica, qual seria, efetivamente, o conteúdo probatório ao qual se lhe teria negado acesso e que razões fundadas possui para dar como certo ou ao menos provável que o órgão acusatório tenha-lhe sonegado informações. V - As diferenças entre os arquivos que o Ministério Público Federal apresentou em 30/1/2020 e aqueles que entregou em 6/7/2020 deveram-se a pequenas incorreções as quais já foram oportunamente sanadas. Portanto, ao menos desde 24/8/2020, data em que o recorrente e sua defesa técnica receberam a integralidade da mídia, já não há nenhum impedimento para o oferecimento da resposta à acusação, visto que todos os elementos necessários, no presente momento, para a construção da tese defensiva já estão disponíveis. VI - Prejudicados os embargos de declaração opostos com pedidos de atribuição de efeitos modificativos, porquanto, com o acesso ao conteúdo das mídias, já não há interesse-necessidade de providência jurisdicional relacionada aos pedidos de: a) acesso integral às mídias e documentos do presente feito; b) renovação de prazo para apresentação de resposta à acusação. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na PET na APn n. 927/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.) Por fim, conforme destacado na decisão liminar, a situação processual do paciente é distinta da do corréu retromencionado, a quem se deferiu a liminar para suspender o prazo de apresentação da defesa preliminar, até a juntada de todas as provas utilizadas na denúncia, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao princípio da isonomia. Não há se falar, dessa forma, em constrangimento ilegal. Pelo exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA