Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>PET na REsp 2018449/BA (2022/0245742-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VANDETH DE ALMEIDA LEMOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SAYLES RODRIGO SCHÜTZ - SC015426</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CARLOS BERKENBROCK - BA023800</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LEANDRO MORATELLI - SC046128</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de pedido de retratação, apresentado por VANDETH DE ALMEIDA LEMOS, do acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de minha relatoria, de fls. 243/244, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais não haviam apontado os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, indicando apenas dispositivos constitucionais. 2. No entanto, a parte agravante, neste recurso, não rebate o (único) fundamento da decisão agravada, limitando-se a repisar as razões do recurso especial outrora interposto. 3. Assim, o recurso não comporta conhecimento, ante a dissociação entre suas razões e o fundamento da decisão recorrida. 4. Agravo interno não conhecido. A parte requerente postula que "seja emitido juízo de retratação da decisão que não conheceu do agravo interno interposto no recurso especial em epígrafe, haja vista que a decisão proferida está em oposição ao entendimento do próprio STJ a respeito da discussão" (fl. 255). É o relatório. Esta Corte perfilha o entendimento de que se revela manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração ou de retratação formulado de decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental, e a inviabilidade do seu recebimento como agravo interno ou embargos de declaração por constituir erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente descabida a apresentação de pedido de reconsideração contra julgamento proferido por órgão colegiado, diante da ausência de previsão legal ou regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt nos EREsp n. 2.080.625/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão em face da ausência de previsão legal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.211.395/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/5/2023.) III - Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.483.496/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de retratação de fls. 255/266. Precluso o presente decisum, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00