Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977309/RJ (2025/0022499-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JOAO VICTOR ALVES DA SILVA
PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS PIMENTEL
PACIENTE: IURI RANGEL DE ALCANTARA
CORRÉU: MARCOS VINICIOS BARCELOS GONCALVES
CORRÉU: ERICK FERNANDO MARVILA MELLO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR ALVES DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS PIMENTEL e IURI RANGEL DE ALCÂNTARA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0268702-40.2022.8.19.0001. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 48/65). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao apelo (e-STJ, fls. 15/40), em acórdão assim ementado: Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Irresignação das Defesas. Preliminar (1) - Busca pessoal. Nulidade da prova. Patrulhamento em local dominado pelo tráfico de drogas. Acusados em local conhecido por funcionamento de “ boca de fumo”. Atitude suspeita evidenciada. Constatação da existência de fundadas razões, no caso em análise, a autorizar a abordagem e a realização da busca pessoal no acusado. Rejeição desta preliminar. Preliminar (2) - Violação à cadeia de custódia. Laudo acostado que descreve especificamente constatação dos entorpecentes testados e que não descreve qualquer dado incomum. Inexistência de mácula que pudesse comprometer a idoneidade dos elementos analisados. Rejeição desta preliminar. Pretensão defensiva. Teoria da Perda de Uma Chance Probatória. Testemunhas oculares não ouvidas. Alegação de ter o órgão acusador deixado de apresentar provas que corroborassem o alegado pelos agentes do Estado. Questão que se confunde com o mérito e decorre de atividade processual de parte da Defesa Técnica. Remessa da mesma para apreciação em conjunto com aquele. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula nº. 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral corroborada pelos autos de prisão em flagrante, de apreensão, e de exame de entorpecentes. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla. Prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, que se revela como suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelantes flagrados em posse de diversidade de material entorpecente, rádio transmissor, arma de fogo e munições. Local da prisão-captura sabidamente dominado por facção criminosa denominada “Comando Vermelho”. Elementos comprobatórios de associação criminosa, estável, praticada pelos recorrentes. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Dosimetria. Crítica. Apelantes Erick Fernando, João Victor, Rafael dos Santos e Iuri Rangel. Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Art. 35, da Lei 11.343/06. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado, para os três réus, tal como fixado em sentença. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Apelante Marcos Vinicios. Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, ante o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável. 2ª Fase. Incidência da circunstância agravante da reincidência. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Art. 35, da Lei 11.343/06. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, ante o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável. 2ª Fase. Incidência da circunstância agravante da reincidência. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado, tal como fixado em sentença. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Decreto prisional mantido na sentença penal condenatória. Decisão suficientemente fundamentada, em consonância com os ditames do art. 93, IX, da CRFB. Manutenção da custódia. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento dos apelos defensivos. No presente writ (e-STJ fls. 2/14), a impetrante afirma que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em suas condenações pelo art. 35, caput, da LAD, pois restam dúvidas a respeito do requisito “estabilidade”, de modo que não restou demonstrada a impossibilidade de que os réus estivessem apenas praticando o crime de tráfico em coautoria ou sem estar associado a nenhuma outra pessoa com estabilidade e permanência, mesmo em local de incidência de facção criminosa (e-STJ fls. 5/6). Ademais, ressalta que para associação para tráfico, o ânimo associativo há de ser concretamente externado, já que integrante e indispensável do tipo. Se há só indícios inconcludentes da materialidade e da autoria do delito de tráfico de drogas, não se pode afirmar a associação para esse fim, só porque os policiais afirmaram-no com fincas em elementos que não hão nem no APF e nem em juízo (e-STJ fl. 6), sendo de rigor a absolvição por esse delito. Diante disso, requer a absolvição dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas e, por conseguinte, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (E Dcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Conforme relatado, busca-se a absolvição dos pacientes, pelo crime previsto no art. 35, caput, a LAD e, por conseguinte, o reconhecimento do tráfico privilegiado. De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Nessa esteira, mutatis mutandis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. [...] 5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei). HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Só mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever eventual nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença prolatada, sendo certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se presta para tal revisão. 2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal. 3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a pretendida reforma do acórdão ora atacado para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto. 4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta da violência ou grave ameaça. 5. Ordem denegada (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011, grifei). Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e concluir pela manutenção das condenações no referido delito, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ fls. 32/33, destaquei): [...] Prosseguindo então, de se abordar o delito descrito no art. 35, Lei nº 11.343/06. É cediço que nos dias atuais, com a “evolução” das ORCRIM em geral e das facções de traficantes em particular, se tornou humanamente impossível adentrar em uma área dominada por esta ou por aquela facção criminosa sem prévia aquiescência da mesma, da mesma maneira ser impensável e inadmissível qualquer argumento de que seja possível “comércio autônomo” de drogas no local, sem se integrar à organização criminosa ali dominante, pena de sanções imediatas, violentas e terminativas da parte daqueles que exercitam este “poder paralelo” ao poder estatal. É o que decorre do fenômeno do “encastelamento” das ORCRIM em áreas determinadas, usualmente periféricas ou em favelas, passando a dominação exercitada por estas facções a representar “um estado dentro de outro estado” em relação a estes microterritórios. Assim, tendo os acusados sido flagrados em posse de materiais entorpecentes, rádio transmissor, arma de fogo e munições em local sabidamente dominado pela facção criminosa “Comando Vermelho”, resta inafastável conclusão de que serem os mesmos integrados à dita facção, na modalidade do tráfico de entorpecentes de forma articulada e sob o mando daquela ORCRIM. Presentes, por este tanto, os elementos da estabilidade e permanência exigidos pela legislação para caracterização do tipo penal em discussão. Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a condenação dos pacientes, no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder –366 embalagens plásticas contendo 600g de cloridrato de cocaína, 485 embalagens plásticas contendo 4.150g de Cannabis Sativa L., conhecida como maconha, e ainda 39 embalagens plásticas com 12g de crack (e-STJ fl. 48) –, mas principalmente devido ao fato de eles haverem sido apreendidos com 2 radiotransmissores ligados na frequência do tráfico local e uma pistola Taurus calibre.40 municiada e com numeração suprimida, em local dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho" (e-STJ fl. 33), sendo pouco crível supor que estivessem praticando a mercancia ilícita de forma autônoma e sem estarem vinculados à referida organização criminosa. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Ao ensejo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus. [...] 5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa. 2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei). Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas balizas, permanecendo a condenação dos pacientes pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de dedicação a atividades criminosas ou de participação em organização criminosa. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. D OSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA INICIAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICAL FECHADO. MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi devidamente fundamentada nas provas constantes nos autos, sendo demonstrados os quesitos da estabilidade e permanência, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 3. A apreensão de significativa quantidade de drogas autoriza a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, indevida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 5. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal e do quantum final da reprimenda. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.324/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023, grifei). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARAO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não subsistindo a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. deve ser mantida a decisão impugnada que reconheceu em benefício do réu o tráfico privilegiado. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 855.050/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023). Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA