Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 1559124/DF (2015/0244505-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES
ADVOGADO: FLÁVIO JOSÉ DA ROCHA - DF023640
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: MAGDALENA MARASLIS DE TASSIS
INTERESSADO: OLIMPIA DE OLIVEIRA ROCHA
INTERESSADO: IDALINA DE OLIVEIRA GODINHO
INTERESSADO: LUCIA DANTAS DE ASSIS BAPTISTA
INTERESSADO: ALDEREZ SILVA DANTAS
INTERESSADO: ILCA DA COSTA RIBEIRO CARNEIRO
INTERESSADO: EVA AYRES DE ABREU
INTERESSADO: WALKIRIA LUNA CECILIO
INTERESSADO: CLARIVALDA DE CALLIS LOSACCO
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS - DF012742
FLÁVIO JOSÉ DA ROCHA - DF023640
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar a decisão monocrática de fls. 451-454, que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar o pagamento de gratificação natalina, contra a qual seria cabível agravo interno. Ressalte-se que a parte deixou de apresentar o seu recurso, tendo apenas a União se insurgido por meio do agravo interno de fls. 460-465 em relação à prescrição, sendo este o único capítulo que teve a instância exaurida neste Superior Tribunal de Justiça. Assim, relativamente à matéria discutida no recurso extraordinário, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO