Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2748053/SP (2024/0351498-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BOOKS MEDIA PUBLICACOES LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO BARACCHINI</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MILLA GABRIELA BARACCHINI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BOOKS MEDIA PUBLICACOES LTDA, FERNANDO BARACCHINI e MILLA GABRIELA BARACCHINI, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial ao fundamento de que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte acerca do tema em análise (incidência da Súmula 83/STJ), bem como em razão da deficiência de fundamentação do recurso interposto (incidência da Súmula 284/STF). Agravo em recurso especial interposto em: 14/03/2016. Atribuição ao gabinete em: 25/08/2016. Em suas razões, a parte agravante infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada (e-STJ Fls. 1.115/1.126). Relatado o processo, decide-se. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois deixou de indicar a alínea do permissivo constitucional, o que impede saber em qual das hipóteses de cabimento o recurso especial está embasado, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Assim, não prospera a pretensão recursal, na medida em que a jurisprudência se firmou no sentido de que a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial, impede a apreciação do apelo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.606/PB, Segunda Turma, Dje de 03/02/2016; AgRg no Ag 760.867/PE, Primeira Turma, DJ de 23/11/2006, p. 221; AgRg no REsp 1244392/AL, Terceira Turma, Dje de 08/11/2011; AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Corte especial, Dje de 06/05/2016; REsp 1.191.462/ES, Segunda Turma, DJe de 14/09/2010; AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.513/PI, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024 e AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Previno a parte recorrente que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>