Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973193/SP (2025/0000598-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES
ADVOGADOS: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336
KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572
GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ - SP316470
GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064
BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALLEF MIGUEL LOPES NASCIMENTO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLEF MIGUEL LOPES NASCIMENTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Em suas razões, o impetrante alega que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que preencheria os requisitos necessários à celebração de Acordo de Não Persecução Penal –ANPP. Por essa razão, aduz que a recusa por parte do Ministério Público Estadual em celebrar a aludida avença lhe causaria ilegal constrangimento. Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da Ação Penal originária até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja determinado o oferecimento do ANPP por parte da acusação. É o relatório. Decido. Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO COATOR SUPOSTAMENTE PRATICADO PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MPDFT, POR FORÇA DO ART. 28 DO CPP. AUTOS QUE TRAMITAM EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL A RESPEITO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS DO SURSIS PROCESSUAL EVENTUALMENTE NÃO OBSERVADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência para o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato coator de Procurador-Geral de Justiça, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 105 da Constituição Federal, nem no art. 11 do Regimento Interno desta Corte, com bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer (HC n. 57.506/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010). [...] 5. Agravo regimental improvido, remetendo-se os autos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (AgRg no HC n. 550.851/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN