Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209312/MG (2024/0408020-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS - MG
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG
INTERESSADO: PEDRO DOS REIS CASTRO
ADVOGADO: FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649
INTERESSADO: LOHAN RIBEIRO CAIXETA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS - MG, suscitante, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG, suscitado. Ação: reclamação trabalhista proposta por PEDRO DOS REIS CASTRO em face de LOHAM RIBEIRO CAIXETA, diante do alegado descumprimento do contrato de empreitada firmado entre as partes para construção de imóvel residencial. Manifestação do Juízo laboral: afirmou que a hipótese trata de contrato de empreitada de toda a residência do requerido, cujo vínculo tem natureza cível e declinou da competência em favor da justiça estadual. Manifestação do Juízo estadual: suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a competência seria da justiça trabalhista, mesmo que o contrato objeto da demanda seja de empreitada, além de salientar que o pedido envolve o reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre as partes. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual suscitante. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relacionadas ao contrato de empreitada quando o trabalhador atua pessoalmente no desempenho da atividade contratada, afirmando, por outro lado, a competência da Justiça Comum para julgar as ações em que a mão-de-obra do empreiteiro seja contratada no âmbito de atividade empresarial, constituída para esse fim, pois, nesse último caso, a controvérsia envolve relação mercantil, e não de trabalho. Ilustrativamente: CC 111.295/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/05/2011; CC 66.924/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/11/2008; CC 29.962/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 19/03/2001. Perfilha, também, entendimento segundo o qual "compete ao Juízo do Trabalho decidir se o contrato de empreitada envolve, ou não, empreiteiro 'operário ou artífice', a justificar a competência da Justiça Especializada" (CC 89.171/MG, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 26/11/2007). Na hipótese em análise, a justiça especializada definiu que o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do art. 652, III, da CLT. Dessa forma, firma-se a competência da Justiça Comum, de natureza residual. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS - MG. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI