Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos AREsp 1920617/RS (2021/0189954-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUILHERME VALLE BRUM - RS064317</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ODILON TEIXEIRA DE MATOS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão de minha relatoria de fls. 465/470. A parte recorrente alega que a decisão embargada foi omissa, pois "deixou de se manifestar sobre a inversão dos honorários de sucumbência e das custas processuais, considerando que o Ente Público foi exitoso na sua pretensão recursal e teve reformado acórdão de origem, o qual majorou os honorários fixados na sentença" (fl. 475). Impugnação apresentada às fls. 482/492. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. De fato, como alega a parte recorrente, a decisão embargada apresenta omissão que passo a sanar nos termos abaixo. Onde se lê:
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência de fraude à execução. Leia-se:
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução, julgar os embargos de terceiro improcedentes. Invertidos os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão conforme fundamentação. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00