Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2154778/RN (2024/0240140-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: JOAO TAVARES DE MORAIS
EMBARGADO: TEREZA SUZANA BEZERRA GALVAO DE ARAUJO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MARQUES JÚNIOR - RN002864
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de minha relatoria de fls. 801/806. A parte recorrente alega o seguinte (fl. 811): A decisão embargada manteve acórdão do TRF/5ª Região que reconheceu a decadência do direito de a Administração rever o pagamento de horas extras incorporadas aos vencimentos de servidor público federal. Omitiu-se, contudo, quanto ao fato de que a Presidência do c. Supremo Tribunal Federal recebeu, como representativo de controvérsia, o Recurso Extraordinário nº 1.419.890, delimitando a seguinte tese controvertida (Tema Repetitivo nº 1276): "Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos". Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 823/825). É o relatório. A parte ora embargante aponta omissão em relação à determinação de sobrestamento dos processos que guardem relação com o Tema 1.276/STF. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. O cerne da controvérsia é verificar se a administração pode suprimir vantagem pessoal garantida por sentença transitada em julgado. Cito abaixo trechos do acórdão recorrido (fls. 629/635): Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada, visando à anulação do ato que determinou a retirada das suas horas extras incorporadas, com restabelecimento do pagamento da vantagem como vinha ocorrendo antes da edição do ato impugnado. A questão em debate versa sobre à manutenção de parcela correspondente à rubrica de horas extras. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da UFRN, porquanto trata-se de autarquia federal, revestida de autonomia administrativa e financeira. Dispõe o artigo 54, da Lei 9.784/99, sobre a decadência do direito de a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, in verbis: Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. O direito de a administração anular seus atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus destinatários, decai no prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo no caso de má-fé, em decorrência da segurança jurídica das relações. No caso em apreço, a Diretoria de Administração Pessoal da UFRN, através dos Acórdãos de nº 2615/2017-TCU 2ª e 1614/2019- TCU-Plenário, determinou a absorção do valor das horas extras incorporadas por via judicial, em virtude dos reajustes salariais. Assim, a UFRN informou à parte autora que, ao aplicar essa sistemática, as horas extras incorporadas pela demandante restarão totalmente absorvidas, o que na prática implica na exclusão do pagamento da referida rubrica do contracheque. Ocorre que, conforme mencionado pela parte autora, as horas-extras habitualmente recebidas foram incorporadas por força de processo judicial transitado em julgado (Mandado de Segurança Coletivo de nº 0012053-62.1997.04.05.8400, que assegurou aos servidores substituídos do sindicato autor, dentre eles, o demandante, a continuidade do recebimento da rubrica concernente às horas-extras. [...] Não poderia o Tribunal de Contas da União-TCU, mais de uma década depois, proceder à exclusão da vantagem, a título de horas extras, sob a alegação de que os efeitos da sentença já se exauriram. No caso, a Administração não possuía mais direito de excluir o pagamento das horas extras, sob a alegação de que ocorreram reestruturações supervenientes da carreira a qual pertence a parte autora, haja vista o escoamento do prazo decadencial. Ademais, caberia à Administração ter transformado a verba em VPNI na época devida, para que houvesse a compensação com a reestruturação da carreira, até a absorção completa do valor da vantagem pessoal, o que não foi feito. [...] Ante o exposto, nego provimento à apelação. Todavia, o Tema 1.276/STF diz respeito à "possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos". Assim, não há que se falar em omissão em relação ao Tema 1.276/STF. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES