Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969948/MT (2024/0483172-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: WIRAN DA SILVA
ADVOGADO: WIRAN DA SILVA - MT011861O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: CARLEANDRO ALVES DE FARIAS
CORRÉU: CARLOS JOSE SOARES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena (fls. 546/544 – grifo nosso): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLEANDRO ALVES DE FARIAS, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem em writ perante ele impetrado e cuja ementa vai abaixo transcrita: “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, III). NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NEGATIVA DE PALAVRA AO DEFENSOR. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado apontando a ocorrência de cerceamento de defesa durante a audiência de instrução e julgamento, realizada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste. 2. Fatos relevantes: (i) paciente denunciado pela prática, em tese, do crime de dano qualificado (CP, art. 163, III); (ii) defensor requereu o uso da palavra durante o momento em que o Ministério Público questionava a testemunha; (iii) defensor fez o uso da palavra e teve seu pleito indeferido; (iv) defesa indicou endereço errado da testemunha; (v) juízo diligenciou a fim de intimar a testemunha por outros meios, todos infrutíferos; (vi) defesa sequer explorou a relevância da testemunha para elucidação dos fatos; (vii) instrução processual encerrada. 3. Requerimento: (i) nulidade da audiência de instrução e julgamento, com a renovação do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a negativa de palavra ao defensor durante a audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa; (ii) se o indeferimento da oitiva da testemunha caracteriza nulidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Eventual reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 6. Não configura cerceamento de defesa a demora de concessão da palavra ao defensor durante a audiência de instrução e julgamento, especialmente quando a defesa teve oportunidade de expor seus argumentos jurídicos e não demonstrado prejuízo efetivo à ampla defesa ou ao contraditório. 7. A leitura de trechos de depoimentos extrajudiciais, autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não configura nulidade, sendo procedimento legítimo e respaldado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente efetiva demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, bem como evidenciado que a audiência de instrução e julgamento observou o regramento processual pátrio, não há qualquer motivo que autorize a concessão da ordem para anular o ato. 9. É dever da defesa fornecer o endereço correto das testemunhas que pretende ouvir durante a instrução criminal. o fornecimento de endereço incorreto inviabiliza a intimação da testemunha e não cabe ao Poder Judiciário diligenciar por informações não fornecidas adequadamente. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem de habeas corpus denegada.” (fls. 29/30 e-STJ) Sustenta o impetrante ter havido cerceamento do direito de defesa do paciente, eis que o Juízo de primeiro grau negou a palavra ao advogado do réu no momento em que o Ministério Público questionava a testemunha, bem como indeferiu a oitiva de uma testemunha indicada pela defesa. Requer, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para se anular a audiência de instrução e julgamento. Autuado o feito nesse STJ, a Relatoria indeferiu o pedido liminar e solicitou informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, as quais foram devidamente prestadas. Em seguida, vieram os autos com vista ao Parquet Federal para análise e emissão de opinativo, o que passamos a fazer, cabendo adiantar, em primeiro lugar, que o writ não deverá ser conhecido, pois utilizado como substitutivo do recurso ordinário constitucional, o que não pode ser admitido por essa Corte Superior. Sabe-se, todavia, que a existência de ilegalidade flagrante a atingir o direito de liberdade configura exceção à regra, o que poderia ensejar a concessão de um habeas corpus ex officio em favor do paciente, não sendo esse, entretanto, o caso, conforme ad argumentandum tantum abaixo demonstraremos. Colhe-se dos autos que CARLEANDRO ALVES DE FARIAS, ora paciente, figura como réu na ação penal nº 1002290- 71.2023.8.11.0037, pela prática do delito do artigo 163, II, do Código Penal (dano qualificado). Relata o impetrante que, no curso da audiência de instrução e julgamento, realizada na data de 28/11/2024, o Juízo de primeiro grau negou o pedido de palavra “pela ordem” realizado diversas vezes pelo causídico, bem como indeferiu o pedido de oitiva de uma testemunha, causando, assim, cerceamento do direito de defesa do réu, ora paciente. Impetrado habeas corpus perante o TJMT, no qual se buscava a anulação da aludida audiência de instrução e julgamento, a ordem, consoante já relatado, foi denegada. É contra essa decisão que se volta a impetração ora analisada. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa diante da negativa de concessão da palavra ao advogado do réu no momento em que o Ministério Público questionava a testemunha, observa-se, da leitura do acórdão impetrado, que o TJMT rechaçou a suposta nulidade, consignando expressamente que “Todas as solicitações defensivas tinham como propósito questionar a validade das perguntas feitas pela acusação, sob o argumento de que a acusação pretendia induzir a resposta da testemunha. Nada obstante, o magistrado singular oportunizou a defesa momento para justificar sua tese e, logo em seguida, foi advertido que não havia qualquer ilegalidade, que a acusação apenas procedia com a leitura de trecho do inquérito policial.”. (fls. 32/33 e/STJ). Ressaltou, ainda, a Corte Estadual que, “Embora o defensor tenha imputado a tentativa de induzir o depoimento à acusação, o registro audiovisual da solenidade registra que foi o douto advogado quem apresentou indagações fora do comum, tais como: “o senhor entende a seriedade do que significa prestar depoimento e estar ciente que mentir sob juramento é um crime grave, inclusive o senhor pode sair preso dessa sala?” e que “o senhor tem consciência de que suas alegações podem impactar a vida do acusado” (fls. 33 e-STJ) Assim sendo, tal como reconhecido pelo Tribunal a quo, não há que se falar no caso em irregularidade no modo como a acusação apresentou suas indagações à testemunha Jeferson da Silveira, muito menos em demora do Magistrado de primeiro grau em conceder a palavra à defesa do ora paciente. Ademais, vale salientar que “...Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ‘o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado’ (HC n. 145.474/RJ) (...) Nesse sentido, a leitura para ratificação de depoimento prestado em solo policial não configura nulidade, mormente quando utilizada para confirmar seu inteiro teor e pressupondo a falibilidade da memória humana pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo à instrução processual. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 858.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024). Por outro lado, no que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento pelo Juízo de primeiro grau da oitiva de uma testemunha indicada pela defesa do réu, vale transcrever abaixo as considerações tecidas pelo TJMT sobre a suposta nulidade: “De outro tanto, a tese de nulidade por cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento da oitiva da testemunha Ismar Santos também não comporta acolhimento. Conforme se verifica do processo de origem, a defesa do paciente apresentou resposta à acusação, sem relação de testemunhas que pretendia ouvir, aderindo, de forma tácita, ao rol da acusação. No entanto, aportou-se aos autos informação acerca do falecimento do PM Nilton Albino dos Santos, condutor da prisão em flagrante do paciente e testemunha arrolada pela acusação, portanto, comum das partes. Diante disso, na audiência de 30/setembro/2024, a defesa requereu a substituição pela testemunha Ismar Santos de Farias, indicando o endereço: “Rua Silvina Scopel, n° 164, bairro Castelândia em Primavera do Leste/MT” (sic, id. 170632527 – PJe 1º Grau n. 1002290- 71.2023.8.11.0037). O Oficial de Justiça encarregado da intimação da testemunha indicada elaborou descritiva certidão negativa, destacando ter percorrido a rua inteira e não identificado a residência com o número 164 (id. 172016730 – PJe 1º Grau n. 1002290-71.2023.8.11.0037) Durante a audiência de continuação, a defesa insistiu na oitiva de Ismar Santos, alegando ter se equivocado no número da residência, corrigindo-o para “Rua Silvina Scopel, n. 146”. O Ministério Público manifestou pela rejeição do pleito, argumentando que a defesa pretendia apenas postergar a tramitação do feito, como forma de alcançar a prescrição. O magistrado singular indeferiu o pedido, consignando que a defesa informou o endereço errado da testemunha, bem assim que sua assessoria tentou contato telefônico, além de informações acerca do local de trabalho de Ismar Santos, diligências todas infrutíferas. Ressaltou que a pretensão defensiva indicava ser meramente protelatória e prosseguiu para o interrogatório do paciente. Nesse panorama, não identifico manifesta ilegalidade no indeferimento do requerimento defensivo, notadamente porque cabe à defesa fornecer o endereço correto para a intimação da testemunha, o que não ocorreu na espécie. […] Ademais, importante mencionar que sequer foi esclarecido qual a relevância da testemunha Ismar Santos para a elucidação dos fatos em análise”. (fls. 33/35 e-STJ) (grifamos). Como se vê, a defesa do réu requereu a oitiva da testemunha Ismar Santos, porém o pleito foi indeferido pelo Magistrado de primeira instância em razão de a defesa ter indicado o endereço da aludida testemunha errado, bem como pelo fato de que sua assessoria tentou obter o contato telefônico e informações sobre o local de trabalho de Ismar Santos, diligências essas que, no entanto, restaram infrutíferas. Ademais, o Juízo de primeiro grau entendeu que sequer foi esclarecida a relevância da oitiva da testemunha Ismar Santos para a elucidação dos fatos em análise. Ora, como se sabe, a teor do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz poderá indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso consubstancie nulidade, o que justamente acontece no caso dos autos, em que o Juízo de primeiro grau, a quem incumbe apreciar livremente as provas, considerou desnecessária a oitiva da testemunha Ismar Santos, posto que, além de ela não ter sido encontrada, por erro inclusive de indicação do seu endereço pelo próprio advogado de defesa, não restou demonstrada a relevância do seu depoimento para o deslinde do feito. Sobre a questão da possibilidade de indeferimento pelo juízo da produção de prova supérflua e/ou protelatória, aliás, é remansosa a jurisprudência desse STJ, cabendo aqui citar sobre a questão os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE PROVA. LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DEVER DA PARTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. É dever da parte fornecer ao juízo os dados necessários à localização das testemunhas arroladas, não sendo incumbência do magistrado ou dos serviços auxiliares do Poder Judiciário diligenciar para a execução de ato das partes. Precedentes. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido quanto à alegação de cerceamento de defesa exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.604.895/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifamos). “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE 10 (DEZ) TESTEMUNHAS E 4 (QUATRO) INFORMANTES PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O art. 422 do Código de Processo Penal estabelece rol de 5 (cinco) como limite para inquirição das testemunhas de defesa. 2. Na hipótese, apesar de ser imputado ao Recorrente a prática de três delitos, verificou-se a ocorrência de apenas um contexto fático, não havendo justificativa para a pretendida extrapolação do número de testemunhas, razão pela qual a limitação impugnada está, em verdade, em conformidade com o disposto no mencionado art. 422 do Código de Processo Penal e não ofende a ampla defesa do Acusado. 3. Esta Corte possui o entendimento de que ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 4. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve, no presente caso, a comprovação pela Defesa da real necessidade de oitiva de todas as testemunhas e informantes arrolados, não se observa a ilegalidade invocada quanto à limitação da prova. 5. A estreita via do habeas corpus não é adequada para verificar a conveniência ou a necessidade de produção da prova testemunhal, uma vez que, para tanto, seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório dos autos. 6. Recurso ordinário desprovido.” (RHC 101.708/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)(grifamos) Ressalte-se, outrossim, que, havendo as instâncias ordinárias, de modo fundamentado, como visto, entendido pela desnecessidade da produção de uma prova testemunhal, para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência como se sabe vedada na via estreita do writ. Ademais, sabemos que, conforme ampla e longeva construção jurisprudencial, somente cabe falar em nulidade em nossa processualística penal nos casos em que restar comprovada a ocorrência de efetivo e concreto prejuízo para uma das partes, em razão do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, princípio esse incorporado ao artigo 563 do Código de Processo Penal. Nessa linha, vez que o impetrante não demonstrou qual teria sido o efetivo e concreto prejuízo à defesa do ora paciente em decorrência do indeferimento da oitiva da testemunha Ismar Santos, não há que se falar em nulidade, valendo transcrever abaixo o seguinte precedente desse STJ relativo a caso semelhante ao dos autos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. PRETENSÃO DE OITIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA QUE CONDUZIU O INQUÉRITO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no AREsp 1.712.760/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; RHC 137.571/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021; AgRg no RHC 114.752/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 20/11/2019. 2. Assim, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa - oitiva do Delegado de Polícia que conduziu o inquérito - não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 3. Por outro lado, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RHC n. 200.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifamos) Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão impetrada. Por essas razões, opina esta Representante do Ministério Público Federal no sentido da não admissão do writ, descabida também a concessão de uma ordem ex officio. Realmente, não há como se concluir pela ocorrência da apontada nulidade, seja pelo fato de que o magistrado, embora tenha negado a palavra ao advogado em um primeiro momento, posteriormente oportunizou à defesa justificar seus apartes; seja porque o indeferimento da oitiva de testemunha indicada pela defesa só se deu após a tentativa frustrada de intimação e em razão de não ter sido comprovada a relevância do respectivo depoimento; tudo a revelar a inexistência de efetivo prejuízo a defesa, sendo inviável a esta Corte se aprofundar no exame de matéria fático-probatória para chegar a entendimento diverso. Vale destacar que não é apta a justificar o reconhecimento de nulidade a mera alegação de ofensa a dispositivo legal ou de prejuízo advindo da própria condenação, olvidando-se a parte de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido decorrente do ato alegadamente inquinado de vício (AgRg no HC n. 670.326/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021). Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR