Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2243472/SP (2022/0350327-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ADVOGADO: NEI CALDERON - SP114904
INTERESSADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
ANNA PAULA PAIXAO AMORIM - MG166571
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.400/1.401. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.326): CONTRATO ADMINISTRATIVO. Atraso injustificado na entrega da obra. Condenação da construtora ao pagamento de multa e à suspensão do direito de licitar e contratar pelo período de seis meses. Ação com pedido de declaração de nulidade do processo administrativo. Sentença de improcedência. Recurso da construtora e dos patronos da seguradora excluída do polo passivo. 1. Cerceamento de defesa. Inexistente. Provas documentais suficientes para o exame da questão. Inutilidade da prova pericial e desnecessidade de prova testemunhal. 2. Nulidade da sentença por premissa equivocada. Afastada. Decreto estadual nº 51.925/07, que ratifica o estatuto da Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE e lhe confere prerrogativas da Fazenda Estadual. Prevalência do Decreto estadual nº 51.925/07 norma específica sobre o Decreto-Lei Complementar nº 7/69 norma geral. 3. Justificativas para o atraso na entrega da obra. Rejeitadas. Dias em que houve paralização das obras por fatos não imputáveis à construtora foram devidamente computados para fins de cálculo do prazo de entrega. Subsistência de atraso de 325 dias de responsabilidade da construtora. Ausência de culpa recíproca. 4. Legalidade do processo administrativo e das penalidades aplicadas. Intimação da construtora e apresentação de defesa prévia. Penalidades previstas no contrato. 5. Honorários advocatícios. Sentença reformada apenas para arbitrar os honorários nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. RECURSO DA CONSTRUTORA NÃO PROVIDO, RECURSO DOS PATRONOS DA SEGURADORA PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação ao art. 22, I, da Constituição Federal, aos arts. 11, 183, 278, parágrafo único, 369, 370 e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 e aos arts. 113, caput e § 1º, I e III, 187, 422 e 423 do Código Civil. Sustenta que a parte ora recorrida não faria jus às prerrogativas da Fazenda Pública, sendo nula a presunção de legitimidade dos atos por ela praticados. Aduz que teve seu direito de defesa cerceado, porque não haveria presunção de veracidade em favor da parte recorrida, e que as provas requeridas teriam o condão de influir no convencimento do julgador, o qual teria partido da premissa equivocada de que não caberia intervenção judicial no mérito administrativo. Pondera que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque não fora devidamente fundamentada, asseverando, ainda, que não existiu atraso injustificado para a entrega da obra. Argumenta que houve ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade ao se admitir como lícitas as penalidade contratuais aplicadas pela parte recorrida, a qual agiu violando a boa-fé objetiva. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.360/1.364). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto agravo em recurso especial. Às fls. 1.400/1.401, a Presidência não conheceu do agravo, em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional para a interposição do recurso especial. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a parte agravante afirma que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, uma vez que foi indicada a violação a dispositivos legais, dispensando-se a indicação expressa do permissivo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.425). Às fls. 1.556/1.558, indeferi o pedido de tutela de urgência formulado pela parte recorrente. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegada afronta ao art. 22, I, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Inexiste a alegada violação dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao tratamento de Fazenda Pública conferido à parte ora recorrida, a Corte local assim fundamentou (fl. 1.328): Por fim, no que toca a alegação de que a sentença foi baseada em premissa equivocada, há de se observar que a Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE foi instituída pela Lei estadual nº 7.251/62, sendo seu estatuto aprovado pelo Decreto estadual nº 27.102/87 e ratificado pelo Decreto estadual nº 51.925/07. Seu art. 40 diz o seguinte: [...] Assim, em que pese o Decreto-Lei Complementar nº 7/69 não conferir às fundações os privilégios, regalias e isenções próprias da Fazenda Estadual, em se tratando especificamente da FDE, devem ser aplicadas as disposições do Decreto estadual nº 51.925/07, pois se trata de norma especial, prevalecendo sobre a norma geral. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No que diz respeito às alegações de cerceamento de defesa, de inexistência de atraso injustificado na obra e de ilicitude das penalidades administrativas aplicadas em seu desfavor, o Tribunal de origem concluiu nesse sentido (fls. 1.327/1.331): No caso dos autos, a juíza deu ampla oportunidade para manifestação de ambas as partes e concluiu que o extenso conjunto probatório arrolado cópias do processo administrativo (fls. 50 a 488), bem como documentos juntados pela construtora e pela FDE (fls. 489 a 726, fls. 761 a 1.165) era suficiente para o exame da questão. Ademais, com relação às outras provas requeridas pela construtora (fls. 1.187, fls. 1.259), conclui-se pela inutilidade da prova pericial, visto que eventual vistoria realizada hoje na obra já finalizada não teria o condão de demonstrar fatos ocorridos há mais de 5 anos, e pela desnecessidade de prova testemunhal, pois o regime jurídico da fundação e as justificativas para o atraso na entrega da obra são passíveis de comprovação mediante prova documental. [...] Verifica-se, portanto, que todos os dias de paralização das obras por fatos não imputáveis à construtora foram devidamente computados pela FDE para fins de cálculo do prazo de entrega, subsistindo 325 dias de atraso de responsabilidade da construtora. E, uma vez rejeitadas as justificativas suscitadas pela construtora, com relação às penalidades em caso de descumprimento contratual, a cláusula 12ª do contrato estabelece o seguinte: [...] Por meio do Ofício nº 60/00497/2019 (fls. 151) a construtora foi devidamente intimada e apresentou defesa prévia nos autos do processo administrativo (fls. 348 a 356). Respeitado, portanto, o exercício do contraditório e ampla defesa. Ademais, a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar estão previstos no art. 87 da Lei nº 8.666/93, enquanto a multa foi calculada nos termos do §1º da cláusula 12ª do contrato. Portanto, como bem concluiu a Magistrada de Primeiro Grau: “Ademais, o contrato faz lei entre as partes, de modo que o processo administrativo aberto contra a empresa autora possui legalidade e respaldo contratual. Do mesmo jeito, as penalidades aplicadas, pois decorrentes de expressa previsão contratual e de processo administrativo regular. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse contexto, à medida que as regras e sanções estavam todas previamente fixadas no contrato administrativo, também não houve comportamento contraditório por parte da requerida ou violação da boa- fé objetiva.” Portanto, imperativo reconhecer a legalidade do processo administrativo e das penalidades aplicadas. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 55, III, DA LEI 8.666/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e das cláusulas contratuais, consignou que "os contratos administrativos estabelecem no item 5.5 (fls. 23 e 177) que 'os valores das medições e de seu reajustamento serão atualizados monetariamente através da aplicação da taxa de variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, a contar do 31° (trigésimo primeiro) dia da data da medição até o dia do efetivo pagamento bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporer em relação ao atraso verificado, por motivo não imputável à CONTRATANDA'". [...] VI. No caso, a controvérsia foi resolvida, pelo Tribunal de origem, à luz do exame das provas dos autos e das cláusulas contratuais, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. [...] VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.801.321/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES/CONTRATOS. TERMO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 07/STJ. REVISÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV -O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato administrativo de concessão de serviço público, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que "teria ocorrido o descumprimento ensejador da aplicação da multa e o conteúdo de norma local (Lei estadual n. 10.177/98), a fim de aferir a sua aplicabilidade ao caso em testilha". V - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.992/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES