Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209244/SP (2024/0403825-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERESSADO: ABNER LACRIMANTI VALLIM
ADVOGADO: SÉRGIO NASCIMENTO - SP193758
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
ÍTALO SÉRGIO PINTO - SP184538
INTERESSADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
ILAN GOLDBERG - SP241292
CLARA VAINBOIM - PR058972
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
DANIEL DE SOUZA - SP150587
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG078069
AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG099054
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
LUCIANA BUCHMANN FREIRE - SP107343
AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES - MG159580
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP, suscitante, e o TRIBUNAL REGIONA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado. Ação: obrigação de fazer ajuizada por ABNER LACRIMANTI VALLIM em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM BRASIL S/A e BANCO BMG S/A relacionadas aos contratos de empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras requeridas, objetivando que os descontos realizados em sua folha de pagamento sejam limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos, nos termos do art. 2º, §2º, inciso I, da Lei 10.820/2003, sob a alegação de incapacidade de honrar os pagamentos sem comprometer a sua subsistência. Manifestação da Justiça Federal: consignou que a demanda possui nítida natureza concursal, tendo em vista que envolve insolvência civil e, assim, a competência seria da justiça estadual, ainda que existente interesse de ente federal. Manifestação da Ju stiça Comum Estadual: suscitou o presente conflito negativo de competência, sob a alegação de que a causa de pedir da ação não envolve a repactuação de dívidas, mas, sim, a limitação de desconto dos empréstimos consignados de modo que o pedido envolvendo a CEF estaria abrangido pela competência da justiça federal. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual. RELATADO O PR OCESSO, DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos mold es do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A demanda, que subjaz ao presente conflito, foi proposta por Abner Lacrimanti Vallim em face de Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S/A, Banco Pan S/A, Banco Cetelem Brasil S/A e Banco BMG S/A, com o objetivo de que os descontos realizados no seu contracheque, pelas instituições financeiras demandadas, referentes aos empréstimos contratados, fossem limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos. Afirmou, na inicial, que as instituições financeiras demandadas estariam retendo quase integralmente os seus proventos, o que acabaria por comprometer os seus sustentos e de sua família, mas que, "de acordo com o inciso do §2º do artigo 2º da Lei Federal n. 10.820/2003, o valor máximo dos descontos (somados) não podem ser superiores a 30% do seu salário líquido" (e-STJ, fl. 11). Acerca da matéria discutida nos autos, esta Corte Superior de Justiça assinala, mutatis mutandis, que, "mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Feder al e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal", cabendo "à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF" (CC 119.090/MG, Segunda Seção, DJe 17/9/2012). Nesse sentido, ainda: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013. 2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito. 3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão. 4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC. 5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. 6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito. 7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda. (CC 128.277/RS, Segunda Seção, DJe 28/10/2013) Com efeito, na hipótese, verifica-se que o autor deduziu o pedido de limitação dos descontos no seu contracheque em relação aos contratos de empréstimos firmados com a CEF e, também, com outras instituições financeiras. Ou seja, há cumulação indevida de pedidos em face de réus distintos na mesma ação. Isso porque os pleitos não dizem respeito a uma mesma relação jurídica, mas são provenientes de relações jurídicas diversas - do autor com cada instituição financeira. Cabe registrar, ademais, que a demanda não envolve o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, previsto na Lei 14.181/21, situação que poderia, aí sim, atrair, excepcionalmente, dada a equiparação à falência - de natureza concursal, a sujeição do ente público à competência da Justiça Estadual e/ou Distrital (v.g. CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023), mas, como acima mencionado, de pedido de limitação de descontos em folha de pagamento, fundado na Lei 10.820/2003. Diante desse contexto, cabe, nos termos da jurisprudência acima referida, ao Juízo Comum Estadual processar e julgar a ação, quanto à pretensão formulada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM BRASIL S/A e BANCO BMG S/A, e, ao Juízo Federal, prosseguir em relação ao pedido realizado contra a CEF. Forte nessas razões, conheço do conflito, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência d o juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM BRASIL S/A e BANCO BMG S/A, e a competência do juízo federal, quanto ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI