Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970318/RS (2024/0485271-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DANIELA SCHNEIDER COUTO
ADVOGADO: DANIELA SCHNEIDER COUTO - RS102466
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDERSON BONETI
CORRÉU: DILSON ALVES DA SILVA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON BONETI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5358850-39.2024.8.21.7000/RS). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 14/7/2024 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §2º-A (estelionato qualificado por fraude eletrônica), por 18 vezes. Na ação originária, a defesa alegou ausência dos requisitos legais necessários para a prisão preventiva. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 21/26. Na presente oportunidade, a impetrante alega, inicialmente, que "desde o início das investigações em 2022, não há nos autos qualquer prova de que Anderson tenha cometido outros ilícitos que justifiquem a necessidade de sua segregação cautelar." (e-STJ fl. 11). Assevera que "[o] deferimento da liberdade provisória de Dilson demonstra que os fundamentos para a concessão da mesma medida a Anderson estão presentes e são suficientes para garantir que o paciente responda ao processo em liberdade" (e-STJ fl. 12). Argumenta, ainda, a inexistência dos requisitos e de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ressaltando que "[a] ausência de novos ilícitos desde 2022 e a inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado são fatores que deveriam ter sido considerados para o deferimento ao paciente, já que fora deferido ao Corréu que responde a outros dois processos por delitos supostamente cometidos posteriormente ao indiciamento." (e-STJ fl. 13). Nesse contexto, reforça a necessidade de reconhecimento da ausência de contemporaneidade da prisão e de possibilidade de extensão, em favor do paciente, dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao citado corréu, não se devendo ignorar a viabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, a teor do disposto no art. 319 do CPP. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas se for o caso. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 2304/2306) e prestadas as informações (e-STJ fls. 2316/2358), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 2375): PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA EM DESFAVOR DE CENTENAS DE VÍTIMAS. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 312, CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO. IMPESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente, preso cautelarmente no dia 14/7/2024 e denunciado pela suposta prática do crime de estelionato praticado A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 62/63): A materialidade dos fatos está consubstanciada nas declarações prestadas em sede policial, nos documentos reunidos, na análise de quebra de sigilo bancário, dentre outras provas colhidas ao longo da investigação (evento 01). Quanto aos indícios de autoria, verifico que o inquérito policial n° 562/2023/100506/A foi instaurado para a apuração de 370 crimes de estelionato, os quais teriam ocorrido, conforme aponta a Autoridade Policial na representação, em concurso material, pelos investigados DILSON ALVES DA SILVA NETO, conhecido publicamente como "Nego Di", eANDERSON BONETI. A investigação policial perdurou cerca de um ano e analisou, ao que consta, o conteúdo de 73 vídeos (muitos de longa duração), 370 ocorrências policiais e seus anexos, bem como laudas de dados bancários, além de inúmeras outras diligências, as quais resultaram na elaboração de relatórios de investigação, detalhando como ocorria, em tese, a ação dos investigados, que lesionou mais de 350 vítimas. Segundo se dessume da representação, as ocorrências policiais foram registradas pelas vítimas e narravam que estas, por meio do site "www. tadizuera.com.br", teriam adquirido produtos diversos, como televisões, celulares, eletrodomésticos, dentre outros, mas não receberam os itens comprados, tampouco o estorno dos valores pagos. Em virtude disso, a investigação reuniu cerca de 370 ocorrências policiais, de vítimas de várias cidades e Estados. Inclusive, registro que tramita nesta Vara Criminal a ação penal sob o n° 5019847-77.2024.8.21.0008, em que os investigados foram denunciados pelo MinistérioPúblico como incursos nas sanções do artigo 171, § 2º-A, na forma do artigo 29, caput, e do artigo 69, caput, todos do Código Penal. A referida ação penal abrange 16 vítimas, todas moradoras desta cidade de Canoas/RS, uma vez que houve cisão em grupos de fatos/vítimas,tudo para facilitar o andamento dos processos via sistema eletrônico (Eproc), nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. As provas trazidas ao feito denotam que a referida loja online teria permanecido no ar do dia18 de março a 26 de julho de 2022, período em que os investigados teriam ofertado produtos variados ao público, sobretudo, como dito, celulares de marcas reconhecidas, televisões e aparelhos de ar-condicionado. No entanto, tais produtos eram anunciados com valores abaixo do mercado, para, ao que se verifica, atrair o maior número de compradores, mas já sem terem os investigados condições de efetivar as entregas dos bens adquiridos. O Ministério Público detalha em parecer como a loja online teria sido criada, bem como a responsabilidade de cada investigado para o sucesso da empreitada criminosa, cujo trecho transcrevo a seguir, a fim de evitar desnecessária tautologia:"Os denunciados deram a aparência de um negócio lícito, criaram a empresa “TADIZUERA”, e o réu Anderson ficou responsável pela gestão da empresa, pela idealização do site e pelo controle das finanças, enquanto o réu Dilson contribuiu para o golpe com as divulgações pelas suas redes sociais, uma vez que é popularmente conhecido como “Nego Di”, figura pública, conhecido não só por sua atuação como humorista, mas também por sua participação no reality show “Big Brother Brasil”. Inicialmente, para os réus ganharem confiança e conseguirem praticar mais golpes, alguns clientes receberam seus pedidos regularmente, o que gerou a aparência de credibilidade ao negócio e incentivou outras pessoas a comprarem na plataforma. Depois, os réus deixaram de cumprir as entregas, pois não tinham os produtos que estavam oferecendo à venda, e por um certo tempo foram dando desculpas para ganharem mais tempo e continuarem a praticar o golpe contra outras vítimas (5033897-45.2023.8.21.0008, Evento 1, OUT67, Página 10 aEvento 1, OUT68, Página 4). Em determinado momento, a fim de conter a insatisfação generalizada, os réus adquiriram emlojas alguns aparelhos de ar condicionado e promoveram a entrega para alguns clientes, no próprio restaurante do réu Dilson, tudo no intuito de ganharem mais tempo e continuarem atingindo mais vítimas. Entretanto, a maior parte dos consumidores não recebeu o produto comprado e tampouco foi ressarcida". [...] Em relação ao réu Anderson, verifica-se que a medida extrema é necessária, pois sua conduta nos delitos foi imprescindível, cabendo a ele a organização do esquema bem complexo, pois tinha experiência na prática criminosa (é réu da ação penal nº 50883741020218210001 –Operação Criptoshow – furto de trinta milhões de reais por meio do sistema internet banking e lavagem de dinheiro no ano de 2020 – processo acessível pelo eproc) e aliou o seu conhecimento ao corréu, que tinha condição de dar divulgação mais ampla às falsas ofertas, possibilitando lucros elevados com a atividade criminosa. A reiteração do réu Anderson em crimes desse feitio também se mostra presente diante da prisão posterior, no Estado da Paraíba, também por estelionato, evidenciando que se trata de indivíduo que tem nas práticas criminosas o seu meio de vida - risco concreto de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade. Ressalta-se que no caso concreto o réu Anderson utilizou, para a aparência de credibilidade do negócio, o CNPJ de empresa em nome da sua companheira e enteado, mostrando que sequer tem freios morais para atingir seus fins criminosos, tudo a denotar que sua liberdade coloca em risco a ordem pública. No tocante ao réu Dilson sua popularidade foi fator essencial para conferir credibilidade às falsas promoções veiculadas na loja virtual, uma vez que parte dos consumidores mostrou desconfiança com as ofertas, por serem muito vantajosas, mas Dilson acalmou essas desconfianças, anunciando em suas redes sociais que a loja virtual era dele (5033897-45.2023.8.21.0008 Evento 1, OUT137 e OUT92): Ressalta-se que “Nego Di” continua a publicar e veicular marcas e empresas de idoneidade questionável, como empréstimos sem a observância do Código de Defesa do Consumidor(story publicado em 13/06/2024, vídeo em anexo) e jogos de azar que prometem ganhos estratosféricos". Conforme se observa da representação, enquanto ANDERSON seria o responsável pela gestão da empresa criada com DILSON, este, por sua vez, por ser uma figura pública, nacionalmente conhecida através da alcunha "Nego Di", sobretudo pela sua participação no reality show Big Brother Brasil, além da sua atuação como humorista ao longo dos anos, divulgava em suas redes sociais, mormente no Instagram, onde possui milhares de seguidores, as ofertas dos produtos, a fim de angariar mais clientes e passar credibilidade para as vendas. Alguns dos pedidos, ao que consta, teriam sido entregues aos clientes conforme acertado, sendo tais entregas amplamente divulgadas nas redes sociais, por meio de publicações e stories no Instagram, destacando a polícia que tal atitude teria sido adredemente planejada pelos investigados, para aumentar a credibilidade e incentivar novos "clientes" a igualmente adquirirem produtos através da plataforma disponibilizada. Ocorre que, após certo tempo, os representados teriam deixado de cumprir as promessas, não entregando os itens aos clientes, uma vez que não tinham os produtos que estavam sendo expostos para venda, quando, então, diversas desculpas teriam sido dadas aos consumidores, a fim de ludibriá-los e, assim, conforme consta, ganharem mais tempo e seguirem com as praticas ilícitas, atingindo o maior número de vítimas, o que de fato aconteceu, sendo contabilizadas, até o momento, 370 vítimas. Além disso, há informação de que alguns aparelhos de ar-condicionado teriam sido adquiridos em outras lojas e entregues no próprio restaurante do investigado DILSON, com o fito de acalmar os clientes e conter, de certa forma, a insatisfação generalizada que tomava conta dos compradores. Tais circunstâncias permitem, em juízo próprio desta fase, concluir pela existência de verdadeiro esquema montado para as práticas delitivas, com modus operandi bem delineado, não se cogitando de desacertos comerciais, sobretudo diante do número de pessoas lesadas e pelas condutas dos representados frente a estas. É inegável, portanto, que os crimes apurados neste expediente são gravíssimos e desbordam do estelionato usualmente visto nos processos que tramitam nesta Vara Criminal. A quantidade de vítimas lesadas e valores auferidos ilicitamente são bem mais que reprováveis, mormente pela forma que, em tese, os crimes teriam sido cometidos, com participação de figura pública, que possui alcance amplíssimo na internet, em nível nacional, tanto que diversas vítimas sequer residem neste Estado, sendo alcançadas justamente pelas publicações veiculadas nas redes sociais. Consoante apurado na fase investigativa, a partir da quebra de sigilo bancário dos investigados e pessoas jurídicas/físicas relacionadas aos crimes, da sua criação até o congelamento de tal página, por determinação judicial, expedida em 26 de Julho de 2022, foram comprovadamente lesadas, no mínimo, 370 vítimas, tendo obtido espúria receita total, no período, de mais de R$5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS), causando prejuízo àquelas vítimas, que oficialmente registraram boletins de ocorrência, na monta de mais de R$330.000,00 (TREZENTOS E TRINTA MIL REAIS). Os anexos RELATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO 01 e 06 detalham as análises dos dados bancários dos investigados e das empresas envolvidas (Evento 01, OFIC1). Neste contexto, embora se trate de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, a conduta imputada aos representados reveste-se de inequívoca lesividade a justificar a medida extrema postulada. A respeito do requisito da contemporaneidade, cumpre mencionar que a representação pela prisão preventiva dos denunciados foi apresentada pela autoridade policial ainda em agosto de 2023, quando concluídas as investigações acerca dos crimes de estelionato investigados, que, como visto, totalizaram 370 vítimas identificadas. Em razão de tal complexidade, a denúncia foi ofertada meses após, porém dissociada do expediente em que veiculada a representação da prisão, pois, conforme informa o Ministério Público, buscava-se angariar outros elementos de cognição, parte deles constantes em outros expedientes investigativos que estavam em andamento. E, de fato, na data de hoje foi realizada operação complexa, em nível interestadual, onde DILSON e sua companheira são investigados por lavagem de dinheiro, dentre outros crimes, culminando na apreensão de bens de luxo, arma, munição, e eletrônicos, conforme amplamente noticiado. Assim, segundo informa o Ministério Público, mesmo após terem perpetrado centenas de estelionatos, sem qualquer ressarcimento às vítimas, os réus seguiram na prática criminosa, ainda que sob outra roupagem, auferindo lucros expressivos que explicariam os diversos bens de luxo ostentados pelo representado DILSON nas redes sociais. Vale dizer, há indicativos de que os réus vem fazendo de práticas criminosas seu meio de vida, havendo evidências robustas de reiteração criminosa por parte destes, gerando prejuízo significativo a uma gama infindável de pessoas. De efeito, para além das 370 vítimas identificadas ao longo do ano de 2023, os fatos trazidos na representação dão conta de que os representados nunca encontraram freios a sua ganância, demonstrando total indiferença aos lesados, cabendo ressaltar que os bens adquiridos (e nunca entregues) certamente representaram prejuízo significativo, pois consistiam em condicionadores de ar, aparelhos iPhone e televisores. Ainda, destaca o Ministério Público que “Nego Di” continua a publicar e veicular marcas e empresas de idoneidade questionável, como empréstimos sem a observância do Código de Defesa do Consumidor (story publicado em 13/06/2024, vídeo em anexo) e jogos de azar que prometem ganhos estratosféricos. Vê-se, inclusive, que, prevendo eventual responsabilização pelos seus atos, Dilson antecipou-se a manipular a opinião de seus "seguidores", afirmando, em postagem data de 13/05/2024, colacionada pelo Ministério Público: "Se me prenderem, eu passo a Juliette em seguidores! A publi vai ficar mais cara, vou comprar uma Ferrari e uma casa maior...Vou lançar filme, documentário...Vcs que sabem...KKK". [...] Portanto, é possível afirmar-se que o risco à ordem pública é latente. Além da comprovada contemporaneidade dos elementos trazidos na representação ministerial, acrescenta-se que, conforme relatório constante no Evento 29, relacionado à operação que culminou na apreensão de bens de luxo em poder do representado DILSON, este, ao saber de medida de busca e apreensão existente para seu endereço neste Estado, evadiu-se do distrito da culpa, sendo apurado, após diversas diligências investigativas que culminaram na operação deflagrada nesta data, que estaria residindo em Florianópolis/SC. O Tribunal de Justiça local manteve a segregação cautelar do recorrente (e-STJ fls. 21/26). Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a segregação cautelar do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, revelada pelo modus operandi empregado: o paciente seria o responsável pela gestão da empresa criada para o fim de praticar os estelionatos, vendendo produtos eletroeletrônicos e não entregando as mercadorias, tampouco fazendo os estornos dos valores aos clientes. As investigações revelaram a existência de mais de 370 (trezentos e setenta) vítimas, com prejuízo estimado em cerca de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), embora a denúncia tenha especificado as vítimas que efetivamente fizeram boletim de ocorrência, quais sejam, 18 (dezoito) pessoas, com prejuízo apurado de cerca de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Os autos noticiam, ainda, a reiteração do paciente na prática delitiva, uma vez que ele responde a outra ação penal (nº 50883741020218210001 – Operação Criptoshow) pela prática de delitos com semelhante modus operandi: furto de trinta milhões de reais por meio do sistema internet banking e lavagem de dinheiro, praticado no ano de 2020. Ademais, após esses fatos, houve prisão do agente no Estado da Paraíba, pela suposta prática de crimes de estelionato. O paciente parece ostentar, nesse juízo perfunctório, uma vida voltada à prática delitiva. A perseverança do paciente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Lado outro, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). "Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n. 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007). Por fim, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No particular, as circunstâncias que envolvem os fatos e o suposto papel do recorrente (de fornecedor de drogas para o grupo criminoso), demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: “Prisão preventiva – necessidade comprovada de sua decretação – decisão fundamentada – motivação idônea que encontra apoio em fatos concretos – periculosidade do acusado/réu evidenciada pelo “modus operandi” da realização da prática delituosa e real possibilidade de embaraço à instrução probatória – precedentes desta Suprema Corte – legalidade da decisão que determinou a prisão cautelar e insuficiência da utilização das medidas cautelares alternativas [...] (STF, HC n. 176.951 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 4/5/2020, Processo Eletrônico Dje-119 Divulg 13/5/2020 Public 14/5/2020). Em harmonia, esta Corte entende que é “inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. [...] (STJ, AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO DIGITAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o ora paciente, em tese, integra, organização criminosa, com alto grau de especialização, voltada à prática de estelionatos por meio eletrônico, através de engenharia social e meios cibernéticos, criando sites falsos de leilão de bens diversos e obter das vítimas valores significativos. O decreto narra que a "contabilidade encontrada faz referência à quantia total de R$ 1.372.397,50 (um milhão trezentos e setenta e dois mil e trezentos e noventa e oito reais), dinheiro movimentado em apenas quatro semanas pelo núcleo financeiro da associação criminosa" (e-STJ fl. 30), elementos que evidenciam a gravidade concreta do caso. Destacou-se, ainda, que "a organização criminosa está em plena atividade" (e-STJ fl. 33). 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Não é possível estender ao paciente os benefícios da liberdade concedida por esta relatoria ao corréu Dilson, cuja prisão foi revogada no julgamento do HC n. 963.675/RS. Isso porque as condições subjetivas dos agentes são distintas: enquanto o corréu Dilson tinha um papel secundário de divulgação da empresa em suas redes sociais, o paciente era o líder de toda a operação, fazia a gestão da empresa e das vendas, além de possuir histórico anterior da prática de delitos da mesma espécie. Caberá, por certo, ao Juízo processante entender, no decorrer da instrução criminal, em virtude da situação do processo e das condições pessoais de cada agente vinculado à ação penal, se é possível substituir a prisão preventiva por medidas alternativas, bem como, se o caso, qual o momento oportuno para a adoção da providência. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA