Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977589/SP (2025/0024286-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - SP310274
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ FERNANDO NOBREGA LOPES
CORRÉU: LEANDRO DUTRA SALES
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO NOBREGA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0800139-36.2022.9.26.0010. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, por infração aos arts. 308 (corrupção passiva) e 312 do do Código Penal Miliar – CPM (falsidade ideológica). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/25): "Ementa: Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Parcial. I. Caso em exame 1. Recurso contra a r. sentença prolatada, por meio da qual o Conselho Permanente de Justiça oficiante na 1ª Auditoria Militar, à unanimidade de votos julgou procedente a ação penal, condenando os apelantes pela prática de corrupção passiva e corrupção ativa e falsidade ideológica, além da pena acessória de perda da graduação de praça. II. Questão em discussão 2. São três as principais linhas de defesa: (i) alegação de insuficiência do rol probatório para a condenação, pugnando pela absolvição, na forma da alínea “e” do artigo 439 do CPPM; (ii) reforma da dosimetria da pena por incidência de bis in idem, bem como por vislumbrar absorção do crime de falsidade ideológica pelo de corrupção; (iii) impugnação da aplicação da pena acessória de perda de graduação. III. Razões de decidir 3. O delito de corrupção em suas formas ativa e passiva, bem como outros crimes similares, sempre ocorrem na clandestinidade, sendo, no caso, a descoberta dos atos ilícitos de forma fortuita na investigação de outros crimes graves, que tiveram interceptações telefônicas autorizadas no curso de suas investigações, sendo então colhidas desse contexto, após verificada sua desvinculação com aquelas práticas ilícitas que ali se visava apurar. 4. Dinâmica oferece elementos da participação dos policiais militares envolvido, em situação que configurou a solicitação seguida de oferecimento de vantagem indevida entre os acusados, cuja autoria e materialidade se fez verificada pela quebra do sigilo e interceptação telefônica de conversas e que resultaram na comprovação do descumprimento de dever de ofício, em fiscalização de trânsito, em que se apurou licenciamento vencido do veículo, sem autuação após intervenção de policial interceptado oferecendo vantagem (‘bolo’). 5. A tese defensiva quanto a dúvida razoável que não se sustenta pela extensa prova dos autos, corroborada pelos testemunhos coesos das vítimas. 6. As circunstâncias judiciais para dosimetria da pena foram fundamentadamente reconhecidas, justificando o quantum acima do mínimo legal, não se vislumbrando exagero na fixação. 7. A perda de graduação de praça é admissível para crimes militares ou comuns, com trânsito em julgado e representação da Procuradoria de Justiça, desde que apurados e aplicados por órgão competente, que no caso desta Corte Castrense é privativa do Pleno nos termos do Regimento Interno, em consonância com jurisprudência dos tribunais superiores e Tema de Repercussão Geral 1200 do E. STF. IV. Dispositivo 8. Condenação e dosimetria das penas mantidas. Pena acessória cassada. Apelos parcialmente providos. Dispositivo relevante citado: art. 317 do CP, art. 102, 308, 309 e 312 do CPM. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 86.858; ARE 1320744 / DF e Tema De Repercussão Geral 1200" (fls. 24/25). No presente writ, a defesa sustenta que não há nos autos termo de apreensão do celular do corréu ou como se deu a extração dos dados do aparelho, havendo, portanto, violação da cadeia de custódia da prova produzida. Argumenta que a decisão que autorizou o compartilhamento de provas e que deu início à persecução penal não possui fundamentação idônea, o que a torna nula. Alega que, ao valorar meros elementos informativos como prova, as instâncias ordinárias violaram o art. 297 do Código de Processo Penal Militar – CPPM e o princípio do contraditório. Desse modo, conclui que não há prova suficiente para a condenação. Em relação à dosimetria da pena, pontua que a incidência da agravante "estar em serviço" e a causa de aumento prevista no art. 308, 1º, do CPM, caracteriza bis in idem e que tal causa de aumento não pode ser aplicada ao caso concreto, uma vez que "não seria o caso de apreensão do veículo do civil, em razão da Lei 14.229/2021 que inseriu o §9-A ao artigo 271 do CTB, a qual fixa prazo de 15 dias para sanar a irregularidade de trânsito constatada" (fl. 21). Afirma que o paciente faz jus à atenuante do art. 72, inciso II, do CPM. Requer, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, postula a redução da pena imposta. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK