Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2786426/SP (2024/0420947-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO ITAUCARD S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JULIANA SPADINI - PR113360</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969</td></tr></table><p> DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2024. Concluso ao gabinete em: 4/12/2024. Ação: Regresso ajuizada pelos agravantes em face de PagSeguro Internet S/A. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da ementa a seguir (fl. 792): NULIDADE DE SENTENÇA Não ocorrência Atendimento ao disposto no art. 489 do CPC Fundamentação suficiente à solução da controvérsia estabelecida Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA Situação não ocorrente Desnecessidade da produção doutras provas Preliminar rejeitada. REGRESSO Cobrança Instituição financeira condenada, em outra ação, a ressarcir prejuízo decorrente do pagamento de condenação (golpe do Motoboy) Ausência de prova da culpa da ré pela fraude, para que se cogite de possível sub-rogação Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, II; 374, I, e 1.022, todos do CPC; 14 e 18, ambos do CDC; 927 do CC; 10, I a V, da Lei 9.613/98; 7º da Lei 12.865/2013. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a responsabilidade solidária e objetiva da credenciada (recorrida). Afirma, ainda, o dever da recorrida em comprovar que adotou todas as medidas necessárias para combater as práticas fraudulentas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 794-795): Por outro lado, afasta-se alegação de cerceamento de defesa, pois esta não ocorreu na espécie dispensável qualquer outra prova. Os fatos, quais documentalmente postos, denotaram da falta de proveito de produção doutras provas, sob pena de protelação. Aqui, incide o artigo 370 do CPC. Lembre-se de que a prova se destina ao juiz, não às partes. A questão tornou- se, diante da evidência documental, de direito, a impor decisão correlata sem mais demora. Por outro lado, o juiz haverá de impedir exerçam as partes atividade probatória inútil ou protelatória. [...]. Nesta ação, é possível depreender que o Itaú busca ressarcimento do que alega ter pagado ao autor, já que afirma que a transação poderia ter sido contestada e eventualmente cancelada pela Pagseguro, por meio do tal sistema “chargeback”. [...]. Além das corretas razões da sentença, pondere-se que a empresa ré se consubstancia em simples instituição de pagamento, autorizada a funcionar pelo Banco Central e tem por objetivo, dentre outras atividades, a de instituidor de arranjo de pagamentos. É dizer, em linhas gerais, o fato da manutenção de conta de depósito ou a utilização dessa conta para eventual recebimento de proventos de crime, não traduz, por si só, serviço defeituoso. As instituições financeiras, em regra, não respondem por movimentação financeira dos clientes, em face do sigilo bancário. Em outras palavras, o simples fato de o fraudador ter se utilizado de conta operada pela Pag Seguro para recebimento de quantia, não implica em responsabilização da plataforma intermediadora, já que ausente prova de seu envolvimento, direto ou indireto, na atividade fraudulenta, de forma a afastar possível caracterização de fortuito interno. No caso, a Pag Seguro se mostra como simples prestadora de serviços de pagamento, não sendo a destinatária do valor transacionado por meio de sua plataforma. Nas circunstâncias, era imprescindível prova de participação direta da empresa no ato ilícito, o que não aconteceu. E não possível cogitar da incidência da súmula 479, STJ, que apenas se aplica em relações de consumo (coisa que, aqui, não ocorre). Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 440,00 reais os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00