Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2785108/MS (2024/0413667-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO VICTOR MEDEIROS DAMASCENO - MS025635</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IURI SEBASTIÃO DE OLIVEIRA TELES - MS026038</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CRISLEY CINTIA FERREIRA TELES - MS027027</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Município de Campo Grande, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 129): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do recurso interposto após o decurso do prazo legal, ante a sua intempestividade. Opostos embargos declaratórios, foram inicialmente acolhidos, com efeitos modificativos e, no mérito, foram rejeitados, em aresto assim exarado (fl. 186): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – MANUTENÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material, razão pela qual merece acolhimento os embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de afastar a intempestividade do agravo interno em agravo de instrumento. II – Quanto ao mérito do citado agravo interno, não tendo o recorrente trazido fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, mantém-se integralmente a decisão que julgou prejudicado do agravo de instrumento. Ademais, "não se configura decisão surpresa quando os fundamentos adotados pelo magistrado são previsíveis e cogitáveis pelas partes" (RMS 54.566/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Recurso de agravo interno em agravo de instrumento não provido. Em seu recurso especial de fls. 215-221, o recorrente manifesta seu inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que, segundo alega, contrariou os artigos 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Defende ter havido "ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Justiça das teses de: (a) ausência de perda integral do objeto do agravo de instrumento do Município, porque ainda subsiste interesse recursal em ser reconhecido que não houve decurso de prazo para cumprimento de ordem judicial proferida pelo juízo de origem; (b) necessidade de o recorrente ser intimado para se manifestar sobre fato superveniente antes da decisão que extingue o recurso por perda de objeto". Prossegue, afirmando que (c) "a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido consiste na omissão do Tribunal em apreciar a tese do recorrente de que o pagamento realizado no primeiro grau não impede o conhecimento parcial do agravo de instrumento". O egrégio Tribunal, às fls. 236-242, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Quanto à alegação de ofensa ao artigos 489, parágrafo 1º, IV e VI, e 1022, II e parágrafo único, I e II, ambos do Código de Processo Civil, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Consabido que a finalidade dos aclaratórios é integrativa, razão pela qual não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado, por mero inconformismo da parte com eventual resultado desfavorável. No caso, sobre os temas tratados nas razões recursais, restou consignado no voto condutor do acórdão dos embargos de declaração. (...) Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, os argumentos levantados por qualquer das partes em defesa da tese que apresentam. Deve, sim, observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Em assim sendo, o recurso é inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. (...) De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais. É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º. (...) À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado. IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. Em seu agravo, às fls. 263-267, o agravante argumenta que "os precedentes citados pela decisão de inadmissibilidade por terem julgado casos pontuais e distintos, que não se assemelham ao presente caso, não têm o condão de fazer incidir a Súmula 83 do STJ neste processo específico. Logo, não se pode falar que há convergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ". É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial. Com efeito, em detida análise da petição de recurso especial, verifica-se que o agravante aponta malferimento aos artigos 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem, no entanto, explicitar por quais razões jurídicas cada uma das referidas normas teria sido contrariada. Não obstante, nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016), o que não ocorreu na hipótese. De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu no caso dos autos. Dessarte, incide, na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF. (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na interposição de recurso especial, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 884.469/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 23/4/2018)
Ante o exposto, com fundamento no artigo artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00