Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813054/RN (2024/0468145-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
PEDRO PIEROBON COSTA DO PRADO - SP306111
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: MAURIUX EDUARDO PEREIRA BARACHO
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na Apelação n. 826039-69.2021.8.20.5001, nos autos de ação revisional contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 514): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.. POSSIBILIDADE DEPACTA SUNT SERVANDA FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA