Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2679640/PR (2024/0235694-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CATARINA CIESLAK LAZARIN
ADVOGADOS: CASSIANO BOAVENTURA MEURER - PR045194
RAQUEL CIESLAK LAZARIN MEURER - PR054969
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PINHAL DO SAO BENTO
ADVOGADO: FRANCO ZELÍRIO FERRARI - PR043423
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CATARINA CIESLAK LAZARIN, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 534): APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. 1. PRELIMINAR. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 2. MÉRITO. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 02.08.2002. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DA EC 20/98. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (AgInt no AREsp n. 1.660.602/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Foram opostos dois embargos declaratórios consecutivos, ambos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins esclarecedores (fls. 584-592 e 633-640). Em seu recurso especial de fls. 648-669, sustenta a parte recorrente violação aos artigos 6º, 7º, 11, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, uma vez que mesmo que instado por embargos declaratórios, o Tribunal local manteve-se omisso. Além disso, alega contrariedade aos artigos 29, caput, incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91 e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, requerendo seja afastada a aplicação do fator previdenciário previsto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e julgando-se procedente o pedido de complementação da aposentadoria da autora, nos termos da inicial. O Tribunal de origem, às fls. 703-705, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 6º, 7º, 11, 489, §1°, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário á pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde a expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado." (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 783-797, a parte agravante alega, de início, violação aos artigos 6º, 7º, 11, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de Origem se manteve omisso acerca da tese de que foram preenchidos os requisitos da aposentadoria integral e paritária quando foram publicadas legislações que alteraram a aposentadoria. Além disso, sustenta que "não requer-se no Recurso Especial o reexame de fatos e provas, mas tão somente o correto enquadramento legal ao presente caso, utilizando-se o contexto fático delineado pelo r. Tribunal de a quo". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou nenhum dos dois fundamentos supra citados, limitando-se a afirmar genericamente, que houve a devida demonstração de afronta e negativa de vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e que não requer o reexame de fatos e provas dos autos ao caso. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA