Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960737/ES (2024/0432338-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: IGOR SILVEIRA FINCK
ADVOGADO: IGOR SILVEIRA FINCK - ES024814
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: VELDIR JOSE XAVIER
CORRÉU: JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: VICENTE SANTORIO FILHO
CORRÉU: VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS
CORRÉU: JUAREZ JOSE CAMPOS
CORRÉU: VAGUINER COELHO LOPES
CORRÉU: WISLEY OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: ERALDO ARLINDO VERA CRUZ
CORRÉU: MAURO PANSINI JUNIOR
CORRÉU: HAYALLA ESPERANDIO
CORRÉU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA
CORRÉU: DENISON CHAVES METZKER
CORRÉU: LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA
CORRÉU: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS
CORRÉU: MAURICIO CAMATTA RANGEL
CORRÉU: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES
CORRÉU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO
CORRÉU: LUIZ ANTONIO ESPERANDIO
CORRÉU: RICARDO NUNES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VELDIR JOSÉ XAVIER contra decisão do Tribunal de justiça do Estado do Espírito Santos (n. 0002283-60.2024.8.08.0000). Segundo consta dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 1/8/2024, no bojo da denominada "Operação Follow the Money", que apurou a existência de um suposto grupo criminoso voltado para a prática de crimes contra a administração pública, contra a fé pública e lavagem de capitais (e-STJ fl. 39). Concluída a investigação, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos seguintes crimes (e-STJ fls. 51/52): Imputações: a) art. 333, parágrafo único, 06 (seis) vezes, do Código Penal; b) art. 304, 06 (seis) vezes, do Código Penal; c) art. 1º, § 1º e art. 2º, caput e parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13; d) art. 1º, caput e parágrafo 1º, incisos I e II e parágrafo 4º da Lei nº 9.613/98, 07 (sete) vezes; e) entre si na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); Em 1/11/2024 a prisão do paciente foi revisada e mantida (e-STJ fls. 26/29) Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega, em resumo, que o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de três meses por fatos que teriam ocorrido nos anos de 2021, 2022 e 2023, ressaltando que foram mais de 2 meses só para o recebimento da denúncia. Sustenta que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Assevera que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, porquanto outros acusado se encontram cumprindo medidas cautelares, medidas que também podem ser aplicadas ao paciente, que é primário, enfrenta problemas de saúde e cuida de sua mãe, idosa, de 92 anos. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 76/78) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 85): CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. “OPERAÇÃO FOLLOW THE MONEY”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. USO DE DOCUMENTO FALSO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, BEM COMO PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – Incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe; 2 – Presentes os pressupostos para a prisão preventiva, consubstanciado na existência da materialidade delitiva e indícios de autoria, e fundamentada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como para evitar a reiteração delitiva, a prisão preventiva encontra-se revestida de plena legalidade; PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E, CASO ULTRAPASSADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o relatório, decido. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática dos crime de organização criminosa, uso de documento falso, lavagem de capitais e corrupção ativa. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Colhe-se da decisão que revisou a prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 26/29): Depreende-se da decisão que fixou a medida cautelar de prisão preventiva em face de Veldir Josér Xavier que há elementos de informação suficientes para a conformação do fumus comissi delicti. Veldir José Xavier teria atuado tanto como parte exequente/autora em algumas das demandas simuladas, quanto no recebimento de alvarás e dispersão das quantias mediante transferências realizadas especialmente para Ricardo Nunes de Souza, mas não a ele limitadas. Os elementos de informação apontam que Veldir consiste em uma das peças–chave na organização, pois figurou como exequente/autor (ou como representante de empresa exequente, embora sem poderes, eis que retirado do quadro societário, o que reforça a reprovabilidade da conduta) em pelo menos 7 (sete) das demandas analisadas, além de ter recebido diversos alvarás para levantamento dos valores expressivos. Eis a síntese dos fatos imputados a Veldir nos 7 (sete) processos que contaram com a sua atuação e que demonstram a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria: (...) Também no que se refere a Veldir José Xavier, infere-se a manutenção do risco à ordem pública e à instrução criminal, fatores que determinam a manutenção da prisão preventiva. Isso porque, além da contumácia delitiva e da gravidade das condutas, reforçada pelo fato de Veldir dissimular a execução de dívidas em nome de empresa da qual não mais integra o quadro societário, há indícios de que Veldir se encontra intensamente vinculado ao esquema correlato de lavagem e ocultação dos valores arrecadados ilicitamente. Em 9 (nove) demandas simuladas identificadas em Barra de São Francisco, Veldir José Xavier foi o beneficiário do alvará em 4 (quatro) processos, em quantias que somam R$ 4.747.120,39 (quatro milhões, setecentos e quarenta e sete mil e cento e vinte reais e trinta e nove centavos), vejamos: (...) Portanto, além do intenso grau de participação do denunciado no contexto dos diversos crimes investigados, destaca-se a potencial posição de Veldir, também, como relevante pessoa interposta no contexto da lavagem e ocultação de valores, sendo alvo de transferências bancárias para ulterior repasse a outros investigados, retendo parte dos valores para benefício próprio. Essas circunstâncias, tal como já anotado anteriormente, indicam risco concreto à ordem pública, diante da elevada probabilidade de reiteração delitiva. Nesse sentido: (...) Outrossim, de maneira semelhante ao que restou delineado em relação a Ricardo Nunes de Souza, as investigações reuniram indícios de que Veldir também possui como prática a destruição de provas, na medida em que realizou reiteradas substituições de aparelhos celulares, o que corrobora a necessidade de manutenção da prisão preventiva, também, por conveniência da instrução criminal. A propósito: (...) Pelo exposto, em juízo de revisão, na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP, MANTENHO a prisão preventiva decretada nestes autos em face de Veldir José Xavier, sem prejuízo de reanálise da situação em havendo alteração fática que a determine. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva do paciente foi mantida para resguardar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, bem como para resguardar a instrução processual, por indícios de destruição de provas. Examinando com atenção a fundamentação declinada, entendo que não está devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva. Primeiro, sobre a gravidade da conduta, verifica-se que a decisão se limita a descrever aspectos que estão diretamente relacionados àqueles caracterizadores dos tipos penais denunciados. Segundo a decisão que revisou a prisão, o paciente dissimulava "a execução de dívidas em nome de empresa da qual não mais integra o quadro societário", teria posição importante no esquema, pois, como "pessoa interposta no contexto da lavagem e ocultação de valores", era "alvo de transferências bancárias para ulterior repasse a outros investigados, retendo parte dos valores para benefício próprio". Veja que os aspectos destacados não revelam de forma objetiva o perigo que a liberdade do paciente oferece à ordem pública. A propósito, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC n. 63.254/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta turma, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016). Acerca do risco de reiteração, o decreto relaciona 7 ações penais nas quais o paciente figura como autor da execução ou como representante da parte exequente. Tais demandas, representam apenas provas da materialidade com indicação de participação do paciente no suposto esquema criminoso que teria sido interrompido pela investigação e abertura da ação penal. Quanto aos indícios de destruição de provas, o decreto cita que o paciente teria realizado "reiteradas substituições de aparelhos celulares". Porém, não indica um fato concreto, que o paciente teria de fato destruído provas, nem mesmo indícios para estabelecer uma conexão entre a substituição de celulares e alguma prova que possivelmente teria sido destruída. Pairam apenas suspeitas, o que é insuficiente para determinar a restrição total da liberdade. Vale enfatizar que é necessário que o decreto prisional deixe clara a relação entre o suposto ilícito praticado e o risco a instrução processual e a segregação cautelar como meio processual para tutelá-la, o que não se verifica no caso em exame. Por fim, cumpre destacar que foram deferidas diversas medidas cautelares para levantamento de provas (busca e apreensão e bloqueio de bens e valores), a investigação foi concluída e a denúncia oferecida. Além disso, não há qualquer informação desabonadora sobre o passado do paciente (ficha criminal) e os delitos não foram praticados com violência ou grave ameça, aspectos que devem ser considerados para fins de concessão da liberdade provisória. Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser revogada, podendo ser substituídas por outras cautelares mais brandas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PACIENTE POLICIAL CIVIL. INTEGRARIA O NÚCLEO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. DENÚNCIA OFERTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, em que pese a reprovabilidade da conduta imputada, revelada pelos indícios de autoria e participação do paciente no esquema criminoso, a ordem pública e o regular desenvolvimento do processo podem ser resguardados por meio de outras medidas cautelares, pois os crimes imputados teriam sido praticados em razão do cargo público que o paciente ocupa, de Policial Civil do Estado, inclusive foi em razão dessa condição que teria sido aliciado para o esquema criminoso. Ademais, a investigação já foi concluída, a denúncia foi oferecida, o paciente é primário e os supostos crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STJ. 4. Considerando que os réus do "núcleo de policial" se encontram na mesma situação fática e processual, não havendo qualquer distinção de natureza pessoal, os efeitos da presente decisão devem alcançar aqueles que ainda não foram beneficiados, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.583/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 10/10/2022.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Como é cediço, a segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, foram utilizados argumentos genéricos relacionados à própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria. O fato de o paciente, advogado, supostamente compor esquema criminoso voltado para o desvio de recursos públicos, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública estaria em risco com sua liberdade, não pode servir de fundamento para que ele permaneça enclausurado provisoriamente, por tempo indeterminado, nos termos do que dispõe o art. 312 do CPP. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública e à probabilidade de reiteração delitiva não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso. 5. "Ocorrendo a apresentação espontânea do réu, não subsiste, como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal, a fuga anterior" (RHC 55.058/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 6. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, o paciente possui condições pessoas favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário e não ostenta antecedentes criminais, bem como sua apresentação espontânea demonstra o intuito de colaborar com a Justiça. Portanto, a submissão dele a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 645.926/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E ART 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DEFERIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE. Pedidos de extensão deferidos (veiculados nas Petições n. 00629813/2022 e 00857882/2022) para estender os efeitos da ordem do presente habeas corpus, a fim de substituir a prisão preventiva dos corréus Andrea Cristina Esmeralda do Vale Goulart Quilice e André Luiz Santos de Almeida por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) a serem fixadas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP, nos autos da Ação Penal n. 1514394-50.2021.8.26.0050. (PExt no HC n. 750.395/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VEREDA SOMBRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA. CÁRCERE PRIVADO, FRAUDE PROCESSUAL, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. 2. Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo. 3. A decisão combatida não evidenciou motivos concretos que lastreassem a fixação das medidas previstas no art. 319, I, IV, V e IX em relação às pacientes. A ausência de fundamentação, aliás, foi expressamente destacada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do habeas corpus. No entanto, mesmo reconhecendo a ausência de fundamentação das medidas, a Corte local revogou apenas o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), mas manteve o recolhimento domiciliar noturno, a proibição de sair da cidade e o comparecimento mensal em juízo; não justificou, contudo, o porquê da manutenção de tais cautelas, a despeito da falta de motivação do decisum de primeiro grau. 4. Ordem concedida para cassar as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V em relação às pacientes, ressalvada a possibilidade de nova imposição de tais medidas ou de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação. (HC n. 699.583/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas, a critério do eminente Relator - TJES. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA