Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 884527/RN (2024/0004420-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DIEGO ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: RODRIGO CAVALCANTI - RN004921
DIEGO ALVES BEZERRA - RN019542
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem postulada no HC n. 0809217-52.2023.4.05.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 800600-56.2019.4.05.8403, pela prática do delito tipificado no artigo 1º, VII e §1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, com a substituição por pena restritiva de direito, e à suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação (e-STJ fls. 333/340). Não obstante o paciente contasse com advogados constituídos nos autos do processo, teriam os referidos profissionais, devidamente intimados da sentença condenatória, deixado de interpor recurso de apelação, razão pela qual certificou-se o seu trânsito em julgado. Inconformada, a defesa formulou pedido de reconhecimento de nulidade da certidão de trânsito em julgado perante o Juízo da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que o réu deve ser sempre intimado pessoalmente da sentença condenatória, independente de estar preso ou em liberdade, para assegurar a plena aplicação da garantia constitucional do devido processo legal. Contudo, o pedido foi indeferido, com a adoção de medidas para formação do processo de execução penal. Após, a defesa impetrou habeas corpus perante o TRF-5, alegando que, embora devidamente intimados, os antigos advogados de JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA não recorreram da sentença nem informaram o paciente acerca da condenação, motivo pelo qual foi requerida a intimação pessoal do paciente acerca da sentença, para que ele pudesse recorrer da sentença, mas esse pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, não podendo, portanto, o paciente ser prejudicado pela falha alheia, tendo o direito ao duplo grau de jurisdição previsto como garantia de direito fundamental individual. No entanto, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 66/67): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DE DEFESA ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (DES)NECESSIDADE DE INTIMAÇÃOPESSOAL DO RÉU SOLTO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACKSON DESANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que proferiu decisão nos autos da Ação Penal n.º0800600-56.2019.4.05.8403 rejeitando a alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado e determinando o prosseguimento do feito, com a adoção de medidas para formação do processo de execução penal. 2. A defesa alega, em síntese, que "embora devidamente intimados, os antigos advogados de JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA não recorreram da sentença nem informaram o paciente acerca da condenação, motivo pelo qual foi requerida a intimação pessoal do paciente acerca da sentença, para que ele pudesse recorrer da sentença, mas esse pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau", não podendo, portanto, o paciente "ser prejudicado pela falha alheia, tendo o direito ao duplo grau de jurisdição previsto como garantia de direito fundamental individual". Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do art.392, inciso II, Código de Processo Penal, sob o argumento de que o réu deve ser intimado sempre pessoalmente da sentença penal condenatória, estando ele preso ou solto, para efetivação da garantia constitucional do devido processo legal. 3. Não padece de ilegalidade ou abuso de poder a decisão que, em sede de execução penal, indefere o pedido de intimação pessoal do réu acerca da sentença e consequente reabertura do prazo para a interposição de recurso de apelação, seja porque o art. art. 392, inciso II, Código de Processo Penal prevê expressamente que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença pode ser feita unicamente na pessoa do defensor constituído nos autos, seja porque as leis em vigor gozam de presunção de constitucionalidade, seja porque o Supremo Tribunal Federal assim como o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, apreciando idêntica questão, vem reputando válida a intimação da sentença feita unicamente na pessoa do defensor quando se tratar de réu solto (HC 219766 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023;HC 211875 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC01-06-2022; HC 203680 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021; HC 192612, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). 4. Ausência de fatos novos que autorizem a modificação do que ficou decidido, tampouco de alteração na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à desnecessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória. 5. Denegação da ordem. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos para, sem atribuição de efeito modificativo, suprir a omissão apontada, esclarecendo que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou da revisão criminal (e-STJ fls. 71/73). No presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa reitera a nulidade do feito criminal, em razão da não intimação pessoal do paciente da sentença, tendo ela transitado em julgado para ele, iniciando-se a sua execução. Ainda, sustenta que não houve dolo na conduta do paciente, que teria sido condenado por ter deixado de prestar contas, tempestivamente, da aplicação de recursos oriundos do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Sustenta a necessidade de aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa e a declaração de incompetência da Justiça Federal ante a incorporação ao patrimônio do município das verbas do FNDE. Ao final, pugna pela concessão de liminar para a suspensão da execução da pena e de seus efeitos até a decisão de mérito da presente impetração. No mérito, requer: a) o reconhecimento de ilegalidade no indeferimento da intimação pessoal do paciente da sentença condenatória; b) declaração da ilegalidade da sentença condenatória ante a ausência de dolo; c) declaração da incompetência da justiça federal; d) declarar a retroatividade da Lei n. 14.230/21 ao presente caso para fins de comprovação de inexistência de demonstração do dolo; e) subsidiariamente, retirado o efeito secundário da sentença quanto a suspensão dos direitos políticos. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 345/347). As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 352/361), destacando-se que, em 14/12/2023, deu-se o início da fase de execução penal, autuada no sistema SEEU sob o n. 9000008-47.2023.4.05.8403. O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 363): EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCURSÃO NO DOLO. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO DITAME DO ARTIGO 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER PELA INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS E, SE ADMITIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. De plano, verifico que foi interposto perante esta Corte Superior o RHC n. 194.113/RN, pelos mesmos advogados, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão de segundo grau, oportunidade a defesa alegou as mesmas teses contidas neste habeas corpus. Ressalta-se que a petição inicial do recurso ordinário e a inicial deste habeas corpus apresentam praticamente os mesmos fundamentos, por meio do uso do recurso de informática popularmente conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas peças. Em 29/2/2024, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário, cuja decisão transitou em julgado nesta Corte Superior em 12/3/2024, em razão da ausência da interposição de recursos pela defesa naqueles autos. Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que ‘Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto’ (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE RHC ANTERIOR. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verificou-se que o presente writ é mera reiteração do recurso em habeas corpus 162.532/RS, que transitou em julgado em 6/4/2022. Assim, as alegações defensivas não podem ser novamente apreciadas, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O procedimento de habeas corpus não se presta a revisão do acervo probatório. A discussão sobre autoria do delito, bem como as supostas contradições entre depoimentos testemunhais e laudos periciais, deve ser submetida, inicialmente, ao magistrado de primeiro grau, no curso da instrução processual. Por demandar análise aprofundada das alegações, é providência incompatível com a sumária e estreita via deste remédio constitucional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 738.273/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) - Negritei. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DO RHC 89.008/SP. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do prazo legal de 5 dias, que deve ser recebido como agravo regimental. Precedentes 2. Hipótese na qual o presente habeas corpus e o RHC n. 89.008/SP contam com mesmo pedido e causa de pedir, sendo que o paciente do presente writ é um dos recorrentes daquele recurso, revelando, assim, litispendência entre as causas. 3. A tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores. Por tal motivo não é possível, como requerido pelo agravante, o aprofundamento no exame do mérito nos autos do presente mandamus, já que a matéria está destinada a ser apreciada no julgamento do mencionado recurso ordinário em habeas corpus. 4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Agravo regimental, no entanto, desprovido. (AgRg no HC n. 410.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.) - Negritei. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA