Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Ministro) após pedido de vista
05/05/2026, 11:19
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 384502/2026
23/04/2026, 12:21
Protocolizada Petição 384502/2026 (PET - PETIÇÃO) em 23/04/2026
23/04/2026, 10:45
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 381591/2026
22/04/2026, 18:36
Protocolizada Petição 381591/2026 (PET - PETIÇÃO) em 22/04/2026
22/04/2026, 17:50
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 345610/2026
13/04/2026, 12:41
Protocolizada Petição 345610/2026 (PET - PETIÇÃO) em 13/04/2026
13/04/2026, 12:02
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 345282/2026
13/04/2026, 11:31
Protocolizada Petição 345282/2026 (PET - PETIÇÃO) em 13/04/2026
13/04/2026, 11:10
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/04/2026
06/04/2026, 00:56
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/04/2026
06/04/2026, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/03/2026, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/03/2026, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/03/2026, 01:09
Incluído em pauta para 28/04/2026 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01199073/2025 - EDcl no REsp 2207934/RS
30/03/2026, 15:17
Documentos
EMENTA / ACORDÃO
•26/11/2025, 15:49
DECISÃO TERMINATIVA
•08/04/2025, 16:50
22/04/2026, 17:50
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 345610/2026
13/04/2026, 12:41
Protocolizada Petição 345610/2026 (PET - PETIÇÃO) em 13/04/2026
13/04/2026, 12:02
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 345282/2026
13/04/2026, 11:31
Protocolizada Petição 345282/2026 (PET - PETIÇÃO) em 13/04/2026
13/04/2026, 11:10
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/04/2026
06/04/2026, 00:56
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/04/2026
06/04/2026, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/03/2026, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/03/2026, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/03/2026, 01:09
Incluído em pauta para 28/04/2026 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01199073/2025 - EDcl no REsp 2207934/RS
30/03/2026, 15:17
Incluído em pauta para 28/04/2026 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01195312/2025 - EDcl no REsp 2207934/RS
30/03/2026, 15:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
17/12/2025, 20:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1236713/2025
17/12/2025, 20:31
Protocolizada Petição 1236713/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 17/12/2025
17/12/2025, 20:17
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1234197/2025
17/12/2025, 15:31
Protocolizada Petição 1234197/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 17/12/2025
17/12/2025, 15:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1217502/2025
12/12/2025, 17:11
Protocolizada Petição 1217502/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/12/2025
12/12/2025, 16:57
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1210122/2025
11/12/2025, 11:11
Protocolizada Petição 1210122/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 11/12/2025
11/12/2025, 10:56
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 11/12/2025 Petição Nº 1199073/2025 -
11/12/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
10/12/2025, 01:58
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 10/12/2025 Petição Nº 1195312/2025 -
10/12/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
09/12/2025, 01:09
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 1199073/2025. Publicação prevista para 11/12/2025)
08/12/2025, 19:00
Juntada de Certidão Prazo Recursal : O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 5703 teve início em 01/12/2025 e término em 05/12/2025, e a petição n. 1199073/2025 (EDcl) foi protocolizada em 08/12/2025.
08/12/2025, 18:41
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1199073/2025
08/12/2025, 18:31
Protocolizada Petição 1199073/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 08/12/2025
08/12/2025, 18:19
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 1195312/2025. Publicação prevista para 10/12/2025)
05/12/2025, 17:45
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1195312/2025
05/12/2025, 17:31
Protocolizada Petição 1195312/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 05/12/2025
05/12/2025, 17:12
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/11/2025
28/11/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
27/11/2025, 01:56
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/11/2025
26/11/2025, 15:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD.
26/11/2025, 09:14
Redistribuído por prevenção de Ministro, em razão de despacho/decisão, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
26/11/2025, 08:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
25/11/2025, 16:05
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
25/11/2025, 16:04
Conhecido o recurso de AUTÓDROMO ENERGÉTICA S/A, BOA FE ENERGETICA S/A, BOLOGNESI ENERGIA S.A, CRIUVA ENERGETICA S/A, HIDROTERMICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A., HIDROTÉRMICA S/A, SAO PAULO ENERGETICA S.A e SERRANA ENERGÉTICA S/A e não-provido,por maioria, pela TERCEIRA TURMA Relator para Acórdão: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
11/11/2025, 15:45
Juntada de Certidão : Certifico, de ordem do Ministro Humberto Martins, Presidente da Terceira Turma, que a Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 2025, terá início às 13 horas (Edital de Confirmação de Horário nº 1/2025, Edição nº 4201 do DJe do STJ de 6 de novembro de 2025).
05/11/2025, 19:27
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
04/11/2025, 18:18
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/10/2025
16/10/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
15/10/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
15/10/2025, 02:06
Incluído em pauta para 04/11/2025 14:00:00 pela TERCEIRA TURMA
14/10/2025, 15:13
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 856610/2025
11/09/2025, 18:21
Protocolizada Petição 856610/2025 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 11/09/2025
11/09/2025, 18:11
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Ministro) após pedido de vista
06/08/2025, 14:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/08/2025, 16:37
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 689423/2025
01/08/2025, 18:31
Protocolizada Petição 689423/2025 (MEMO - MEMORIAL) em 01/08/2025
01/08/2025, 18:13
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 584754/2025
26/06/2025, 13:41
Protocolizada Petição 584754/2025 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 26/06/2025
26/06/2025, 13:30
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 559106/2025
18/06/2025, 14:01
Protocolizada Petição 559106/2025 (PET - PETIÇÃO) em 18/06/2025
18/06/2025, 13:35
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/06/2025
16/06/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
13/06/2025, 01:10
Incluído em pauta para 05/08/2025 14:00:00 pela TERCEIRA TURMA
12/06/2025, 14:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
10/04/2025, 19:30
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2783229)
Conheço do agravo de AUTÓDROMO ENERGÉTICA S/A, BOA FE ENERGETICA S/A, BOLOGNESI ENERGIA S.A, CRIUVA ENERGETICA S/A, HIDROTERMICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A., HIDROTÉRMICA S/A, SAO PAULO ENERGETICA S.A e SERRANA ENERGÉTICA S/A para determinar sua autuação como Recurso Especial - Petição Nº 2025/00148753 - AgInt no AREsp 2783229
08/04/2025, 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0148753 - AgInt no AREsp 2783229 - Publicação prevista para 10/04/2025
08/04/2025, 16:50
Retirada de pauta - Petição Nº 00148753/2025 - AgInt no AREsp 2783229/RS
08/04/2025, 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000056-2025-AJC-3T)
01/04/2025, 11:56
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 31/03/2025
31/03/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
28/03/2025, 01:55
Incluído em pauta para 08/04/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00148753/2025 - AgInt no AREsp 2783229/RS
27/03/2025, 14:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
20/03/2025, 18:45
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 236737/2025
20/03/2025, 18:31
Protocolizada Petição 236737/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 20/03/2025
20/03/2025, 18:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 236594/2025
20/03/2025, 18:11
Protocolizada Petição 236594/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 20/03/2025
20/03/2025, 17:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 223508/2025
18/03/2025, 10:31
Protocolizada Petição 223508/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 18/03/2025
18/03/2025, 10:11
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 26/02/2025 Petição Nº 148753/2025 -
26/02/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
25/02/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
25/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783229/RS (2024/0417748-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AUTÓDROMO ENERGÉTICA S/A
AGRAVANTE: BOA FE ENERGETICA S/A
AGRAVANTE: BOLOGNESI ENERGIA S.A
AGRAVANTE: CRIUVA ENERGETICA S/A
AGRAVANTE: HIDROTERMICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A.
AGRAVANTE: HIDROTÉRMICA S/A
AGRAVANTE: SAO PAULO ENERGETICA S.A
AGRAVANTE: SERRANA ENERGÉTICA S/A
ADVOGADOS: IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA - RS003999
CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA - RS046717
ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
RAMIRO CORRÊA DA CUNHA - RS062264
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
AGRAVADO: PAULO CESAR RUTZEN
ADVOGADOS: REGIS MICHAELSEN NAPOLEÃO - RS017818
MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI - RS062699
NEFI CORDEIRO - DF067600
ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493
AGRAVADO: AGAPAR PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: AGA ENGENHARIA S/S LTDA
AGRAVADO: GIANCARLO PORTO BRATKOWSKI
ADVOGADO: MARCOS RAFAEL RUTZEN - RS051787
AGRAVADO: CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
FERNANDO GONÇALVES GORAIEB - RS085916
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783229/RS (2024/0417748-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AUTÓDROMO ENERGÉTICA S/A
AGRAVANTE: BOA FE ENERGETICA S/A
AGRAVANTE: BOLOGNESI ENERGIA S.A
AGRAVANTE: CRIUVA ENERGETICA S/A
AGRAVANTE: HIDROTERMICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A.
AGRAVANTE: HIDROTÉRMICA S/A
AGRAVANTE: SAO PAULO ENERGETICA S.A
AGRAVANTE: SERRANA ENERGÉTICA S/A
ADVOGADOS: IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA - RS003999
CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA - RS046717
ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
RAMIRO CORRÊA DA CUNHA - RS062264
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
AGRAVADO: PAULO CESAR RUTZEN
ADVOGADOS: REGIS MICHAELSEN NAPOLEÃO - RS017818
MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI - RS062699
NEFI CORDEIRO - DF067600
ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493
AGRAVADO: AGAPAR PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: AGA ENGENHARIA S/S LTDA
AGRAVADO: GIANCARLO PORTO BRATKOWSKI
ADVOGADO: MARCOS RAFAEL RUTZEN - RS051787
AGRAVADO: CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
FERNANDO GONÇALVES GORAIEB - RS085916
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783229/RS (2024/0417748-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AUTÓDROMO ENERGÉTICA S/A
AGRAVANTE: BOA FE ENERGETICA S/A
AGRAVANTE: BOLOGNESI ENERGIA S.A
AGRAVANTE: CRIUVA ENERGETICA S/A
AGRAVANTE: HIDROTERMICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A.
AGRAVANTE: HIDROTÉRMICA S/A
AGRAVANTE: SAO PAULO ENERGETICA S.A
AGRAVANTE: SERRANA ENERGÉTICA S/A
ADVOGADOS: IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA - RS003999
CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA - RS046717
ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
RAMIRO CORRÊA DA CUNHA - RS062264
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
AGRAVADO: PAULO CESAR RUTZEN
ADVOGADOS: REGIS MICHAELSEN NAPOLEÃO - RS017818
MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI - RS062699
NEFI CORDEIRO - DF067600
ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493
AGRAVADO: AGAPAR PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: AGA ENGENHARIA S/S LTDA
AGRAVADO: GIANCARLO PORTO BRATKOWSKI
ADVOGADO: MARCOS RAFAEL RUTZEN - RS051787
AGRAVADO: CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
FERNANDO GONÇALVES GORAIEB - RS085916
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783229/RS (2024/0417748-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AUTÓDROMO ENERGÉTICA S/A
AGRAVANTE: BOA FE ENERGETICA S/A
AGRAVANTE: BOLOGNESI ENERGIA S.A
AGRAVANTE: CRIUVA ENERGETICA S/A
AGRAVANTE: HIDROTERMICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A.
AGRAVANTE: HIDROTÉRMICA S/A
AGRAVANTE: SAO PAULO ENERGETICA S.A
AGRAVANTE: SERRANA ENERGÉTICA S/A
ADVOGADOS: IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA - RS003999
CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA - RS046717
ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
RAMIRO CORRÊA DA CUNHA - RS062264
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
AGRAVADO: PAULO CESAR RUTZEN
ADVOGADOS: REGIS MICHAELSEN NAPOLEÃO - RS017818
MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI - RS062699
NEFI CORDEIRO - DF067600
ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493
AGRAVADO: AGAPAR PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: AGA ENGENHARIA S/S LTDA
AGRAVADO: GIANCARLO PORTO BRATKOWSKI
ADVOGADO: MARCOS RAFAEL RUTZEN - RS051787
AGRAVADO: CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
FERNANDO GONÇALVES GORAIEB - RS085916
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 148753/2025. Publicação prevista para 26/02/2025)
24/02/2025, 19:00
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 148753/2025
24/02/2025, 18:26
Protocolizada Petição 148753/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 24/02/2025
24/02/2025, 18:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2025
03/02/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783229/RS (2024/0417748-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AUTÓDROMO ENERGÉTICA S/A
AGRAVANTE: BOA FE ENERGETICA S/A
AGRAVANTE: BOLOGNESI ENERGIA S.A
AGRAVANTE: CRIUVA ENERGETICA S/A
AGRAVANTE: HIDROTERMICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A.
AGRAVANTE: HIDROTÉRMICA S/A
AGRAVANTE: SAO PAULO ENERGETICA S.A
AGRAVANTE: SERRANA ENERGÉTICA S/A
ADVOGADOS: IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA - RS003999
CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA - RS046717
ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
RAMIRO CORRÊA DA CUNHA - RS062264
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
AGRAVADO: PAULO CESAR RUTZEN
ADVOGADOS: REGIS MICHAELSEN NAPOLEÃO - RS017818
MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI - RS062699
NEFI CORDEIRO - DF067600
ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493
AGRAVADO: AGAPAR PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: AGA ENGENHARIA S/S LTDA
AGRAVADO: GIANCARLO PORTO BRATKOWSKI
ADVOGADO: MARCOS RAFAEL RUTZEN - RS051787
AGRAVADO: CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
FERNANDO GONÇALVES GORAIEB - RS085916
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTÓDROMO ENERGÉTICA S/A E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2023. Concluso ao gabinete em: 9/12/2024. Ação: Indenizatória ajuizada pelas agravantes em face de Paulo César Rutzen e Outras. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da ementa a seguir (fls. 4.741-4.743): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES CONTRARECURSAIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CORRUPÇÃO CORPORATIVA. REALIZAÇÃO DE CONTRATOS MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. MALFERIMENTO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RATIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. DESTA CORTE. Sentença Arbitrai. Perda de Objeto inocorrente. Incidência do art. 31 da Lei 9.307/96. Quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 70073144719, em 23-11-2017, restou assentado que a cláusula arbitrai possui eficácia restrita aos conflitos para os quais conste nos respectivos contratos a referida opção. Intempestividade do apelo. Embora a oposição de dois embargos de declaração, não se vislumbra no segundo recurso pedido de reconsideração. Configurada a interrupção do prazo recursal, não há falar em intempestividade. Incabível cogitar sobre malferimento ao art. 1.010 do CPC em sua integralidade, eis que na apelação estão devidamente expostos os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão recursal, havendo contraposição aos argumentos sentenciais em simetria com a linha narrativa desenvolvida desde a inicial quanto à realidade dos autos. Incabível o acolhimento relativo à falsidade dos documentos assembleares. Tal abordagem não ocorreu junto ao juízo originário, eis que tais documentos foram encartados ao feito na réplica e, na sequência, foi exarada a sentença extintiva, ora combatida. Logo, plausível concluir que à parte apelante, na verdade, não foi oportunizada a viabilidade de subsidiar os autos com a prova do arquivamento e da publicação prescritos no art. 134, § 5º, da Lei n 2 6.404/1976. Ilegitimidade ativa da parte apelante que não comporta guarida, eis que em princípio, a legitimidade para intentar a ação de responsabilidade civil contra os ex- administradores é da própria sociedade anônima e está atrelado a necessidade de que a empresa em questão, para ingressar em juízo com tal desiderato, deve atender ao requisito constante do art. 159 da Lei da Sociedade Anônima, cerne do debate. Irretocável a sentença recorrida ao identificar o malferimento à condição de procedibilidade consistente na ausência de prévia autorização assemblear. É assente na doutrina e na jurisprudência que o atendimento a tal determinação para ajuizar ação reparatória contra ex-administradores da companhia retrata, em suma, o interesse social, evitando- se, ainda, a sua utilização como meio para a consecução de interesses individuais. O exercício hermenêutico a ser realizado do cotejo entre os artigos 134, §3, e o 159, ambos da Lei da Sociedade Anônima, consagra a conclusão de que resulta configurado impedimento de propositura de ação de responsabilidade civil diante da aprovação, sem ressalva das contas, exonerando da responsabilidade pretendida debater, como na espécie, haja vista o fato de que ser incabível ação de responsabilidade civil contra quem, por força de lei e do ato jurídico perfeito, foi exonerado dessa responsabilidade Ademais, incidente a responsabilidade solidária decorrente dos atos ilícitos a escrutinar que, no cotejo com a incidência dos dispositivos legais a respeito dos quais houve detido exame ao longo desta decisão, inviável excepcionar a ausência de condição de procedibilidade mediante a cogitação quanto à repercussão da possibilidade desta demanda no âmbito exclusivo das rés AGA ENGENHARIA e a CAPITALE. O fato de a HIDROTÉRMICA S.A. assinalar que, quanto aos exercícios de 2012 a 2015, não aconteceu aprovação das contas dos administradores respectivos, afasta a exigência da prévia anulação de aprovação de contas não se sustenta. Trata-se de mais uma razão a referendar a sentença recorrida quanto à inafastabilidade do malferimento à condição de procedibilidade identificada. Isso porque redundaria em consagrar a omissão da apelante quanto a mister que incumbe à sociedade anônima, qual seja, o dever legal de convocar, obrigatoriamente, a assembleia geral ordinária a ter lugar anualmente, nos termos dispostos no art. 123 da Lei n 6.404/1976. Honorários. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 10; 85, § 8º, e 1.022, todos do CPC; 132; 134, § 3º; 159 e 286, todos da Lei 6.404/76; 166, 167, 168, 182, 275, 277 e 282, todos do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta: a) a violação ao princípio da decisão não-surpresa; b) a limitação dos efeitos da exoneração aos fatos comprovadamente apresentados pelo administrador à assembleia de acionistas; c) a restituição das partes ao status quo, antes dos negócios jurídicos simulados; d) a desnecessidade de prévia anulação da aprovação das contas para fins de postulação de indenização junto aos ex-administradores; e) a impossibilidade de que a aprovação de contas aproveite terceiros, f) a fixação de honorários sucumbenciais por equidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 166, 167, 168, 182, 275, 277 e 282, todos do CC, e 85, § 8º, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pelas agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 4.754-4.772): Depreende-se da análise dos autos que as autoras, ora apelantes, ajuizaram a presente demanda indenizatória contra os demandados, destacando que os ex-administradores das empresas, no caso, Giancarlo Porto Bratkowski e Paulo Cézar Rutzen, mediante a prática de complexa operação orquestrada com habilidade e sofisticação, resultou num desfalque milionário em detrimento do Grupo Hidrotérmica. Explicitaram desde a petição inicial que a concretização do que denominaram de corrupção corporativa somente veio a seu conhecimento no final do ano de 2015, consistindo na prática de uma série de atos simulados, ocorridos de forma clandestina, para além dos quadros sociais, em conluio com terceiros. A descoberta dessa engrenagem abusiva acarretou o desligamento dos demandados Giancarlo e Paulo Cézar do quadro societário. Durante a marcha processual, se sucederam diversos atos de parte a parte, assim como a juntada de vastíssimo arsenal de documentos e, também, o manejo de vários recursos ao longo do feito. Sobreveio a sentença recorrida que, conforme relatado, acolheu preliminar suscitada pelos demandados/apelados e julgou extinta a ação indenizatória, constando da fundamentação que as apelantes não atenderam condição de procedibilidade consistente na não propositura de ação de anulação das deliberações que aprovaram as contas de seus ex-diretores, em relação aos quais a demanda é direcionada. [...]. Em complemento, registro que, na espécie, outro não poderia ter sido o desate dado ao caso, porquanto, a parte autora, ao ajuizar, em nome da sociedade empresária, o pedido de ressarcimento dos seus prejuízos, impositiva a prévia autorização da assembleia geral, para que possa demandar em juízo os seus administradores ou ex-administradores. É assente na doutrina e na jurisprudência que a exigência da referida autorização assemblear para ajuizar ação reparatória contra ex-administradores da companhia retrata, em suma, o interesse social, evitando-se, ainda, a sua utilização como meio para a consecução de interesses individuais. [...]. Dando prosseguimento ao exame do contexto debatido, verifica-se que a peça inicial tem respaldo na perspectiva de que os demandados PAULO CÉSAR e GIANCARLO teriam praticado condutas lesivas - corrupção corporativa - contra as sociedades anônimas autoras, ora apelantes. Nesse sentido, expõem que esses réus mediante esquemas fraudulentos perpetrados no interregno dos anos de 2012 a 2015, receberam vantagens ilícitas da ordem de 98 milhões de reais, das quais também se beneficiaram as rés-apeladas CAPITALE e AGA ENGENHARIA, invocando os artigos 154, § 3, e 158, § 5, ambos da Lei n 6.404/1976. Ocorre, porém, que resulta evidente do escrutínio dos autos a realização de assembleias gerais ordinária e aprovação de contas das empresas apelantes nos exercícios de 2012, 2013, 2014, quanto à HIDROTÉRMICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S. A., em relação à SERRANA ENERGÉTICA S/A (exercícios de 2012, 2013, 2104); SÃO PAULO ENERGÉTICA S/A (exercícios de 2012, 2013, 2104);AUTÓDROMO ENERGÉTICA S/A (exercícios de 2012, 2013, 2104) e BOA FÉ ENERGÉTICA S/A. Por fim, em relação à autora-apelante HIDROTÉRMICA S/A, holding do grupo Bolognesi, não foram realizadas as assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios de 2012 a 2015, tampouco quanto ao exercício de 2015 nas demais autoras-apelantes. Tendo presente esse cenário, considero inafastável quanto a todas as companhias-autoras, a incidência dos efeitos previstos no § 3 do art. 134 da Lei 6.404/1976, que prevê a exoneração de responsabilidade dos administradores, salvo erro, dolo, fraude ou simulação, quando aprovadas as contas e demonstrações financeiras em assembleia geral de sociedade anônima com esta finalidade. Tais deliberações não comportam desconstituição, de inopino, imprescindível a autorização prescrita no art. 159 do diploma legal em epígrafe, o qual não pode ser dissociado da lembrança de que a ação de responsabilidade possui prazo prescricional bienal, definido no art. 286. Nessa ordem de ideias, acaso fosse possível desfazer a qualquer momento a quitação das contas mediante realização de assembleia geral de acionista, resultaria comprometida a segurança jurídica, assim como esvaziado o dispositivo antes destacado, ou seja, o art. 134, § 3, da Lei n 2 6.404/1976. A partir do raciocínio em desenvolvimento, plausível assinalar que a desconstituição de deliberação oriunda de assembleia de acionistas deve, necessariamente, ser antecedida de ação destinada a anular a disposição assemblear, mediante alegação e demonstração de vício de consentimento. [...]. Portanto, estreme de dúvida, que o exercício hermenêutico a ser realizado do cotejo entre os aludidos dispositivos legais consagra a conclusão de que resulta configurado impedimento de propositura de ação de responsabilidade civil diante da aprovação, sem ressalva das contas, exonerando da responsabilidade pretendida debater, como na espécie, haja vista o fato de que é incabível ação de responsabilidade civil contra quem dessa responsabilidade por força de lei e do ato jurídico perfeito, foi exonerado. A seguir, justamente pelos fundamentos expendidos até aqui, não há como dar guarida ao argumento do apelo no sentido de que impingir a necessidade de prévia anulação da deliberação assemblear não tem o condão de atingir a esfera relativa às demandadas AGA ENGENHARIA e CAPITALE. Trata-se de caso típico de responsabilidade solidária decorrente dos atos ilícitos a escrutinar, que, no cotejo com a incidência dos dispositivos legais a respeito dos quais houve detido exame ao longo dessas laudas, não viabiliza excepcionar a ausência de condição de procedibilidade mediante a cogitação quanto à repercussão da possibilidade desta demanda no âmbito exclusivo das duas rés especificadas, ou seja, a AGA ENGENHARIA e a CAPITALE. Tal enfoque tangencia aventura especulativa, descolada da conjuntura sob exame, para qual é imprescindível investigação prévia da propalada responsabilidade que se cogita em relação a elas. Tampouco há como dar guarida ao argumento das recorrentes no sentido de que, quanto aos exercícios de 2012 a 2015, quanto à HIDROTÉRMICA S. A., não aconteceu aprovação das contas dos administradores respectivos. Da mesma forma, referem não ter havido deliberação de aprovação das contas quanto às demais recorrentes para o exercício de 2015. Assim, inexigível a prévia anulação de aprovação de contas. Ocorre que tal abordagem, na verdade, é mais uma razão a referendar a sentença recorrida quanto à inafastabilidade do malferimento à condição de procedibilidade identificada. Isso porque redundaria na consagração da omissão da apelante quanto a mister que incumbe à sociedade anônima, qual seja, o dever lega de convocar, obrigatoriamente, a assembleia geral ordinária a ter lugar anualmente, nos termos dispostos no art. 123 da Lei n 2 6.404/1976. Além disso, em embargos de declaração, o Tribunal local complementou (fl. 4.914): Melhor sorte não aguarda a embargante em relação ao propalado malferimento ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Incabível essa conjectura, haja vista o fato de que se apreende da acurada leitura do aresto embargado que se procedeu a uma detida e pormenorizada análise dos fatos, assim como da causa de pedir, sem descurar de todas as especificidades que permeiam a espécie, para, finalmente, aplicar o posicionamento jurídico considerado adequado ao desate da lide. Tampouco se pode dar guarida ao argumento de que o acórdão recorrido tratou de temas não abordados previamente nos autos. Isso porque, do compulsar dos autos, resulta evidente que, tanto a questão da ausência de responsabilidade da Capitale e da AGA, assim como a não realização de Assembléia Geral Ordinária para aprovação de contas integraram pauta constante do tramitar do feito, notadamente das contrarrazões, obedecendo ao princípio do contraditório e consagrando o devido processo legal. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
31/01/2025, 00:00
Conheço do agravo de AUTÓDROMO ENERGÉTICA S/A, BOA FE ENERGETICA S/A, BOLOGNESI ENERGIA S.A, CRIUVA ENERGETICA S/A, HIDROTERMICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A., HIDROTÉRMICA S/A, SAO PAULO ENERGETICA S.A e SERRANA ENERGÉTICA S/A para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/01/2025, 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2025
30/01/2025, 21:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
09/12/2024, 12:48
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de despacho/decisão, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
09/12/2024, 10:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2024
27/11/2024, 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
26/11/2024, 18:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
25/11/2024, 22:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
25/11/2024, 22:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2024
25/11/2024, 21:40
Determinada a distribuição do feito
25/11/2024, 21:40
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 1035535/2024
21/11/2024, 18:11
Protocolizada Petição 1035535/2024 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 21/11/2024
21/11/2024, 17:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
13/11/2024, 18:44
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
13/11/2024, 18:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL