Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719038/SP (2024/0302124-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE CARAPICUIBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 114): Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 a 2011. Exceção de Pré - executividade acolhida, com o reconhecimento da imunidade tributária à CDHU. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Prevalência do entendimento de que a CDHU não faz jus à imunidade. Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público essencial em regime monopólio. Conclusão, contudo, no sentido de que a exceção de pré-executividade é procedente em razão de a apelada ser beneficiária de isenção conferida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 2.649/2006, prevista para imóveis destinados à execução de projetos de casas populares enquanto não comercializado pela CDHU. Elementos dos autos que permitem concluir que imóvel sobre o qual recai a exação é de propriedade da CDHU. Sentença mantida, embora por fundamento jurídico diverso (isenção tributária). Recurso não provido. Em seu recurso especial de fls. 142-149, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 179 do CTN e 373, I e II, do CPC, ao alegar que: "Embora o acórdão tenha expressamente repelido a tese da imunidade, determinou a extinção da execução com base em isenção fiscal, afirmando não ser a isenção condicionada, sem sequer se atendar que não houve qualquer prova de vigência do teor da lei referida feita pela Executada, ora Recorrida, a fim de comprovar seu direito à isenção. [...] Clara, assim, a violação ao art. 179 do CTN, posto que tal exigência legal foi sumariamente afastada. Conforme se depreende dos autos, a alegação de isenção veio desacompanhada de qualquer comprovação de pedido administrativo de isenção realizado pela executada para o imóvel em questão. [...] o v. acórdão recorrido violou o art. 373, 1 e 11, do CPC, na medida em que deixou de incumbir ao Executado prova de seu direito à isenção como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Exequente em cobrar o IPTU." (fls. 144-147). Ademais, aduz ter havido infringência ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ao considerar que: "[...] caso assim não se entenda, o r. acórdão contrariou o artigo 85, parágrafo 2º c/c 3º, razão pela qual de rigor o reconhecimento para a diminuição dos honorários." (fl. 147). O Tribunal de origem, às fls. 167-168, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "No tocante à concessão da isenção, ressalta-se buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7, da Corte Superior e 280, do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (REsp. 631.569, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ 01/02/13; AgRg no AREsp. 1.085.637, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ 27/02/13; AgRg no AREsp. 265.966, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/04/13; AgRg no AREsp. 129.216, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 09/04/13; REsp 1.167.303, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 04/02/2015; AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015). Quanto à verba honorária, cabe ponderar que, observado o limite legal, a orientação judicial para o seu arbitramento baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do apelo especial, inexistindo, neste particular, questão federal sobre a qual deva pronunciar-se o Col. Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula 7 da Corte Superior." Em seu agravo, às fls. 171-176, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ ao presente caso, ao considerar que: "Não há necessidade de exame ou reexame do conjunto probatório, não sendo necessário o exame dos fatos e de provas, pois o tema tratado no recurso especial é exclusivamente relativo à matéria de DIREITO ou, ainda, de mera análise dos efeitos do quanto já constante dos autos, ou seja, da distribuição do ônus da prova no presente processo, bem como a necessidade da matéria ser discutida em Embargos à Execução." (fl. 175). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 178). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "No tocante à concessão da isenção, ressalta-se buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático [...] Quanto à verba honorária, cabe ponderar que, observado o limite legal, a orientação judicial para o seu arbitramento baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do apelo especial, inexistindo, neste particular, questão federal sobre a qual deva pronunciar-se o Col. Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula 7 da Corte Superior." (fls. 167-168); II) "[...] bem como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas [...] 280, do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior [...]." (fl. 167). No tocante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas aos arts. 179 do CTN e 85, §§ 2º e 3º, e 373, I e II, ambos do CPC. Consoante ao segundo fundamento, entendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituíssem. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA