Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1864089/SP (2021/0089423-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ELAINE MARIA FRANCA CARVALHO
ADVOGADOS: ANACLETE MOLINA - SP113190
VALERIA CRISTINA DA CRUZ PINHEIRO - SP107720
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ELIO ROSA BATISTA
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA FILHO - SP033376
INTERESSADO: JOEL DAVID HADDAD
ADVOGADO: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
INTERESSADO: ELESBAO GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DELGADO LOPES - SP036601
INTERESSADO: GEDISON LUIZ LEITE
ADVOGADO: ARIANE DE CARVALHO LEME - SP377155
INTERESSADO: VICENTE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: WALTER JOSÉ TARDELLI - SP103116
ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO - SP156310
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos ELAINE MARIA FRANCA CARVALHO contra a decisão de minha relatoria de fls. 23.439/23.456. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória com estes argumentos: (I) "ausência de apreciação dos fundamentos trazidos pela Embargante no Agravo, quanto a inadmissão do Especial (Artigos 371 e 942 do CPC) e deu-se com base na incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF, vez que na Decisão limitou-se a transcrever ips literis os fundamentos anteriormente expostos na Decisão que não conheceu do recurso, violando entendimento jurisprudencial, diante da negativa de prestação jurisdicional e ao Artigo 489, III, IV, §1º do CPC" (fl. 23.464); (II) não foram apreciadas "matérias de ordem pública referentes à atipicidade da conduta improba em razão da condenação por dolo genérico e em razão da condenação genérica pautada apenas no “caput” do Artigo 11, da LIA, por conta da vigência da nova Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema nº 1.199 do STF" (fl. 23.464); (III) "mesmo tendo reconhecido que o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei nº 14.230/2021 e pelo pronunciamento do STF, no sentido de que aos processos inaugurados antes da sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos o artigo 10 da Lei nº 8.429/92: o dolo, não aplicou em relação a ora Embargante" (fl. 23.465); (IV) "nenhum inciso do rol taxativo do art. 11 foi adotado para a condenação, resta presente abolitio do tipo, exigindo a extinção da punibilidade da Embargante pela condenação por ato de improbidade administrativa, em decorrência da atipicidade da conduta" (fl. 23.466); (VI) "ao não decidir da mesma forma como decidiu com relação ao agravante Gedison Luiz Leite, ficou caracterizado violação ao Princípio da Igualdade, disposto no art. 5, caput, da CF/88, pois tratou de forma desigual recorrentes em situações similares" (fl. 23.473). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 23.571/23.580). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionadas nestes termos (fls. 23.445/23.446 e 23.453/23.456): Quanto à alegação de ofensa ao art. 942 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 22.678/22.769): Note-se, por oportuno, não ter havido qualquer nulidade do julgamento estendido realizado com fundamento no art. 942, caput, do CPC/15 2, tendo em vista que a convocação dos outros dois Desembargadores para compor a turma e julgar definitivamente os apelos se deu na mesma sessão de julgamento, à luz da regra permissiva prevista expressamente no §1° desse mesmo dispositivo, segundo o qual: "Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado". Assim, se foi possível a realização do julgamento estendido na mesma sessão, era despiciendo a nova intimação pleiteada pelo embargado, inexistindo qualquer nulidade no procedimento adotado pela Turma Julgadora. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que não houve intimação para as partes exercerem o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, nos termos do art. 942 do CPC. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Verifico que o art. 371 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração opostos não buscou sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando- se sua incidência ou não ao caso concreto. Indubitavelmente, não é o caso de prequestionamento ficto, isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. [...] Por fim, com relação aos réus ELAINE MARIA FRANCA CARVALHO, ELESBAO GONCALVES JUNIOR e JOEL DAVID HADDAD, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício dos demandados em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF, examinando a possibilidade de aplicação da tese proferida no Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, concluiu por estender as conclusões explicitadas no âmbito da repercussão geral a tal hipótese. [...] Diante deste novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenado o réu com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem as hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Desnecessário, aliás, o retorno dos autos à instância de origem para conformação, não havendo suporte legal para a qualificação da conduta imputada na inicial (descumprimento de decisões judiciais) como ímproba. Reconhecida a improcedência em razão da atipicidade da conduta quanto ao art. 11 da LIA, deve ser afastada as condenações ao pagamento de multa civil sobre o valor da remuneração em relação àqueles réus, porquanto as demais penalidades se mantêm em razão da condenação dos réus em razão das condutas previstas nos arts. 9º e 10. A respeito das questões apontadas no recurso ora examinado, a decisão afirmou que: (I) os agravantes refutaram a decisão de inadmissibilidade e passou ao exame dos recursos, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do seu recurso especial da embargante em razão do óbice das Súmula 282/STF e 283/STF, aplicados de forma fundamentada; (II) em razão das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, conclui-se não pela inexistência de dolo na conduta da embargante, mas a abolição da tipicidade da conduta prevista no art. 11, I e II, da LIA, o que acarretou o afastamento da pena de multa civil; (III) o acórdão recorrido merecia reforma quanto ao réu GEDISON LUIZ LEITE, por força da abolição da tipicidade da conduta, porquanto sua condenação se deu com base no art. 11, caput, da LIA, razão pela qual não há que se falar em decisão contraditória ou desigual; (III) as demais penalidades se manteriam em razão da conduta previstas no art. 10. Verifico que há omissão tão somente quanto à análise do "elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos o artigo 10 da Lei nº 8.429/92: o dolo" (fl. 23.465). Passo a sua análise. Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. Sobre a conduta da embargante, o acórdão recorrido assim a delimitou, ao manter a condenação, reafirmando a conduta dolosa dos demandados (fls. 22.539/22.541): Ante todo o exposto, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que os réus praticaram atos de improbidade consubstanciados na remessa e aprovação de projeto de lei ilegal com isenção indevida do pagamento de IPTU para proprietários de grandes áreas urbanas, bem como no posterior cancelamento ou bloqueio de dívida ativa de IPTU do Município, culminando em enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio público, e flagrante ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Restou claro que JOEL HADDAD, de forma preordenada e atuando com dolo, utilizando-se de todos os poderes advindos da condição de chefe maior do Executivo, elaborou projeto e sancionou a LCM 18/05, cujo art. 13, §4º foi especialmente direcionado para beneficiar a si mesmo e a seus familiares próximos, tendo ainda deixou de instaurar sindicância para apurar a grave falta funcional de GEDISON, deixando de praticar, incidindo nas condutas previstas no art. 9º, caput, art. 10, caput, VII, X e XII, além do art. 11, caput, II, da Lei nº 8.429/92. ÉLIO ROSA, na condição de principal articulador do Prefeito junto aos funcionários de menor hierarquia, na qualidade de Diretor Jurídico, atuou com dolo ao determinar que o funcionário ELESBÃO procedesse à exclusão dos débitos de IPTU e à expedição das certidões negativas de débitos relativas aos imóveis descritos na exordial, bem como solicitou a elaboração de parecer com base em dispositivo flagrantemente ilegal, com efeitos retroativos, tal como apurado por meio dos documentos e depoimentos juntados aos autos, incidindo nas condutas previstas no art. art. 10, caput, VII, X e XII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. ELAINE TAKAHASHI, na condição de Procuradora Municipal, por determinação do Diretor Jurídico ÉLIO ROSA, atuando com dolo, elaborou parecer despido de qualquer fundamentação jurídica, admitindo de forma ilegal a retroatividade do ato normativo a fim de beneficiar JOEL HADDAD e seus familiares, incidindo nas condutas previstas no art. art. 10, caput, VII, X e XII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. ELESBÃO GONÇALVES, atuando com dolo, excluiu indevidamente do sistema dívidas de IPTU inscritas em nome de JOEL HADDAD e seus familiares, bem como expediu certidões falsas que fundamentaram a extinção dos processos de execução fiscal que o Município promovia contra JOEL HADDAD e seus familiares, incidindo nas condutas previstas no art. art. 10, caput, VII, X e XII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. GEDISON LEITE, também atuando com dolo, ingressou com senha de terceiro no sistema informatizado do Município e bloqueou dividas ativas de imóvel pertencente a sua sogra, sem qualquer ordem superior ou base legal para tanto, incidindo na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. (sem destaques no original). Além do elemento subjetivo, do acórdão se extrai o que a atuação da ré resultou em lesão ao patrimônio público, a demonstrar o especial fim de agir em prejuízo aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa. Entendimento diverso, conforme pretendido, para o fim de prevalecer a tese recursal de ausência de dolo na conduta, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Quanto aos demais pontos, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES