Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2307240/SP (2023/0051753-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
AGRAVADO: JOELMA LUCIA CAMARGO FRACAROLI
AGRAVADO: EDUARDA CAMARGO FRACAROLI
ADVOGADOS: PAULO DE FREITAS JUNIOR - SP150648
MARCELO VERDIANI CAMPANA - SP133885
AGRAVADO: MARIO LUIZ MALAGUTTI
ADVOGADO: AILTON JOSÉ GIMENEZ - SP044621
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI SEGUROS S.A. contra a decisão de fls. 1.272-1.274 que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação dos arts. 421, 422, 757, 760, 762, 765 e 768 do Código Civil, a não demonstração da vulneração dos dispositivos legais arrolados e a incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) quanto à alínea c do permissivo constitucional, a ausência de cotejo analítico. A agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1014883-23.2017.8.26.0071) assim ementado (fl. 1.178): APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS. PENSÃO. LIDE SECUNDÁRIA CONTRA SEGURADORA PROCEDENTE. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada uma das autoras, valor corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês da sentença. Condenou o réu ao pagamento, a título de danos materiais, do montante de R$ 4.527,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais), corrigido monetariamente a partir de maio de 2017 e com juros moratórios a contar da data do ilícito, bem como da quantia apurada que represente 2/3 (dois terços) da remuneração recebida pelo falecido MARCOS ROBERTO FRACAROLI na data do fato, com início na data do fato até a data em que a autora EDUARDA CAMARGO FRACAROLI complete 25 (vinte e cinco) anos, após, acrescendo a sua cota à da autora JOELMA LÚCIA CAMARGO FRACAROLI, até a data em que o falecido completaria 72 (setenta e dois) anos, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do ato ilícito, cabendo às autoras, com o trânsito em julgado, trazer planilha. Ainda, todos os pagamentos para a coautora EDUARDA CARMARGO FRACAROLI, enquanto menor de idade, serão realizados em conta poupança, que somente poderá ser movimentada com autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Julgou improcedente a denunciação da lide proposta pelo réu MÁRIO LUIZ MALAGUTTI em face de HDI SEGUROS S/A. Inconformismo da parte ré. Tendo em vista não se tratar da situação de inabilitação laboral, prevista no artigo 950, do Código Civil, tal disposição, que permite o pagamento da indenização em parcela única, não terá aplicação no caso em exame, que envolve pensão por morte, ficando a r. sentença reformada, em parte, nesse ponto. Com relação à lide secundária, a limitação ao dever de indenizar (item 15, “m”, das condições gerais do seguro de automóvel - fls. 254/255) não deve ser estendida às apeladas, de modo que é de rigor sua procedência. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada, em parte. Recurso provido, em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 757 e 760 do Código Civil, sustentando que o contrato de seguro não cobre danos morais e que a condenação imposta viola os termos contratuais e a legislação vigente. Afirma que o segurado agravou intencionalmente o risco ao conduzir o veículo embriagado, o que caracteriza perda de direito à indenização, conforme arts. 421, 422, 762, 765 e 768 do Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro. Registra que a HDI Seguros defende que a função social do contrato de seguro deve ser respeitada e que a condenação por danos morais não está prevista no contrato, sendo, portanto, indevida. Aponta ainda a existência de divergência jurisprudencial reforçando que a seguradora não deve ser obrigada a indenizar danos não cobertos pela apólice. Requer, liminarmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo o provimento do recurso, pleiteando, por fim, o seu acolhimento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, amparado pelas provas dos autos, manteve a sentença concluindo pela culpa da parte ré pela ocorrência do acidente, registrando que, em relação à lide secundária, não deve ser estendida a limitação ao dever de indenizar à ora seguradora recorrente. Ressaltou que a embriaguez ao volante é circunstância que afasta a a indenização securitária em relação ao segurado, porém, sem aplicação perante terceiros. Sobre o tema, convém mencionar que a jurisprudência do STJ já se manifestou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. 2. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 3. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.852.708/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO. SEGURADO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude de acidente de trânsito na qual houve denunciação da lide à seguradora. 3. Consiste a controvérsia recursal em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. 4. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. 5. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 6. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 7. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para também abrigar uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.684.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) Assim, constata-se que o entendimento do Tribunal a quo acerca da ineficácia da cláusula de exclusão securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, perante terceiro, coaduna-se com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, colher a tese de que o contrato de seguro não cobre danos morais, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Melhor sorte não socorre ao recorrente quanto à alínea c do permissivo constitucional. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA