Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209589/DF (2024/0426507-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS - DF
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Criminal de Brasília – SJ/DF em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 0716936-61.2022.8.07.0020 – numeração da Justiça Distrital; ou n. 1002629-07.2024.4.01.3400 – numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar a possível prática do cometimento do delito de estelionato, imputado a Rivelino Silva Guilhardi Filho. Consta dos autos que o investigado, por meio de José Gabriel Lira do Nascimento, vulgo Cabo Lira, cooptou a vítima e diversas pessoas, induzindo-as a realizaram investimentos em empresa do investigado, sob a promessa de retorno com juros exorbitantes que variam de 4% (quatro por cento) a 8% (oito por cento) por semana ou, até mesmo, 8% (oito por cento) a 10% (dez por cento) ao dia. A vítima em questão, Leila Cristina Bonifácio de Moraes Lira, residente em Vicente Pires/DF, investiu R$29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), divididos em 4 depósitos: R$5000,00, em 8/7/2021; R$2.000,00 em 16/7/2021; R$3.500,00 em 23/07/2021; R$19.500,00 em 28/7/2021. A ofendida relatou que ficou sabendo do "investimento" através de um amigo do exército brasileiro, o Cabo Lira, que estava em um grupo de whatsapp, onde essas pessoas estariam investindo em um negócio lucrativo. O Cabo Lira era administrador do grupo de WhatsApp, sendo que os valores eram passados diretamente para Rivelino, ora investigado, que transferia "os lucros" para Lira que, por sua vez, repassava os montantes aos integrantes do grupo que haviam investido. A investigação constatou que RIVELINO FILHO pratica golpes em âmbito nacional, por meio de WhatsApp, aliciando pessoas com bom relacionamento que coloca como gerentes, responsáveis por aliciar e cooptar mais “investidores”, com a promessa de percentual do que conseguirem captar, além de acesso a juros melhores. Para lastrear o que ele promete, ele começa pagando os investidores por um período. Os investidores criam confiança, então ele lança alguma promoção, aumentando os juros pagos, caso os investidores “reinvistam” os ganhos, o que a maioria faz. A partir deste ponto então, ele não mais paga os investidores, que deslumbrados com a possibilidade de ganhos exorbitantes e fáceis, investem cada vez mais. Em pesquisa aos sistemas integrados da PCDF, além de outros de busca nacional, verificou-se que existem 28 procedimentos policiais instaurados em diversas localidades no Brasil para apuração de estelionato, nos quais RIVELINO FILHO figura como “SUPOSTO AUTOR/INFRATOR”. Em pesquisa na internet, verificou-se que ele deu o mesmo golpe, subsidiado por sua empresa, a WINZER COOPERATIVA, cujo nome fantasia no CNPJ 22.359.151/0001-73 é MARKETING E VENDAS, aberta em 30/04/2015; em mais de 20 mil pessoas na Região dos Lagos/RJ, conforme reportagem https://odia.ig.com.br/sao-pedro-daaldeia/2021/08/6208105-empresario-do-ramo-de-criptomoedas-e-acusado-degolpes-emmais-de-20-mil-clientes-na-regiao-dos-lagos.html. O Juízo suscitado (da Justiça Distrital), encampando promoção ministerial, entendeu que a conduta investigada se amolda no delito previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986, que tutela a confiança inerente às relações jurídicas e negociais existentes entre os agentes em atuação no sistema financeiro, de competência da Justiça Federal. Isso porque o investigado não induziu a erro uma só pessoa ou um grupo específico de pessoas, mas criou uma empresa para simular que fazia investia o dinheiro dos investidores, ora vítimas, sob a promessa de que receberiam juros sob o valor aplicado, como se fosse uma instituição financeira. Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal), também encampando promoção ministerial, entendeu que a conduta não se amolda a delito contra o Sistema Financeiro Nacional, visto que, não há indícios de que os recursos recebidos foram aplicados em investimentos ou que houve operação realizada por instituição financeira. Ponderou que o investigado é conhecido como empresário do ramo das criptomoedas, operações essas que podem ser realizadas por pessoas jurídicas não financeiras, o que significa dizer que não há necessidade de autorização do Banco Central ou de qualquer outro órgão regulamentar para o seu funcionamento. Nessa linha, concluiu que a eventual captação de recursos em operações de tal natureza não caracteriza o exercício de atividade financeira, de modo que eventual crime, no caso, será ou o estelionato, cometido contra particulares, ou, eventualmente, crime contra a economia popular, ambos de competência da Justiça Comum Estadual. Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Distrital), em parecer assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 – Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, da Carta Magna, entre Tribunal e juízes a ele não vinculados, bem como entre juízes vinculados a Tribunais diversos; 2 – O crime em questão não lesa o Sistema Financeiro Nacional, trata-se de estelionato, portanto, de competência da Justiça Estadual; 3 – STJ: “não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos casos em que o autor do delito, com a intenção preordenada de se apropriar de valores obtidos dos ofendidos, usa empresa de fachada para a obtenção das referidas quantias, sob a promessa de rendimentos maiores”. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS – DF, O SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O REFERIDO DELITO. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Questiona-se, nos autos, se a conduta investigada melhor se enquadra, em tese, nos delitos de estelionato ou crime contra a economia popular, ambos de competência da Justiça Comum Estadual, ou se melhor se amoldaria ao delito do art. 6º da Lei n. 7.492/1986, atraindo, nesse último caso, a competência da Justiça Federal. Observo, inicialmente, que a qualificação do delito como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma prevista na Lei n. 7.492/1986, pressupõe a utilização no delito de instituição financeira ou instituição financeira equiparada, conceituadas as figuras no art. 1º da Lei que assim dispõe: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. No caso concreto, a leitura do Termo de Declaração da vítima (e-STJ fls. 31/32) e da Oitiva de José Gabriel de Lira do Nascimento permite entrever que o investigado prometia retorno de investimentos em uma suposta empresa de sua propriedade que “mexia com robô de divulgação”. Confira-se a propósito os seguintes excertos: Do Termo de declaração da vítima: Que LIRA explicou que os investimentos eram feitos por intermédio de uma empresa que aplicava em robôs de propaganda de internet; Que LIRA afirmou que a aplicação rendia quase 8% de juros ao dia, e que com 10 dias, ao aplicar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o investidor ganharia de retorno R$ 2.800,00 (doi.s mil e oitocentos reais); Que os valores investidos deveriam ser depositados via PIX para o CPF da pessoa de RIVELINO; Que segundo LIRA, RIVELINO era o dono da empresa Winzer Cooperativa de investimentos, responsável pelas aplicações; (e-STJ fl. 31 – negritei e grifei) Da oitiva de José Gabriel Lira do Nascimento: Conheceu RIVELINO por telefone, através da indicação de uma colega de quartel. Ela contou que participava de “uma plataforma boa”, a qual fazia pagamentos diários e funcionava por indicação. RIVELINO explicou ao declarante, por telefone, que possuía uma empresa que “mexia com robô de divulgação”, que os investidores recebiam de 3 a 5% do valor investido já no dia seguinte, e que quem indicasse outras pessoas receberia 15% do valor investido pelo novo participante. (...) Além disso, passou a divulgar intensamente o negócio, na maioria para outros militares de seu quartel, os quais entravam em um grupo de Whatsapp onde também estava RIVELINO. O grupo tinha cerca de 28 membros, constituído basicamente de indicações do declarante, na maior parte colegas do quartel. Conseguiu tantos adeptos que foi oferecido por RIVELINO que virasse administrador do grupo e o intermediador entre os participantes e RIVELINO. O declarante passou a receber em sua conta os valores dos rendimentos pagos por RIVELINO, para que então transferisse para os demais investidores. Não sabe dizer quanto movimentou, mas afirma que sempre transferiu todo o dinheiro que entrava em sua conta. Os pagamentos eram feitos sempre em uma conta fornecida por RIVELINO, em seu nome, porém era frequente que mudasse a conta de depósito. Todo o contato era feito por mensagens, sendo que nunca sequer viu o rosto de RIVELINO. Todos tinham o contato de RIVELINO, mas ele basicamente só respondia o declarante. Todos podiam indicar novos participantes, não sendo restrito a um grupo de pessoas. Também era estimulado que as pessoas reinvestissem o valor recebido, visando obter rendimentos maiores. (e-STJ fls. 144/145 – negritei e grifei) De se pontuar, ademais, que a investigação policial apurou que a suposta cooperativa de investimentos, na realidade possuía como nome de fantasia no CNPJ “Marketing e Vendas”. Eis o trecho do relatório que trata do tema: Em pesquisa na internet, verificou-se que ele deu o mesmo golpe, subsidiado por sua empresa, a WINZER COOPERATIVA, cujo nome fantasia no CNPJ 22.359.151/0001-73 é MARKETING E VENDAS, aberta em 30/04/2015; em mais de 20 mil pessoas na Região dos Lagos/RJ, conforme reportagem https://odia.ig.com.br/sao-pedro-da-aldeia/2021/08/6208105-empresario-do-ramo-de-criptomoedas-e-acusado-de-golpes-em-mais-de-20-mil-clientes-na-regiao-dos-lagos.html. (e-STJ fls. 109/110) Posto esse contexto, a promessa de retorno financeiro em decorrência de investimento em uma suposta e não identificada empresa do investigado que “mexia com robô de divulgação” não autoriza concluir que a operação ocorresse por meio de instituição financeira ou equiparada, já que não se propõe a efetuar “a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários”. Ressalto: ainda que haja captação de recursos financeiros de terceiros, não se vislumbra a promessa de sua aplicação em qualquer tipo de título financeiro ou valor mobiliário do Sistema Financeiro Nacional, mas apenas um falso investimento direto em empresa que seria de titularidade do investigado. Ainda que a vítima faça alusão ao fato de que o investigado “era o dono da empresa Winzer Cooperativa de investimentos, responsável pelas aplicações” não foram coletados dados mais detalhados, como por exemplo o contrato social da suposta Cooperativa, indicando as atividades a que se dedica. Ademais, o nome de fantasia “Marketing e Vendas” também gera várias dúvidas sobre a real finalidade de tal empresa. Tampouco há indício de que a referida empresa atuasse efetivamente no mercado de capitais ou possuísse registro na CVM. Isso sem contar que não há evidência clara de que a captação de valores de terceiros efetivamente envolveria a mencionada empresa, tanto mais que as negociações eram todas feitas por meio de grupo de WhatsApp e os pagamentos eram feitos em contas fornecidas pelo investigado em seu nome ou em contas de sua namorada (cfr. relato da vítima e-STJ fl. 32). Não há nenhuma indicação de pagamento efetuado à mencionada empresa. Observo, ainda, por pertinente, que, embora o investigado seja conhecido como empresário do ramo de criptomoedas, como atesta a imagem coletada de página do Facebook vista à e-STJ fl. 38, a situação concreta não evidencia promessa de investimento em criptomoedas. Nessa linha, com efeito, não há como se identificar o envolvimento de instituição financeira ou instituição financeira equiparada na conduta investigada o que, por si só, já afasta o enquadramento da conduta no delito previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986, como aventado pelo Juízo suscitado (da Justiça do DF). De se dar razão, portanto, ao Juízo suscitante (da Justiça Federal), quando afirma que “depreende-se das informações colhidas em sede policial, que na verdade houve uma indução a erro para obter vantagem financeira das vítimas, o que poderia configurar, em tese, a prática de crime contra a economia popular, ou, alternativamente, o delito do art. 171 do Código Penal” (e-STJ fl. 224). Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a captação de recursos decorrentes de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira" para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023). Veja-se que, examinando situação semelhante à posta nos autos, assim decidiu a Terceira Seção desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023). 2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ. Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023). 3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que, se captação de recursos de terceiros, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986. 4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986. 5. De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro. 6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de competência estadual. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado. (CC n. 208.808/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA: CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 2º, III, "A" E "B", DA LEI 9.613/1998). 1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", caracterizam-se por oferecer a seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próprio, em vez de vendas para consumidores que não são participantes do esquema. 2. Nesse sentido, a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular). Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, na esteira do enunciado da Sumula n. 498 da Suprema Corte, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular". Precedentes. 4. O delito conhecido como "lavagem de dinheiro" e tipificado no art. 1º da Lei 9.613/1998, somente será da competência federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 2º, III, "a", da Lei 9.613/1998) ou quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal (art. 2º, III, "b", da Lei 9.613/1998). 5. Não tendo sido coletados, até o momento, dados que sinalizem que a suposta "lavagem de dinheiro" foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou mesmo que o delito seja conexo com qualquer outro crime de competência da Justiça Federal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar continuidade às investigações. 6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do Inquérito Policial. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, o suscitado. (CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 17/5/2016.) Na mesma linha, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 207.542/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/9/2024; CC n. 206.387/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/9/2024; CC n. 198.517/DF, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/5/2024; CC n. 198.768/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 30/11/2023; CC n. 196.617/SP, Relator Ministro. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 28/06/2023. De se concluir, portanto, que, diante da inexistência de elementos que demonstrem a efetiva prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça estadual para o julgamento do feito. Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, para condução do inquérito policial. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito para declarar competente para conduzir o Inquérito Policial o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, o suscitado. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA