Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 209043/SP (2024/0391813-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RNG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
EMBARGADO: JESSICA MELISSA GUIMARAES MARCELLO
ADVOGADO: KATIA CRISTINA BALTHAZAR DA FONSECA - RJ188139
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 31A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por RNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULSO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência que suscitara. Em suas razões, sustenta omissão na decisão embargada, na medida em que o bloqueio realizado pelo Juízo trabalhista suscitado "é superior ao crédito extraconcursal (R$ 53.362,403) e ao crédito concursal (R$ 20.819,104) somados, sendo evidente, portanto, que o ato constritivo também foi direcionado para as verbas concursais" (e-STJ, fl. 203). Defende que "é indevido o prosseguimento de execução individual de crédito seja ele concursal ou extraconcursal por qualquer juízo que não o Juízo da recuperação judicial, até o trânsito em julgado da decisão de encerramento do procedimento" (e-STJ, fl. 204), pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos e conhecimento do incidente. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Assiste razão à embargante quando afirma a existência de vício no julgado relacionado ao prosseguimento da execução trabalhista em face da recuperanda também em relação ao crédito concursal, o qual foi suficiente para ensejar, de modo equivocado, o não conhecimento do conflito. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não haja invasão da competência do juízo de soerguimento, pelo juízo laboral, na hipótese de prosseguimento da execução trabalhista relativa a crédito extraconcursal em face da recuperanda, se já exaurido o período de blindagem e concedida a recuperação judicial à devedora, o mesmo não ocorre em relação ao crédito concursal. A decisão concessiva da recuperação judicial acarreta a novação dos créditos concursais e, por conseguinte, a impossibilidade de continuidade das execuções em curso, uma vez que o seu pagamento deve observar os termos do plano. Na hipótese, a execução trabalhista de que tratam os autos envolve tanto créditos concursais quanto extraconcursais, na medida em que decorrem de relação empregatícia pactuada entre 5/3/2018 e 17/1/2020 (e-STJ, fls. 65/78), sendo que o deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante ocorreu em 21/11/2018 (e-STJ, fls. 110/117). Verifica-se, ainda, que foi homologado o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores, e concedida a recuperação judicial da embargante. A decisão embargada consignou que não ficou demonstrado, pela embargante, que a constrição determinada pelo Juízo Laboral se destinaria ao pagamento de crédito de natureza concursal, quando, na verdade, o referido juízo exigiu a satisfação de todo o débito (aí incluída a parte concursal e a extraconcursal), senão vejamos das informações prestadas pela Justiça Trabalhista: Iniciada a execução, a demandada pugnou pela impossibilidade da continuidade da execução em relação aos seus bens em virtude do deferimento de sua recuperação judicial, já que o Juízo competente para processar todo e qualquer processo executivo em curso contra o recuperando deveria se submeter à legislação pertinente, no caso a Lei 11.101/2005. O Juízo indeferiu o pedido supramencionado, determinando a continuidade dos atos executivos (ID 7cddb78): Devidamente intimada para efetuar o pagamento da execução, a reclamada se nega a adimplir o débito e pugna pela expedição de certidão de habilitação na recuperação judicial ante o seu deferimento nos autos de n. 1113802-23.2018.8.26.0100. Sem razão. Em rápida consulta processual no PJE, observei que a reclamada vem fazendo acordos com seus credores trabalhistas no próprio processo onde tramitam, sem que haja qualquer menção ao pagamento no juízo universal da recuperação judicial [...], de modo que não prospera a intenção da empresa de quitar sua dívida de forma distinta no presente processo. Assim sendo, indefiro a expedição de certidão de habilitação na recuperação judicial. Após, a reclamada pediu a reconsideração da decisão, tendo o Juízo mantido o entendimento anterior e determinado a intimação da executada para pagamento. (e-STJ, fl. 172) Assim, mostra-se caracterizado o conflito de competência quanto ao prosseguimento da execução trabalhista do crédito concursal, após a concessão da recuperação judicial da devedora, de modo que acolho, no particular, os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos para CONHECER EM PARTE do conflito a fim de OBSTAR a continuidade da execução trabalhista indicada na inicial, em relação ao crédito concursal, enquanto estiver em curso o processo de recuperação judicial da embargante, podendo o credor optar por (i) habilitar seu crédito no processo de soerguimento ou (ii) prosseguir com a execução após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI