Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182980/MG (2024/0434628-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: DARLENE SANTOS GARCIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARGARIDA MARIA PEDERSOLI - MG060486
WANDERSON MENDONÇA MARTINS - MG090836
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TJMG, assim ementado (fls. 392): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ÓBITO DA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO FEITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INAPLICÁVEL. Resta inaplicável a teoria da causalidade para a imposição de ônus sucumbencial ao réu quando o processo, extinto por perda superveniente do interesse de agir, não desafiar decisão de mérito, de forma que, a final, não tenha havido definição de vencedor e vencido na demanda. Negado provimento ao recurso. [Recurso desprovido, vencido o relator que a ele dava provimento, fixando honorários por equidade, em favor da Defensoria, no importe de R$1000,00.] Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, além de reiterar a aplicabilidade do Tema 1002/STF, cuja tese assenta que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a recorrente se volta contra a assertiva de que, no caso, porque ocorreu o óbito da autora por ela representada, seria inaplicável o princípio da causalidade, com fixação de honorários de sucumbência. Sustenta, pois, ofensa ao art. 85, § 10 do CPC. Com contrarrazões o Especial foi admitido. É o relatório. Decido. Com razão a recorrente. O Tribunal a quo não nega que a Defensoria, em tese, pudesse receber honorários, nos termos do Tema 1002/STF, o que, aliás, também está em consonância com o cancelamento da Súmula 421/STJ, ocorrido na sessão da Corte Especial, de 17/04/2024 (Súmula cancelada: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.). Porém, ao afastar, no caso, em razão da morte da autora, o princípio da causalidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Casa, que o admite, como se tira de precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAEM SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Acórdão recorrido em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, proposta ação de obrigação de fazer, no caso de fornecimento de medicamento ou tratamento médico, sobrevindo o falecimento da Autora, com extinção do processo sem resolução de mérito, deve o ente público responder pelo ônus da sucumbência, porquanto, a recusa no atendimento do pedido deu causa ao ajuizamento da demanda. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV a VI (...) omissis (AgInt no REsp n. 1.708.528/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.102/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, e determino o retorno dos autos à origem, para a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA