Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840439/SP (2025/0006004-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LUIZ ANGELO MIRISOLA
ADVOGADO: LUIZ ANGELO PIPOLO - SP072814
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de violação do art. 1022 do CPC e consonância do aresto de origem com precedente proferido em Repercussão Geral ou julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o "v. acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como acima explicitado" (fl. 413) e que não pretende o reexame de provas, pois "o que questiona a União é que o Tribunal a quo deixou de observar o comando normativo do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional", pois "conforme entendimento jurisprudencial já consolidado sobre o tema, o fato de ter sido o débito constituído por meio de AUTO DE INFRAÇÃO é suficiente para aplicação do artigo 135, inciso III, do CTN, uma vez que configura infração à lei" (fl. 414-415). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De início, observo que a União Federal interpôs recurso especial alegando violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e ao art. 135, III, do CTN, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. TEMAS 444, 962 E 981 DO C. STJ. 1. No que concerne ao marco inicial do lapso de prescrição para redirecionamento ao(s) sócio(s), diretor(es), gerente(s) e/ou administrador(es), sob o embasamento de dissolução irregular da sociedade, a Corte Superior em recurso repetitivo definiu a Tese Jurídica no R Esp nº 1.201.993/SP de que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal às pessoas físicas tem início: a) na data da diligência para citação da pessoa jurídica, quando em tal momento se constata que houve a dissolução irregular desta; ou b) na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, quando esta for constatada após a citação positiva da pessoa jurídica. 2. Acrescente-se que, em ambas as hipóteses, é necessário que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública referente à corresponsabilização das pessoas mencionadas durante o curso do prazo prescricional. Possível concluir-se que a embargante não logrou êxito em demonstrar a inércia da exequente no período. 3. Por outro lado, no que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo passivo da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, do CTN, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses,: “Oin verbis redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (R Esp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, D Je de 28/6/2022.) (Tema Repetitivo 981). "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." (R Esp n. 1.377.019/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, D Je de 29/11/2021.) (Tema Repetitivo 962) 4. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 14/06/1993, com a citação por meio de representantes legais à época, e que o embargante teria se retirado anteriormente da sociedade, fato este não infirmado pela embargada/apelada, conclui-se ausente a demonstração de que ostentava a condição de sócio no momento da alegada dissolução irregular. Assim, nos termos dos precedentes supracitados, impõe-se a manutenção do provimento do recurso de apelação e da respectiva verba honorária fixada. 5. Juízo negativo de retratação. Resultado do v. acórdão mantido, por fundamentação diversa. Em decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF3 nego useguimento ao recurso especial quanto aos temas 962 e 981 do STJ e quanto às demais questões, não o admitiu, registando a ausência de violação ao art. 1.022, do CPC, e que (fl. 396): O acórdão recorrido concluiu pela ilegitimidade passiva do sócio embargante uma vez que sua retirada se deu antes do ajuizamento da execução fiscal, portanto, antes de constatada a dissolução irregular da empresa executada. Verifica-se que o acórdão considerou os Temas nº 962 e nº 981 do STJ. [...] Em suas razões recursais, a União sustenta que o sócio embargante deve responder pelo débito uma vez que houve infração à lei. Anota-se que o pedido de redirecionamento formulado nos autos da execução fiscal tem como fundamento o encerramento das atividades da empresa. Assim, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoSúmula 7 do C. STJ especial). Considerando esse panorama, inicialmente, a parte recorrente não demonstra, no recurso especial, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por outro lado, a pretensão da parte recorrente de que "restou demonstrada a ocorrência da prática de atos com infração à lei, tendo em vista tratar-se de débito oriundo de AUTO DE INFRAÇÃO" encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem consignou (fls. 324-325, grifo nosso): No caso dos autos, a embargante sustentou ainda sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que “não houve qualquer comprovação de que o ora embargante, na qualidade de ex-sócio-gerente da executada de origem tenha agido de forma ilegal, com excessos de poderes ou em infração ao contrato social ou estatuto da mesma” (ID 258743650 p. 15). [...] Por sua vez, a apelada limitou-se a apenas ratificar os termos da impugnação ao embargos e fundamentos da r. sentença (ID 258473649 p. 9). Ademais, nos termos do ID 258473608 p. 21, em 15/05/2003, depreende-se que o pedido da exequente objetivou a inclusão “dos sócios-administradores responsáveis à época do fato gerador, que varia entre o período de março de 1.986 a janeiro de 1.991”. Dessa feita, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 14/06/1993, com a citação por meio de representantes legais à época (ID 258473608 p. 15/18), e que o embargante teria se retirado anteriormente da sociedade, fato este não infirmado pela embargada/apelada, conclui-se ausente a demonstração de que ostentava a condição de sócio no momento da alegada dissolução irregular. Assim, nos termos dos precedentes supracitados, impõe-se a manutenção do provimento do recurso de apelação e da respectiva verba honorária fixada. Assim, para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA