Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2699073/RS (2024/0266797-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ARLINDO ANTONIO ZARDO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AURORA MARCHIORO ZARDO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILNEI JOSE ZARDO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AMARO JUNIOR DE ALMEIDA - RS042289</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO LOPES GODOY - RS086106</td></tr></table><p> DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARLINDO ANTONIO ZARDO, AURORA MARCHIORO ZARDO, GILNEI JOSE ZARDO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: embargos à execução opostos pela parte agravante contra execução movida por BANCO DO BRASIL SA. Na hipótese, a sentença julgou extinto os embargos à execução em razão do reconhecimento de litispendência. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. Consoante se observa dos pedidos da ação revisional e dos embargos à execução, ambos propostos pela parte apelante em face do Banco apelado, a ação revisional comporta a causa de pedir e os pedidos dos presentes embargos à execução. Logo, ainda que a natureza dos embargos à execução e da ação revisional seja distinta, no caso concreto, a parte apelante pretende a revisão das cláusulas contratuais, consoante lhe permite o art. 917, IV, do CPC. Tendo em vista que a ação revisional já foi julgada por este Colegiado, a extinção da presente demanda pela litispendência é medida que se impõe, razão pela qual não cabe a reforma da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE”. (e-STJ Fls. 266) Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 325/328): i. reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) para a hipótese de reconhecimento da litispendência. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera violação dos dispositivos de lei federal, fundamentação acerca do mérito propriamente dito. Alega genericamente não incidir a Súmula 7/STJ. (e-STJ Fls. 337/341) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) para a hipótese de reconhecimento da litispendência. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Na hipótese, a decisão de inadmissibilidade do TJ/RS ainda transcreveu trechos do acórdão recorrido para pormenorizadamente invocar o óbice da Súmula 7/STJ não suficientemente impugnado. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 137 c/c 264) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00