Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977592/SP (2025/0025480-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: RODOLPHO PETTENA FILHO
ADVOGADO: RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA ROSA
CORRÉU: VALMIR ANTONIO ROSA
CORRÉU: VALNEI JOSE ROSA
CORRÉU: VANDERSON ROSA
CORRÉU: SANDRA REGINA BERTIN LEME
CORRÉU: OLAIR LEME
CORRÉU: DENILSON TEIXEIRA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MARIA APARECIDA DE SOUZA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Imputa-se à paciente a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, pelos quais foi condenada à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 750 dias-multa, pelo artigo 33, e à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, mais 1.050 dias-multa, pelo artigo 35 da mesma lei. A defesa alega, em síntese, a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando que a dosimetria da pena aplicada à paciente foi desproporcional. Argumenta que a pena-base foi exacerbada indevidamente na primeira fase da dosimetria, com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida (11g de cocaína), o que, segundo a defesa, já estaria incluído no próprio tipo penal. Alega que houve indevido bis in idem na consideração da quantidade e nocividade da substância para majorar a pena. Ao final, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, consequentemente, reduzir a pena ao mínimo legal previsto nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. É o relatório. Decido. A matéria ora propugnada não foi apreciada no acórdão impugnado, porquanto o Tribunal de origem examinou apenas a dosimetria da pena aplicada a outro corréu, sem proceder à análise individualizada da pena imposta à paciente, o que impede sua rediscussão nesta instância sob pena de indevida supressão de instância. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, que justifique a concessão de ofício do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes. 4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (destaque acrescentado). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA