Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2011084/MS (2022/0199168-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: REGINA PAULA LEITE MOREIRA SILVA
ADVOGADO: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS010032
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINA PAULA LEITE MOREIRA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 134): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - INÉRCIA DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM PROVAS - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em cerceamento de defesa, pois o silêncio da parte em não responder ao despacho de especificação de provas faz precluir o direito à produção probatória, apesar do requerimento por ocasião da petição inicial ou da impugnação à contestação. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 370 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "o acórdão merece reparo, especialmente quando não anulou a sentença de primeiro grau e reabriu a instrução processual a fim de que fosse realizada a prova pericial, ESSENCIAL ao deslinde dos fatos" (fl. 152). Requer o provimento de seu recurso para que "seja conhecido o presente RESP e provido para o fim de anular a sentença de primeiro grau, devido ao cerceamento de defesa ocorrido" (fl. 156). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 163). O recurso foi admitido na origem (fl. 165). É o relatório. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 136/139 – sem destaque no original): No caso em apreço, infere-se que o magistrado a quo, antes de proceder ao julgamento antecipado da lide, determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir (f.92/94), tendo decorrido o prazo in albis (f.98). De acordo com o art. 319, inciso VI, do CPC, a parte autora indicará na petição inicial as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Já no saneamento do processo, o juiz ordenara após a eventual contestação, que a parte autora especifique as provas que pretende produzir, a luz do art. 348 do CPC. Como se vê, a produção de provas é dividida em dois momentos: a) o protesto genérico para futura especificação probatória; b) especificação das provas, com ou sem contestação e desde que inocorra os efeitos da revelia. E, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o silêncio da parte em não responder ao despacho de especificação de provas faz precluir o direito à produção probatória, apesar do requerimento por ocasião da petição inicial ou da impugnação à contestação. [...] Assim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, pois, em que pese o pedido genérico na fase postulatória (petição inicial e réplica), aberta a instrução probatória e intimada a parte autora, ora apelante, acerca do interesse na produção de provas, o decurso in albis do prazo caracteriza a preclusão (art. 507, CPC), em razão da anuência tácita com o julgamento do feito. Por consequência, como a prova pericial é imprescindível para a constatação ou não da incapacidade laborativa, bem como aferir o nexo causal com o trabalho, a sua ausência por absoluta responsabilidade da parte autora/apelante acarreta no julgamento de improcedência, tal como fez o juízo de primeiro grau. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, qual seja, o de que, "aberta a instrução probatória e intimada a parte autora, ora apelante, acerca do interesse na produção de provas, o decurso in albis do prazo caracteriza a preclusão (art. 507, CPC), em razão da anuência tácita com o julgamento do feito" (fl. 139), limitando-se a afirmar, em síntese, que "há cerceamento de defesa em resolver o mérito sem que houvesse a prova pericial, essencial ao deslinde dos fatos" (fl. 148). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, sem destaque no original.) Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES