Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730221/DF (2024/0318387-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LIMIRIO ARRUDA NEIAS
ADVOGADO: RARISIO RODRIGUES PEREIRA - DF007885
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 468): ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA COMPROVADA. PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROMOÇÕES. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição afastadas. 2. O art. 8° do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, dispõe que serão considerados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição da República, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. 3. No caso, o Autor comprovou ter sido licenciado pelo Aviso Reservado n. S-20/GM-1, de 24 set 63, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Aeronáutica, em razão de haver participado da chamada "Revolta dos Sargentos". 4. Configurado, portanto, o cunho eminentemente político de que se revestiu o ato de licenciamento do Autor, não havendo como não reconhecer sua condição de anistiado político. 5. Nada obstante o reconhecimento de sua condição de anistiado político, nos termos do art. 8° do ADCT da CRFB/88, o apelante não faz jus às promoções pretendidas. Como bem observou a sentença recorrida, ao tempo de sua dispensa do serviço militar, o Autor não ostentava a condição de militar de carreira, pois ingressou no serviço militar obrigatório em 01 de fevereiro de 1963, sendo licenciado no dia 3 de outubro daquele mesmo ano, por força do Aviso n. S-24/GM1 (fl. 15). De tal sorte, sua condição de militar temporário se coloca como impeditivo à alegada ascenção na carreira, não se podendo afirmar que o ex-militar a teria alcançado, se estivesse em serviço ativo, porque para tanto seria necessária além do decurso de tempo, a realização de cursos com esse objetivo. 6. Apelações da parte autora e da União desprovidas e à remessa oficial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 525): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 562-573, a recorrente alega violação ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, e aos artigos 2º, incisos I e XII, e 6º, § 4º, ambos da Lei 10.559/2002. Argumenta que "o acórdão não percebeu a dimensão da questão envolvendo a prescrição no caso", que "o licenciamento do autor não se deu com base em atos de exceção" e, por fim, que "a Corte Regional desconsiderou a necessidade de observância dos paradigmas para fins de promoção dos militares anistiados". O Tribunal de origem, às fls. 574-575, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) A Turma julgadora, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a pretensão da União ao concluir pelo reconhecimento da condição de anistiado político da parte autora. Consta do voto condutor do acórdão recorrido, no que interessa, a seguinte fundamentação: 2. O art. 8° do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, dispõe que serão considerados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição da República, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. 3. No caso, o Autor comprovou ter sido licenciado pelo Aviso Reservado n. S-20/GM-1, de 24 set 63, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Aeronáutica, em razão de haver participado da chamada "Revolta dos Sargentos". 4. Configurado, portanto, o cunho eminentemente político de que se revestiu o ato de licenciamento do Autor, não havendo como não reconhecer sua condição de anistiado político. 5. Nada obstante o reconhecimento de sua condição de anistiado político, nos termos do art. 8° do ADCT da CRFB/88, o apelante não faz jus às promoções pretendidas. Como bem observou a sentença recorrida, ao tempo de sua dispensa do serviço militar, o Autor não ostentava a condição de militar de carreira, pois ingressou no serviço militar obrigatório em 01 de fevereiro de 1963, sendo licenciado no dia 3 de outubro daquele mesmo ano, por força do Aviso n. S-24/GM1 (fl. 15). De tal sorte, sua condição de militar temporário se coloca como impeditivo à alegada ascenção na carreira, não se podendo afirmar que o ex-militar a teria alcançado, se estivesse em serviço ativo, porque para tanto seria necessária além do decurso de tempo, a realização de cursos com esse objetivo. A toda evidência, infirmar a referida conclusão passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita” (AgRg no REsp 1.773.075/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/03/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02/09/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/08/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/08/2020; e AgInt no AREsp 1.311.173/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 581-589, a agravante alega ser "dispensável maiores considerações acerca de necessidade de valoração de provas da causa, na medida em que, como adiante se verá, a questão posta em apreço resolve-se a partir das conclusões do aresto recorrido que afastou a ocorrência de decadência e reconheceu a condição de anistiado político". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA