Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969875/CE (2024/0482842-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO
ADVOGADO: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE035021
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: QUESSIO DIONNES DE SOUSA
CORRÉU: ADRIEL DOS SANTOS VENANCIO
CORRÉU: ADRIELE DE LIMA GOMES
CORRÉU: AILTON FERREIRA CRUZ
CORRÉU: ALEXANDRE SILVA DE ARAUJO FILHO
CORRÉU: ALINE CUNHA MARTINS
CORRÉU: ANDRE LUIS BEZERRA DE SOUZA
CORRÉU: ANTONIO GERLANDO SAMPAIO VIANA
CORRÉU: ARLINDO NETO GADELHA MONTEIRO
CORRÉU: BENEDITO RUTHYE SOUSA LOPES
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE LIMA COSTA
CORRÉU: CARLOS PIRES DE LIMA JUNIOR
CORRÉU: CLEILSON DA CONCEICAO DE SOUSA
CORRÉU: CLEONTE BARBOSA MORAIS
CORRÉU: DANIEL DIOGENES DOS SANTOS
CORRÉU: DANIELLE SOUSA DOS SANTOS
CORRÉU: DIEGO MONTEIRO MIRANDA DA SILVA
CORRÉU: ELIAS EZEQUIEL DA COSTA NUNES SILVA
CORRÉU: EMERSON DA SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: FABIO HENRIQUE AVELINO CHERUBIM
CORRÉU: FLAVIO MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCA JAQUELINE DE MOURA SANTOS
CORRÉU: FRANCISCO AISLAN PAULINO DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO CAUA FREIRE FORTE
CORRÉU: FRANCISCO CILAS DE MOURA ARAUJO
CORRÉU: FRANCISCO DIEGO AVILA DE FREITAS
CORRÉU: FRANCISCO JAMERSON ALVES BARROS
CORRÉU: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FRANCISCO NAILTON DOS SANTOS TAVARES
CORRÉU: FRANCISCO PAULO SERGIO DO CARMO DE MELO
CORRÉU: FRANCISCO VITOR DE ALMEIDA RODRIGUES
CORRÉU: GABRIEL FEITOSA DA SILVA
CORRÉU: GEAN MARQUES DA SILVA
CORRÉU: GELSON DO NASCIMENTO DA COSTA
CORRÉU: GLEISON DA SILVA ANDRADE
CORRÉU: GUILHERME FEITOSA DOS REIS
CORRÉU: GUILHERME SOUSA FERREIRA
CORRÉU: HELDERVAN BARBOSA DO NASCIMENTO
CORRÉU: HELLEN KETLY OLIVEIRA MARTINS
CORRÉU: JAQUELINE DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: JENNIFER LIMA BARBOSA
CORRÉU: JESSICA DA SILVA GOMES
CORRÉU: JESSICA VIANA DE HOLANDA
CORRÉU: JOCELIO LUCAS SOUSA SILVA
CORRÉU: JORGE DA SILVA FILHO
CORRÉU: JOSE ADELBRAN GOMES DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSE BERNARDO DE MORAIS ALVES
CORRÉU: JOSE GERMANO DO NASCIMENTO DIAS FILHO
CORRÉU: JOSE GLAUBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSE LEANDRO DOS SANTOS GONCALVES
CORRÉU: JOSE THIAGO PINTO PEREIRA FORTE
CORRÉU: KILDARY WILLIAM CAVALCANTI REBOUCAS
CORRÉU: LUCAS BORGES DE LIMA
CORRÉU: LUCAS LOURENCO DA SILVA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARROS DA SILVA
CORRÉU: LUIS FELIPE GOMES
CORRÉU: LUIS GUILHERME MELO CUNHA
CORRÉU: MAILSON DE CASTRO RIBEIRO
CORRÉU: MARCOS EVERTON MARTINS FERREIRA
CORRÉU: MARCOS VENICIUS SOUSA DE SA
CORRÉU: MARDONIO MACIEL VASCONCELOS
CORRÉU: MARIA JULIA FERREIRA DE ABREU
CORRÉU: MARIA LEIDIANA CORREIA
CORRÉU: MARIA VANUZA DE LIMA MOREIRA
CORRÉU: MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE
CORRÉU: MISAEL SOARES
CORRÉU: NAYARA MARILIA LIMA CAVALCANTE
CORRÉU: NILSON DE SOUSA SALES
CORRÉU: PABLO DE ASSIS DE SOUSA FERREIRA
CORRÉU: PATRICK KELVY ROCHA BARROS
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE MATOS SILVA
CORRÉU: RAFAELA FARIAS DA SILVA
CORRÉU: RONALDO BARBOSA MORAIS
CORRÉU: ROSANA PEREIRA TAVARES
CORRÉU: RUBENS RODRIGUES DE SOUSA
CORRÉU: SAVIO COELHO MAGALHAES
CORRÉU: SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ
CORRÉU: TAMIRES RODRIGUES FREIRE
CORRÉU: VALCLECY DO NASCIMENTO DA SILVA
CORRÉU: VICTOR DANIEL DO NASCIMENTO FERREIRA
CORRÉU: VICTOR MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA
CORRÉU: VICTOR MANOEL MINEIRO DA SILVA
CORRÉU: VITOR ROCHA FERNANDES
CORRÉU: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES
CORRÉU: WELLINGTON SILVA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de QUESSIO DIONNES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (0637093-66.2024.8.06.000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/9/2024 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, VI e VII, todos da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva, sob a justificativa da garantia da ordem pública, devido à gravidade dos crimes e à alegada participação do paciente em organização criminosa. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 21): EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013 E NOARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, IV, VI E VII, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DAPRISÃO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. PEDIDOS APRECIADOS EM OUTROS HABEAS CORPUS Nº 0636178-51.2023.8.06.0000 E 0624904-56.2024.8.06.0000. COISAJULGADA NESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURAIMEDIATA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DACULPA. ANÁLISE GLOBAL. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. 85 (OITENTA E CINCO) DENUNCIADOS E QUATRO CRIMES EMINVESTIGAÇÃO. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA 15/04/2025. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃOCOGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. No presente habeas corpus, alega-se que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que não há indícios mínimos de autoria que justifiquem a medida extrema. Argumenta-se que o paciente permanece preso há mais de 561 dias sem início da instrução processual, o que configuraria excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo. A defesa também sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão, alegando que os fatos imputados ocorreram há mais de um ano antes da decretação da custódia preventiva, o que afastaria o requisito do periculum libertatis. Ademais, menciona que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de comportamento adequado durante o período de detenção, circunstâncias que permitiriam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, argumentando que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade do paciente, apontado como integrante de organização criminosa com atuação estruturada no tráfico de drogas. Além disso, afastou a alegação de ausência de contemporaneidade, destacando que a medida cautelar foi decretada em 2023 e que não há fatos supervenientes que justifiquem sua revogação. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Inicialmente, verifica-se que a matéria ora trazida à apreciação já foi objeto de análise em habeas corpus anteriores, o que configura reiteração de pedido e atrai a aplicação da preclusão consumativa e da coisa julgada, inviabilizando nova apreciação da mesma questão, confira-se (e-STJ fl. 27): Inicialmente, importa destacar que quanto aos pleitos de ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de contemporaneidade, carência de fundamentação e ausência de requisitos da decretação da prisão, bem como a substituição por medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis, pude constatar que tais pedidos são idênticos àqueles contidos em outros writs, no caso os Habeas Corpus n° 0636178-51.2023.8.06.0000 e 0624904-56.2024.8.06.0000, julgados respectivamente em 29/11/2023 e 14/08/2024, conforme vejamos a ementa a seguir: A propósito, o acórdão proferido no HC 0624904-56.2024.8.06.0000 foi impugnado HC 945.495, cuja ordem foi denegada ainda neste mês de janeiro, em decisão com data do dia 22/1/2025, merecendo destaque os seguintes trecho da fundamentação: No caso, o paciente está foragido e se trata de causa complexa, com pluralidade de réus (85), de crimes (lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integrar organização criminosa) e de patronos. Houve desmembramento do processo em relação ao paciente e mais 7 (sete) agentes, gerando o processo n. 0030183-69.2024.8.06.0001. Os autos revelam que após a realização de complexa investigação pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, através da denominada "Operação Akuanduba", foi mapeada a atuação de supostos membros de grupos integrantes da facção criminosa "Comando Vermelho" e suas sucursais, atuantes e, em tese, no município de Caucaia/CE. As apurações resultaram na coleta de um volume enorme de elementos de provas (897gb de dados), e culminaram na denúncia de 85 acusados. Costa da denúncia que "Os grupos de Caucaia investigados que se apartaram do Comando Vermelho foram a “Tropa do Mago” e o “Comando da Laje”, chefiada por Francisco Cilas de Moura Araújo, vulgo “Mago Caucaia”, e Antônio Gerlando Sampaio Viana, vulgo “Toin das Armas”, após estes terem anunciados as suas respectivas saídas do CV do Ceará, inclusive, sendo “decretados” (termo utilizado pelas organizações criminosas para ordenar o homicídio de desafetos) por sua antiga facção criminosa. Logo, poderá ocorrer condutas criminosas dos mesmos alvos, as quais em certo período de tempo atuavam em nome do Comando Vermelho – CV e em outro lapso temporal, cometiam delitos contra o CV, em nome da Massa Carcerária/Criminosa – MC7." A análise dos andamentos processuais relacionado alhures não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a revogação da prisão do paciente. A complexidade da causa (pluralidade de crimes, de réus e de advogados) representa maior delonga nos andamentos processuais, pois a todos e a cada um deve ser garantido o amplo direito de defesa. Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 18/8/2023). [...] (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, D Je de 2/12/2024.) De fato, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). No tocante à alegação de excesso de prazo, observa-se que também foi examinada no writ anteriormente impetrado, o HC 945.495/CE também em favor do ora paciente. Porém, diante do exame realizado pelo Tribunal faço novo reexame da alegação. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso, como colocado na decisão proferida no HC 945.485, "a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 18/8/2023). [...] (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, D Je de 2/12/2024.)" Além disso, observa-se que a ação penal envolve 85 denunciados e múltiplos delitos, circunstâncias que justificam um trâmite processual mais prolongado, afastando a tese de desídia estatal. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a audiência de instrução já se encontra designada, evidenciando que o juízo de primeira instância vem empreendendo esforços para a tramitação célere do feito. Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. COVID-19. SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. No caso, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 22/4/2020, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, pluralidade de réus - em número de três -, além de ocorrer a necessidade de atendimento a diligências no curso da instrução. Constatou-se que a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada na data anteriormente aprazada, ou seja, em 10/8/2023, tendo o Juízo processante designado o dia 14/11/2023, às 10h, para a realização da continuação do processual. Ausência de desídia do Poder Judiciário. 3. Demais disso, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA