Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2217260/RS (2022/0304852-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FRIGOVALE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: THAÍS SCHRAMM WERUTSKY - RS058746
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FRIGOVALE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.300): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FRIGORÍFICO. VISTORIA SANITÁRIA - CISPOA. 42 IRREGULARIDADES. DA AUTORIZAÇÃO. ABATE DE ANIMAIS ACIMA DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESCOMPASSO COM AS NORMAS REGULAMENTARES. CONLUIO ENTRE O PROPRIETÁRIO E O SERVIDOR PÚBLICO - FISCAL. VANTAGENS INDEVIDAS. SAÚDE DOS CONSUMIDORES. DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO - R$ 100.000,00. Evidenciado o conluio entre a servidora da Inspetoria Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul, com o proprietário do frigorífico requerido, no sentido da conivência e falta de fiscalização, em troca de vantagens financeiras indevidas, com vistas à manutenção de irregularidades higiênicos-sanitárias, especialmente o abate de animais doentes, e acima prova da capacidade permitida, consoante a n° emprestada da com ação penal 159/2.130000598-0, a condenação confirmada na AP n° 70077072825. Nesse contexto, a prova da disponibilização de produtos alimentícios, em descompasso com o art. 18, § 6°, II e III, da n° Lei Federal n° do e 8.078/1990; e da Portaria 304/1996, Pecuária Ministério Agricultura, Abastecimento, a configurar a conduta ilícita da empresa ré. Assim, evidenciada a ingestão de carne sem condições de consumo, haja vista a não submissão proposital aos procedimentos sanitários obrigatórios, a revelar a lesividade da conduta. De igual forma, caracterizada a vulnerabilidade dos consumidores; a repulsa e indignação da consciência coletiva, e o risco à saúde. Portanto, configurado o dano extrapatrimonial, e o prejuízo potencial à saúde dos consumidores, a indicar a manutenção da indenização no valor de R$ 100.000,00. Precedentes do e. STJ; e deste TJRS. Apelações desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.427/1.439). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, 371, 1.022, I e II, parágrafo único, e 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o juízo criminal concluiu pela inexistência de materialidade do delito contra as relações de consumo cujas provas foram emprestadas para o âmbito cível. Aduz, ainda, que, apesar de o dano moral coletivo ser presumido, não pode ser dispensada a caracterização da conduta ilícita, o que assentou não estar comprovado. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.515/1.521). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. Às fls. 1.697/1.698, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, decisão essa que foi reconsiderada à fl. 1.726. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.382/1.423): No entanto, essa Corte acordou pelo desprovimento do apelo da ora embargante, decisão essa em clara contradição aos elementos existentes nos autos, especialmente o decidido em instância criminal no ponto em que afasta a existência de crime contra as relações de consumo, ante a falta de prova inequívoca da exposição de produtos impróprios para consumo decorrentes da violação de normas sanitárias, além de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos da defesa calcados em elementos robustos. [...] Dai que, embora a decisão ora embargada tenha afirmado que haveria "a prova da disponibilização de produtos alimentícios, em descompasso com o art. 18, 5 6°, II e III, da Lei Federal n° 8.078/1990; e Portaria n° 304/1996, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a configurar a conduta ilícita da empresa ré", esta conclusão do acórdão contradiz os próprios elementos que fundamentaram a mesma decisão desse órgão colegiado. Com efeito, o foco da análise da prestação jurisdicional foi predominantemente o depoimento das testemunhas, tanto de acusação, quanto de defesa, e dentro desse elemento de avaliação para o juizo de convencimento, NENHUMA DAS TESTEMUNHAS AFIRMOU QUE HAVIA ATESTADO QUE OS ALIMENTOS ESTARIAM IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. Ao contrário, os técnicos da vigilância sanitária afirmaram que NENHUM PRODUTO FOI APREENDIDO OU CONDENADO, e que eventuais fatos detectados em escuta telefônica ("bola na cabeça e abate de animal em estado de prenhez") NÃO SIGIFICARIA TAXATIVAMENTE QUE FOSSEM ANIMAIS CONDENADOS, poderiam estar saudáveis, MAS TERIAM QUE TER VISTO OS ANIMAIS PARA ATESTAR COM SEGURANÇA, o que, à toda evidência, RECONHECERAM UNANIMEMENTE NÃO TEREM FEITO. [...] Daí dizer que a conclusão pela "prova da disponibilizacão de produtos alimentícios, em descompasso com o art. 18, § 6°, 11 e 111, da Lei Federal n° 8.078/1990; e Portaria n° 304/1996, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a configurar a conduta ilícita da empresa ré" é absolutamente contraditória frente aos depoimentos das testemunhas TRANSCRITOS NO PRÓPRIO CORPO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, que apenas manifestaram-se na esfera do "provavelmente", sem qualquer convicção calcada em elementos probatórios consistentes (perícia, laudos laboratoriais). Ainda, verifica-se a contradição da decisão no ponto onde afirma que "evidenciada a ingestão de carne sem condições de consumo", frente ao depoimento dos CONSUMIDORES DO FRIGORÍFICO EMBARGANTE de que jamais tiveram qualquer problema de qualidade dos produtos adquiridos, ou qualquer reclamação de seus clientes, e atestaram as ótimas condições do estabelecimento, dos caminhões e do acondicionamento da carne. Nem mesmo os técnicos (testemunhas de acusação) sabiam sobre irregularidades anteriores envolvendo a embargante, que tinha a realização periódica de inspeção da CISPOA. Da análise carreada, fica claríssima a contradição havida entre a decisão embargada no tocante à conclusão pela existência de provas de que os produtos distribuídos pela embargante seriam impróprios ao consumo (e que "evidenciada a sua ingestão pelos consumidores"), frente aos elementos analisados pelo próprio acórdão lavrado por esse Colegiado, os quais demonstram exatamente o contrário, merecendo ser eliminada a contradição conforme determina o art. 1.022, I do CPC, implicando na necessária Modificação da decisão embargada, o que requer desde já. [...] Ainda na esteira do art. 1.022, I do CPC, verifica-se obscuridade na decisão revelada no v. acórdão ora embargado quando este refere que resta comprovado o abate de animais doentes e contaminados em razão do conluio entre o proprietário da embargante e a funcionária da inspeção estadual, o que teria sido confirmado em condenação criminal conforme AP n° 70077072825. Ocorre, Excelências, que o objeto de julgamento da AP n° 70077072825 foi exclusivamente a verificácão do alcance de vantagens indevidas entre aqueles atores, a ensejar condenação por suposta CORRUPÇÃO. Não envolve, portanto, qualquer condenação por crime contra a relação de consumo (assunto que adiante abordaremos ao suscitar a OMISSÃO ào julgado), como demonstramos a partir da ementa a seguir transcrita: [...] Como se infere da ementa, o objeto de julgamento do referido acórdão foi exclusivamente a exisencia de corrupção ativa. Não de crimes contra as relações de consumo a teor do art.'7°, IX da Lei 8.137/90. Não houve qualquer menção à existência de crime contra as relações de consumo naquele julgado, MESMO PORQUE ESTE ILÍCIO FORA AFASTADO DA DENÚNCIA CRIME, POR INÉPCIA, como veremos adiante. Dai que, obscura a decisão que calca seu posicionamento sobre prova de abate de animais doentes, tornando o produto impróprio, em outro julgado de condenação criminal que não se refere a crimes contra a relação de consumo, mas tão somente à verificação de materialidade e autoria da conduta de corrupção ativa. [...] Se o Exmo. Julgador apresentou como elemento de sua convicção da prova de que os produtos da embargante eram impróprios para consumo (gado doente, produtos contaminados por abate excedente ao permitido) um julgado exarado na esfera criminal, o qual não tratava de crimes contra as relações de consumo (AP n° 70077072825), deixou, por outro lado, de analisar um outro importantíssimo julgado apresentado pela embargante na instrução do feito, igualmente exarado na esfera criminal. De forma exaustiva,, a embargante fez menção ao referido julgado, posto que corrobora com as alegações da defesa de que NUNCA HOUVE PROVA DE QUE OS PRODUTOS PRODUZIDOS ECOMERCIALIZADOS PELA EMBARGANTE ESTARIAM IMPRÓPRIOS AO CONSUMO E INGESTÃO HUMANA. No entanto, o v. acórdão ora embargado foi omisso quanto a análise desse elemento, usando outro julgado que sequer faz menção à questão (nem poderia, pois afastado da denúncia, ante a reconhecida inépcia, sem insurgência do MP). [...] A ausência de apreciação deste elemento trazido pela embargante importa em omissão altamente relevante, já que à toda evidência pode alterar a formação do juízo de convicção do julgador, especialmente se aliado aos demais elementos apresentados e igualmente SEQUER MENCIONADOS no julgado (perícia técnica privada, laudos laboratoriais acerca das condições ambientais dos afluentes, documentação do gado, projeto estrutural para aumento da capacidade de abate que HÁ MUITO já se encontrava protocolado junto a CISPOA, devidamente executado). Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu o seguinte (fls. 1.431/1.437): De início, cumpre referir a fundamentação do acórdão hostilizado, no sentido da caracterização do conluio entre o proprietário do frigorífico embargante com a servidora da Inspetoria Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul, consoante a prova emprestada da ação penal nº 159/2.130000598-0, com a condenação confirmada na AP nº 70077072825. Peço licença para transcrever trecho do julgado: [...] Neste diapasão, evidenciado o conluio entre a técnica da Inspetoria Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul, Sra. Raquel Fontoura, e o proprietário da empresa requerida, Sr. Cristiano Dartora de Souza, e o recebimento de vantagens para fins da manutenção de irregularidades higiênicos-sanitários no frigorifico, especialmente o abate de animais acima da capacidade permitida, e/ou doentes, acrescido do auxilio para burla da fiscalização. Diante da disponibilização de produtos alimentícios em descompasso com as normas regulamentares - art. 18, II, da Lei n 2 8.078/1990; e Portaria n 2 304/1996 do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, a conduta ilícita da empresa recorrente, com a respectiva exposição dos consumidores ao risco à saúde, a indicar a violação dos direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, ante a repulsa e indignação na consciência coletiva. Portanto, resta configurado o dano moral coletivo. De outra parte, despiciendo o laudo técnico particular da empresa requerida, produzido em 14.11.2014 - certificação das condições estruturais da planta do frigorifico, bem como da capacidade de abate - 150 animais por turno de 8 horas -, para o deslinde da questão, pois o dano moral coletivo não se relaciona aos atributos da pessoa humana, e se configura in re ipsa, com a dispensa da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. [...] Portanto, evidenciado o exame da questão atinente à prova da disponibilização de produtos impróprios para o consumo, consoante prova emprestada da ação penal e testemunhas. Ademais, o delito de corrupção ativa está relacionado ao fornecimento dos produtos em comento, ao contrário do afirmado por parte do embargante. O Tribunal de origem, portanto, considerando as provas carreadas aos autos, inclusive quanto ao âmbito criminal, concluiu pela conduta ilícita na seara civil da parte ora recorrente, com a respectiva exposição dos consumidores ao risco à saúde, o que indica a caracterização do dano moral coletivo. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No que diz respeito ao cerne recursal, entendimento diverso quanto à inexistência do ilícito civil e do dano moral coletivo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES