Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 1875137/MG (2020/0117728-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TARCÍSIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA INACIO PEIXOTO PARREIRAS HENRIQUES
ADVOGADOS: RODRIGO TEIXEIRA VELOSO - MG082753
CELSO LUIZ SANTOS JUNIOR - MG063443
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO LEGISLATIVO DO EST M G
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE NORONHA RENAULT - MG062004
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TARCÍSIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.235/1.237. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória com estes argumentos: "a) QUAL(IS) A(S) RAZÃO(ÕES) PARA SE NEGAR VIGÊNCIA OU PARA SE RECURSAR A APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DOS “INSTRUMENTOS QUE ASSEGURAM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO” (na feliz expressão desta própria e douta relatoria)??? Isto é, para assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional, requer que seja afastada a omissão da monocrática e já deliberada a inocorrência da prescrição no caso concreto; Ou, b) COMO FARÁ O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PARA DAR PROSSEGUIMENTO A UM JULGAMENTO ANULADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA???" (fl. 1.246). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.250/1.253). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionadas nestes termos: "Compulsando os autos, verifico que, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 913/918), o primeiro vogal apresentou voto divergente para afastar a preliminar de prescrição e julgar o mérito da apelação (fls. 916/918). Nessa oportunidade é que poderia ter sido adotada a técnica do julgamento ampliado pelo Tribunal de origem, diante da possibilidade de se alterar o resultado do julgamento. Logo, verificada a violação ao art. 942 do Código de Processo Civil (CPC), a hipótese é de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento dos primeiro embargos de declaração em que verificado o placar de julgamento não unânime. Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso especial de TARCÍSIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES para, anulando o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração (fls. 913/918), determinar que a Corte de origem proceda a novo julgamento, observando o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil" (fls. 1.236/1.237). A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, na decisão embargada decidiu-se dar provimento ao recurso especial do ora embargante para, reconhecendo a ocorrência de violação ao art. 942 do Código de Processo Civil (CPC), determinar o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento. Considerando que contra o acórdão que julgou a apelação foram opostos embargos de declaração e que naquela oportunidade deveria ter sido adotada a técnica do julgamento ampliado, o que foi ignorado pelo Tribunal a quo, e que contra esse acórdão foram opostos novos embargos de declaração, devem ser anulados ambos os julgamentos para ser realizado novo julgamento dos primeiros embargos de declaração em razão da inobservância da regra prevista no art. 942 do CPC. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES