Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689204/SC (2024/0252354-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAISA VIEIRA
ADVOGADO: BRUNO SANTOS ESPINDOLA - SC045961
AGRAVADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADO: CIRLENE STELZNER - SC019828
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAISA VIEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada pela agravante em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 520): CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA INDEVIDA - ABALO MORAL - CASO CONCRETO - CONFIGURAÇÃO 1 Em se tratando de relação de consumo ocorre a inversão do ônus da prova em favor do usuário do serviço ou adquirente do produto. Logo, havendo alegação de cobrança indevida de valores, cabe à instituição prestadora dos serviços comprovar a regularidade de sua conduta. A cobrança indevida pela instituição de ensino de mensalidades adimplidas pelo consumidor junto ao sistema de financiamento estudantil, durante meses e que ensejaram não só impactos na efetivação da rematrícula, mas também o envio de comunicados ameaçando a abertura de cadastro restritivo de crédito, revela descaso na gestão das cobranças, ultrapassando o limite da normalidade e dando azo ao pleito de indenização por danos morais. 2 O descumprimento do contrato em regra, por si só, não tem o condão de gerar direito à indenização por dano moral. No entanto, o sentimento de desamparo e humilhação do consumidor, consequentes do descaso e desrespeito do fornecedor, traduz-se em componente que ultrapassa o mero incômodo ou aborrecimento do cotidiano, autorizando a reparação pelo abalo anímico. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende a não incidência da Súmula 7/STJ, bem como que realizou o devido cotejo analítico e demonstrou a similitude fática na divergência jurisprudencal apontada. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI