Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2010698/SP (2022/0195443-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO ROBERTO PADUIN</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ROBERTO PADUIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 55): PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS AUMENTOS REAIS NA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO, ALÉM DO INPC. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação dos aumentos reais de 1,742% em abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010, na atualização das parcelas em atraso não merece prosperar por falta de amparo legal, assim como também não encontra respaldo no julgado. 2. Inviável o acolhimento da pretensão de satisfação imediata de parte da dívida, em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da ausência de título executivo definitivamente constituído, ante a vedação contida no artigo 100, § 1°, da Constituição Federal. 3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a R$ 1.000,00. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 523 e 995 do Código de Processo Civil (CPC) com estes argumentos: "[...] em que pese não ter havido o trânsito em julgado da decisão, a discussão sobre a concessão do benefício em favor do Recorrente já se encontra superada, não cabendo mais nenhuma discussão, já tendo se formado a coisa julgada nesse ponto"; "[...] não há óbice ao processamento de pedido de cumprimento provisório de sentença, considerando que o pedido do Recorrente é de execução unicamente das parcelas incontroversas" (fl. 63). Alega também a violação ao art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, pois "foi fixado um valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios quando o correto seria estipular um percentual de acordo com o previsto pelo artigo 85, §2º do CPC entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação" (fl. 70). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (fls. 116/119). É o relatório. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal (arts. 523 e 995 do Código de Processo Civil (CPC), é incabível o recurso especial pois interposto de decisão com fundamento eminentemente constitucional. No acórdão recorrido, naquilo que interessa, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 52/53, sem grifos no original): Extrai-se da decisão proferida em sede de apelação, ainda não transitada em julgado, a determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu) (ID 20914957 – fls. 01/05, dos autos originários). No cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo que restou acolhido pela decisão agravada foi aplicado o INPC na atualização do montante devido, a partir de setembro de 2006 (ID 38855490, dos autos originários), conforme determinado no julgamento da apelação, ainda pendente de trânsito em julgado. Em que pesem os argumentos do agravante, a aplicação dos aumentos reais de 1,742% em abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010, na atualização das parcelas em atraso não merece prosperar por falta de amparo legal, assim como também não encontra respaldo no julgado. Outrossim, ressalto a existência de impedimento constitucional ao pagamento dos valores apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." (Grifou-se). Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão de satisfação imediata de parte da dívida, em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da ausência de título executivo definitivamente constituído, ante a vedação constitucional. [...]
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu ser cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em valor fixo, tendo em vista a rejeição parcial da impugnação apresentada, visto que a autarquia previdenciária havia se insurgido quanto à possibilidade de cumprimento provisório de sentença e tinha requerido que não fossem expedidas as requisições de pagamento antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, deixando de apresentar o cálculo do valor que entendia devido, "de modo que não há diferença entre o valor apontado pelo INSS e o valor acolhido a ser considerada como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais na forma pretendida pelo agravante" (fl. 53). Contudo, em suas razões recursais, a parte recorrente limita-se a sustentar que o equivoco do arbitramento da verba honorária em valor fixo, "quando o correto seria estipular um percentual de acordo com o previsto pelo artigo 85, §2º do CPC entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação" (fl. 70). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>