Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na TutCautAnt 336/DF (2024/0016105-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
LARISSA MARTINS DA SILVA - DF063472
DECISÃO Trata-se de petição eletrônica (43287/2025) na qual a União vem "informar que os percentuais mínimos de manutenção de servidores em atividade nos autos vem sendo reiteradamente descumpridos por parte da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP", bem como "requerer a concessão de pedido de tutela cautelar" (fls. 709-722). Sustenta que a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP conduz movimento grevista iniciado em agosto/2024 que, na realidade, representa "continuação do movimento iniciado em dezembro de 2023 e que fora objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente, convertida em Ação Inibitória". Nesse sentido, "não somente os itens de reivindicação da ANMP são idênticos, como a própria entidade ré constantemente remete em suas manifestações uma suposta observância do comando judicial exarado na presente demanda, o que, contudo, não se verifica, conforme se demonstrará pela evolução dos modelos de 'operação padrão' ou 'operação tartaruga' utilizados pela entidade para nitidamente burlar os percentuais fixados nas decisões proferida pelos Eminentes Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques" (fl. 711). Após descrever o movimento paredista, desmembrando-o em quatro fases, a requerente apresenta o impacto causado no serviço público, afirmando que houve "considerável aumento do estoque de agendamentos de atividades médico-periciais presenciais desde o início do movimento paredista (20 de agosto de 2024)", aumento esse originado do reiterado cancelamento das atividades presenciais (no caso, refere-se a um total de 125.276 cancelamentos de perícias médicas agendadas). Aduz, também, que o "modelo de operação padrão da ANMP adotado a partir de dezembro de 2024 tende a potencializar, em ampla escala, o referido quantitativo de cancelamentos" (fl. 714). Justifica, com base no acima indicado, que adotou medidas administrativas destinadas a garantir a remarcação das perícias já agendadas com profissionais (peritos médicos) que aderiram e permanecem ativos no "movimento grevista fase 4", entre as quais a orientação contida no Ofício-Circular SEI 15/2025/MPS. Defende a ilegalidade da greve, como um todo, e da denominada operação padrão ou operação tartaruga, em razão da ausência de comunicação prévia das paralisações promovidas a título de medidas atípicas e da lesão a direitos fundamentais de terceiros (os beneficiários da Previdência Social), além da burla às decisões já proferidas nestes autos. Por essa razão, pede a concessão de tutela de urgência cautelar para: a) declarar a ilegalidade do movimento grevista inaugurado em dezembro de 2024; b) manter, nas paralisações futuras, os percentuais mínimos de peritos em atividade na forma fixada pelas decisões de fls. 373-376 e 440-444; c) impor a comunicação prévia dos dias de paralisação, na forma do art. 13 da Lei 7.783/1989, permitindo que a Administração possa antever os impactos do ato, adotando medidas administrativas que minimizem seus efeitos para os usuários do serviço público; d) vedar a prática de comparecimento presencial pelo perito grevista em unidade de atendimento quando cancelado parcialmente o agendamento designado para a data respectiva; e e) fixar multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia, em caso de descumprimento. Às fls. 814-822, a ANMP apresentou impugnação ao conteúdo veiculado pela União. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 27 de janeiro de 2025. O pleito aqui deduzido é conexo e contraposto ao pedido de Tutela Provisória formulado pela ANMP na Pet 16729/DF. Em ambos se discute a legalidade ou não da greve (cujo recrudescimento se deu a partir de agosto/2024 e, especialmente, de dezembro/2024), além do citado Ofício Circular SEI 15/2025/MPS (qualificado pela ANMP como mecanismo de instituição de lockout). Naqueles autos (Pet 16729/DF), assim me manifestei (decisão publicada no DJEN de 29.1.2025): Observo, inicialmente, que o dissídio coletivo objeto desta demanda teve o pedido de tutela provisória (original) analisado pelo Ministro Mauro Campbell Marques em 22.4.2024, o qual foi parcialmente deferido exclusivamente para reconhecer o direito de greve condicionado à manutenção de atividade nos percentuais estabelecidos na decisão, nos termos abaixo (fls. 527-532): Portanto, à luz: 1) das razões apresentadas pela inicial, 2) da relevância da matéria, e 3) das razões de outras decisões correlacionadas ao caso dos autos, em destaque a decisão do e. Min. Og Fernandes na TutCautAnt n. 336, na qual informa que o tempo médio de espera para o agendamento de perícias ultrapassa a média de 45 dias: o direito deve greve deve ser garantido liminarmente, mas nestes termos: - Sob pena de multa diária no valor de R$ 500.000,00, eventuais paralisações deve assegurar: 1) a manutenção em atividade do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) dos médicos peritos federais atuantes na realização de perícias médicas de análise inicial de benefícios e direitos previdenciários e assistenciais, nos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins (fl. 29, coluna 4) e 2) a manutenção em atividade do percentual de 70% (setenta por cento) dos médicos peritos federais atuantes na realização de perícias médicas de análise inicial de benefícios e direitos previdenciários e assistenciais, nos Estados do Acre, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar nos termos da fundamentação. Note-se que, ao contrário do que foi afirmado pela requerente, nada foi dito a respeito de agendamentos, medidas administrativas que pudessem representar lockout ou pagamento das remunerações durante o movimento paredista, entre outros. A referida decisão foi atacada pela requerente por meio de Agravo Interno (fls. 705-717), o qual está pendente de julgamento. O ato coator encontra-se juntado à fl. 766 e registra alguns pontos que merecem destaque: (a) foi editado com "a finalidade de minimizar os graves prejuízos acarretados à sociedade diante do atual modelo de greve das Carreiras da Perícia Médica Federal (PMF) em curso" (item 1 do Ofício Circular 15/2025); (b) a remarcação dos agendamentos efetuados até então com os servidores que aderiram à greve implica o seu afastamento do atendimento e o desconto integral da remuneração relativa ao período em que perdurar a adesão à greve, com o imediato restabelecimento da normalidade (na sua participação nos atendimentos) quando o servidor comunicar, via processo SEI, seu encerramento na participação do movimento paredista (itens 3 e 4); (c) justifica-se a adoção dessa medida "para a preservação do interesse público e para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais da Perícia Médica Federal (PMF) e a realização dos atendimentos dos requerentes da Previdência Social, com vistas a garantia a eficiência administrativa" (item 5); e (d) "a partir do atual modelo paredista, o quantitativo de cidadãos que deixaram de ser atendidos cresceu substancialmente, ocasionando diversos conflitos nas Agências da Previdência Social (APS) e transtornos à continuidade dos atendimentos" (item 6). Como se vê, em juízo provisório, o Ofício Circular não configura lockout porque não determina o fechamento total e absoluto do atendimento médico nas Agências da Previdência Social, mas apenas estabelece medida de gerenciamento a respeito da sua realização, segundo a qual apenas os profissionais que permanecerão no desempenho de suas funções deverão proceder aos agendamentos. A determinação de suspender o pagamento dos servidores que desejam manter-se em estado de greve, conforme dito acima, não foi imposta na decisão das fls. 527-532; além disso, a jurisprudência do STJ claramente distingue o direito de greve da questão relacionada com o corte do ponto ─ o qual é pressuposto da situação de crise na relação de trabalho. Em outras palavras, o fato de se assegurar, ainda que sob determinadas condições, o direito de greve não inclui a vedação ao corte do ponto. Nesse sentido: (...) O desconto dos dias parados, como se sabe, costuma ser objeto de deliberação quando do encerramento da greve. Em conclusão, dada a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória a respeito das alegações das partes quanto à própria existência de prejuízos ─ os quais, segundo o Poder Público, são causados pelos profissionais grevistas que agendaram consultas, mas, supostamente, não as realizam efetivamente ─, mostra-se inviável conceder a tutela provisória sem que, ao menos, a parte adversa possa se manifestar. Assim, indefiro, por ora, o pedido de Tutela Provisória. Encerrado o período do plantão judiciário, caberá ao Ministro Relator a ratificação dessa decisão. Como se vê, admitiu-se, nos autos da Pet 16.729/DF, ao menos em juízo perfunctório, a legitimidade do Ofício Circular SEI 15/2025/MPS, que, a princípio, não configura lockout, mas instrumento de gerenciamento, pelo Poder Público, do atendimento ao público durante a greve de parte dos servidores públicos. De notar, ainda, que a Pet 16729/DF constitui Ação de Dissídio Coletivo de Greve, ajuizada pela ANMP, com objeto específico e diferenciado (no tempo) em relação ao objeto desta demanda (TutCautAnt 336/DF). Explico: ainda que em ambos os feitos se discuta a deflagração da greve dos Peritos Médicos Federais, nesta TutCautAnt 336/DF, movida pela União, discutiu-se período inconfundível com o versado na Pet 16729/DF. Permitir nestes autos (TutCautAnt 336/DF) a dedução de pretensão relativa ao novo movimento paredista (ou a uma "nova fase" do movimento paredista) que é objeto específico do litígio constante da Pet 16729/DF é contraproducente porque tende a eternizar este feito. Assim, seja porque a parcela da controvérsia relativa ao Ofício-Circular SEI 15/2025/MPS já foi analisada na Pet 16729/DF, retirando, no ponto, o interesse processual da União, seja porque a disciplina nele (no ofício, entenda-se) estabelecida – por ora reputada legítima, em tese, pela decisão naqueles autos proferida – afasta a existência de risco de perecimento de direitos no período de plantão judiciário, não conheço do pedido incidental formulado. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN