Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838023/SP (2025/0012837-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL GASPAR DE CARVALHO - SP224498
AGRAVADO: HUGO ENEAS SALOMONE
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS - SP145138
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MULTA ADMINISTRATIVA DO EXERCÍCIO DE 2016 - LEGISLAÇÃO DE MURO, PASSEIO E LIMPEZA - PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL INADMISSIBILIDADE - A INFRAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À PARTE EXECUTADA, POIS HÁ COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÀO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 264, 275 e 1.245 do CC e do art. 123 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade passiva do executado, ora recorrido, para o pagamento da multa imposta em face de imóvel de sua propriedade por infração ao código de obras municipal, pois há responsabilidade solidária entre o proprietário e o possuidor do bem, conforme estabelecido na legislação municipal, a qual não pode ser afastada por cláusula prevista em contrato particular. Argumenta: Como se depreende da leitura dos dispositivos transcritos, a legislação municipal estabeleceu a responsabilidade solidária entre proprietário e possuidor do imóvel. E sobre esta espécie de responsabilidade, dispõe o Código Civil, em seu artigo 264, que há solidariedade quando, para a mesma obrigação, concorrerem mais de um devedor, cada um deles sendo obrigado à dívida toda. O artigo 275 do Diploma Normativo Civil, por sua vez, ao tratar especificamente da solidariedade passiva, estabelece que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, não importando renúncia da solidariedade a propositura de ação, pelo credor, contra apenas um ou algum dos devedores. [...] Nesse ponto, cumpre esclarecer que mero compromisso de compra e venda - ou termo de cessão de posse ou qualquer outro instrumento equivalente - não se configura como instrumento hábil à transferência da responsabilidade por multas de caráter administrativo que recaiam sobre a coisa. Nesse diapasão, faz-se necessário invocar também o conteúdo normativo do artigo 123 do Diploma Tributário, no sentido de que disposições particulares previstas em contrato não podem alterar a sujeição passiva prevista em lei, devendo qualquer problema relacionado ao direito privado ser solucionado mediante ação de regresso contra seu locatário (fls. 91-92). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi proposta pelo Município de São Paulo em 25/10/2019, contra Hugo Eneas Salomone, para cobrança de Multa Administrativa, por infração à legislação de muro, passeio e limpeza, do exercício de 2016. Contudo, verifica-se dos autos que a parte excipiente/executada transferiu a posse do referido imóvel a Marcos Antonio Pereira e José Alves da Silva em novembro de 2007 (fls.21/26), e a aplicação das multas foi posterior à transferência (2016), quando os adquirentes já detinham a posse do imóvel, sendo de sua responsabilidade o pagamento das multas impostas por falta de muro, passeio e limpeza e não da ora executada, que não tinha mais a posse do terreno. Destarte, não cabe imputar à parte executada a responsabilidade pela infração administrativa cometida exclusivamente por terceiros, nem tampouco há de se falar em responsabilidade solidária, pois não se vislumbra qualquer tipo de conduta infracional comissiva por ela praticada. Ademais, as infrações devem ser direcionadas a quem as acometeu, e não ao proprietário (fls. 76 – 77). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, considerando os mesmos trechos do acórdão acima transcritos, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN