Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2647733/SP (2024/0175371-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO TIMOTEO DA SILVA
EMBARGANTE: LUIS GUSTAVO NASCIMENTO TIMOTEO DA SILVA
EMBARGANTE: ROGERIA ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES - SP054771
EMBARGADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FLAVIA SANT ANNA - SP396157
DECISÃO JOSÉ ROBERTO TIMOTEO DA SILVA e OUTROS opõem embargos de declaração à decisão de fls. 825-829, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, os embargantes alegam que a decisão embargada omitiu-se quanto ao precedente utilizado na sentença, a saber, o REsp n. 258.389/SP, que fundamenta a responsabilidade objetiva do hospital e que foi crucial ao resultado da demanda na primeira instância. Esclarece que a sentença destacou que o dano (lesão do nervo fibular) foi causado por falha nos serviços do hospital (uso inadequado de meia elástica e manguito). Ressalta que a sentença baseou-se no entendimento de que a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a configuração do nexo causal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 839-842. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, em verdade, a parte não aponta omissão passível de ser sanada pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse em nova análise da matéria ao argumento pretendendo ultrapassar os óbices que obstaram o conhecimento do agravo em recurso especial. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA