Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2135465/MG (2022/0154862-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
ADVOGADOS: RONALDO LAERCIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - MG058243
THELMA POMPEU RIBEIRO GUSMÃO - MG043887
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 655/658. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 495): APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – CONTAGEM DE PRAZOS – LEI 11.419/2006. - O advogado cadastrado para recebimento de intimação eletrônica, será intimado pelos meios virtuais, na forma da Lei 11.419/2006. - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que a parte efetivar a consulta eletrônica a teor da intimação, nos termos da do art. 5º, 3º da Lei 11.419/2006. - Não sendo feita a leitura da intimação eletrônica, em até 10 dias corridos, contados de seu envio, considera-se intimado o advogado no dia do término do referido prazo, começando dai a contagem dos prazos. - Havendo nos autos certidão cartorária afirmando que o procurador da autora encontrava-se cadastrado desde a distribuição da ação e que foi regularmente intimado dos atos processuais, inclusive sentença, pelos meios próprios, não há que se falar em restituição do prazo recursal. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, sustentando, em síntese, que deveria ser restituído o prazo recursal, pois o trânsito em julgado da sentença padeceria de nulidade, uma vez que inexistente comunicação ou publicação em nome do seu advogado para que interpusesse apelação, havendo, ainda, parte equivocada vinculada ao sistema do processo judicial eletrônico. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 331/337). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto agravo em recurso especial. Às fls. 655/658, a Presidência conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a parte agravante afirma que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incidem óbices sumulares. Requer a reconsideração da decisão agravada para que do recurso especial se conheça. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 679). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que, tratando-se de autos eletrônicos, a legislação regente dispensa a publicação no órgão oficial, sendo as intimações feitas em portal próprio, competindo ao patrono cadastrado proceder à consulta das comunicações, sob pena de considerar-se intimado automaticamente após dez dias corridos. Fundamentou, ainda, que há nos autos certidão na qual consta que o advogado da parte recorrente encontra-se cadastrado desde a distribuição, com acesso a todos os expedientes, não devendo ser restituído o prazo recursal. Ressaltou que a certidão é revestida de fé pública, não havendo prova em sentido contrário capaz de desconstituí-la. A propósito, cito o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 498/501): Sobre os autos que tramitam exclusivamente de forma digital, o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações serão feitas em portal próprio, por meio eletrônico, de forma que, ao contrário do que faz crer o apelante, dispensa-se a publicação no órgão oficial: [...] Nessa senda, compete ao advogado cadastrado no processo eletrônico consultar as comunicações eletrônicas e, caso assim não proceda no prazo de 10 (dez) dias corridos, considerar-se-á intimado automaticamente. [...] Noticiado pela apelante à ordem 36 que “não foi expedida qualquer comunicação eletrônica ou publicação em nome de Vitor Morais de Andrade, OAB/SP 182.604”, atendendo a ordem emanada pelo MM. Juiz Monocrático (ordem 37), a Secretaria do juízo expediu certidão nos seguintes termos: [...] Dessa forma, nos termos da certidão acima, o procurador Vitor Morais de Andrade, OAB/SP 182.604, encontra-se cadastrado nos autos desde a sua distribuição, com acesso a todos expedientes encaminhados, inclusive sentença, motivo pelo qual não há que se falar em devolução de prazo. Como cediço, a certidão expedida por escrivão do juízo, em razão do seu ofício, reveste-se de fé pública, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, conforme previsto no art. 405, do NCPC: [...] E, in casu, não há qualquer prova em sentido contrário, capaz de desconstituir a certidão do escrivão judicial, devendo, pois, esta prevalecer. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos – dever de consulta do advogado ao portal próprio, sob pena de a intimação considerar-se realizada no prazo de dez dias corridos, e a fé pública conferida à certidão que atesta o devido cadastramento do causídico desde a distribuição do feito –, limitando-se a afirmar, em síntese, que a intimação jamais chegou ao seu conhecimento, e que há parte diversa vinculada no sistema do PJe. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, o Tribunal de origem reconheceu, fundamentado nas provas coligidas aos autos, que, embora expedida comunicação via sistema na data de prolação da sentença, transcorreu o prazo de dez dias sem a ciência do advogado, considerando-se realizada automaticamente a intimação. Posteriormente, houve certificação do trânsito em julgado. A Corte local concluiu que os autos estiveram disponíveis ao procurador devidamente cadastrado, não devendo ser restituído o prazo como pleiteado, sendo intempestivo o recurso. Destaco trecho do acórdão recorrido (fls. 498): Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o douto juiz a quo proferiu sentença em 25 de novembro de 2019, sendo expedida comunicação via sistema na mesma data. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a ciência do advogado, a intimação foi considerada realizada automaticamente em 05/12/2019, a teor do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 acima citado. Posteriormente, foi certificado o decurso do prazo e expedida certidão de trânsito em julgado na data de 05/03/2020. Em que pesem as alegações da apelante no sentido de que não teve conhecimento da sentença e “os autos transitaram em julgado sem que fosse oportunizada a possibilidade de interposição de recurso de Apelação, na medida em que não houve publicação e comunicação eletrônica”, não é o que se vislumbra dos autos. Noticiado pela apelante à ordem 36 que “não foi expedida qualquer comunicação eletrônica ou publicação em nome de Vitor Morais de Andrade, OAB/SP 182.604”, atendendo a ordem emanada pelo MM. Juiz Monocrático (ordem 37), a Secretaria do juízo expediu certidão nos seguintes termos: [...] Dessa forma, nos termos da certidão acima, o procurador Vitor Morais de Andrade, OAB/SP 182.604, encontra-se cadastrado nos autos desde a sua distribuição, com acesso a todos expedientes encaminhados, inclusive sentença, motivo pelo qual não há que se falar em devolução de prazo. Como cediço, a certidão expedida por escrivão do juízo, em razão do seu ofício, reveste-se de fé pública, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, conforme previsto no art. 405, do NCPC: [...] E, in casu, não há qualquer prova em sentido contrário, capaz de desconstituir a certidão do escrivão judicial, devendo, pois, esta prevalecer. Conclui-se, desta forma, que, havendo nos autos certidão cartorária afirmando que os autos estavam disponíveis e que o procurador da apelante encontrava-se devidamente cadastrado, não merece prosperar o pedido de restituição do prazo recursal e, portanto, flagrante a intempestividade do recurso. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES