Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792598/SP (2024/0425463-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO PEREIRA
ADVOGADOS: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
GUSTAVO NONATO BERTOLDO - SP447488
RAPHAEL PAIVA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP30092
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365
ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111
SAMUEL BAETA PÓPOLI - SP209383
VERIDIANA SCATOLIN - SP281566
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO ROBERTO PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: revisional de contrato ajuizada pelo agravante, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, visando reduzir encargos que julga abusivos. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: Apelação Ação revisional de contrato de crédito Pretendida a substituição da taxa de juros do contrato pela taxa média de mercado do Bacen Operação financeira que configura crédito pessoal e não consignado Incidência das Súmulas 596 do STF e 382 e 530 do STJ Recurso manifestamente infundado Litigância de má-fé reconhecida com imposição da multa processual - Decisão confirmada Recurso desprovido. (fls. 230, e-STJ) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) juros remuneratórios (Tema 234/STJ); ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "As matérias objeto de recurso versam sobre questões exclusivas de direito, e o confronto e intepretação ficou nitidamente demonstrado." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Registro, inicialmente, que ao recurso especial foi negado seguimento, na origem, tendo em vista que o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação desta Corte Superior sedimentada em julgamento de recurso repetitivo, Tema 234/STJ. Com efeito, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º). Portanto, quanto ao tópico, não merece conhecimento o recurso. Sob outro viés, ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 15 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI